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ID
5520826
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à organização administrativa do Estado, julgue o item.


A desconcentração ocorre quando há a distribuição interna de competências no âmbito da mesma pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certa

    Desconcentração é a criação de órgãos dentro da mesma pessoa jurídica.

  • A desconcentração ocorre quando há a distribuição interna de competências no âmbito da mesma pessoa jurídica.

    BIZU: DESCONCENTRAÇÃO: Criação de Orgãos. Dentro da mesma PJ.

    DESCENTRALIZAÇÃO: Criação de Entidades. Personalidade jurídica própria.

  • GAB: C

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (PCAL 2021) A desconcentração administrativa caracteriza-se pela divisão de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica de direito público. C

    (PMAL 2021) A desconcentração pode ser entendida como um desmembramento de estruturas administrativas que visa a uma melhoria organizacional. C

  • A Administração Pública pode atuar de forma:

    Centralizada - Quando o Estado executa suas tarefas diretamente (União, Estados, DF e Municípios)

    Desconcentrada - Quando há uma distribuição interna de competência através de órgãos públicos, da mesma pessoa jurídica, uns subordinados aos outros, há hierarquia. (Adm. Direta)

    Descentralizada - Desempenho indireto de atividade públicas, por meio de outra Pessoa Jurídica. Na descentralização adm pode ser classificado:

    Desc. por serviços, funcional, técnica ou por outorga: onde atribui sua titularidade e execução a outra PJ de dir. púb ou priv. por prazo indeterminado.

    Desc. por colaboração ou delegação: onde atribui a outra PJ apenas à execução do serv. público, mediante contrato (prazo determinado), ou por ato unilateral (prazo indeterminado)

    Desc. territorial ou geográfica: quando criado um Território Federal, mediante lei complementar (espécie de Autarquia territorial).

    NA DESCONCENTRAÇÃO CRIAM-SE ÓRGÃOS -----> EM QUE HÁ A HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO;

    NA DESCENTRALIZAÇÃO CRIAM-SE ENTIDADES -----> EM QUE HÁ O CONTROLE FINALIZTICO, MINISTERIAL

  • Desconcentração: distribuição interna de competências no âmbito da mesma pessoa jurídica.

  • DESCONCENTRAÇÃO: CRIA ÓRGÃOS NA MESMA PJ

  • CERTO

    Desconcentração ⇾ Distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica

    Descentralização ⇾ Distribuição de competências para pessoas jurídicas externas...

    Fundações / Autarquias / Sociedades de economia mista / Empresas públicas.

  • GABARITO: CERTO

    Desconcentração Administrativa consiste na criação de órgãos – desprovidos de personalidade jurídica – feita pela Administração Pública direta, a fim de desconcentrar as competências, dando maior força ao Princípio da Eficiência.

  • ITEM:CERTO

    • Desconcentração Administrativa

    • A desconcentração administrativa é a técnica de distribuição interna das competências de uma

    pessoa jurídica da Administração Pública, de forma a tornar mais ágil e eficiente a prestação de seus

    serviços. Assim, a desconcentração administrativa nada mais é do que a criação de órgãos públicos,

    que pode ocorrer tanto no âmbito da Administração Direta quanto da Indireta.

    • Na desconcentração administrativa não temos a criação de uma nova pessoa jurídica, mas

    apenas uma divisão interna das competências da mesma pessoa jurídica que está a criar tal órgão.

    • Na desconcentração administrativa nos deparamos com uma relação de subordinação hierárquica.
  • DESCONCENTRAÇÃO

    A desconcentração, por sua vez, é a técnica administrativa através da qual são criados os órgãos públicos. Com isso, as atividades podem ser desempenhadas de forma especializada, através de órgãos integrantes de uma mesma entidade superior. A desconcentração – e isso é extremamente importante – por operar-se no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, pressupõe hierarquia e subordinação.

    Nesse ponto, é importante salientar que existe desconcentração tanto na administração direta quanto na administração indireta, uma vez que em ambas as entidades podem existir órgãos públicos.

    Só vence quem não desiste!

  • Na desconcentração, diferentemente da DESCENTRALIZAÇÃO, há uma hierarquia entre o órgão e a pessoa jurídica que o criou.

    Já na descentralização, há uma vinculação.

  • Trata-se de questão que abordou o conceito da denominada desconcentração administrativa.

    Realmente, cuida-se de técnica de organização administrativa, por meio da qual opera-se uma mera redistribuição interna de competência, no bojo de uma mesma pessoa jurídica. O produto daí decorrente são os órgãos públicos, vale dizer, entes despersonalizados, desprovidos de personalidade própria, meros centros de competências.

    Ilustrativamente, eis a definição proposta por Rafael Oliveira:

    "Na desconcentração, existe uma especialização de funções dentro da sua própria estrutura estatal, sem que isso implique a criação de uma nova pessoa jurídica. Trata-se de distribuição interna de atividades dentro de uma mesma pessoa jurídica."

    Do exposto, não há equívocos no conceito oferecido pela Banca.


    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 68.
  • GAB: C perfeita :)

  • desconcentração é a criação de orgãos dentro da pessoa juridica. ou seja, pode haver desconcentração na adm direta ou indireta.