-
Resposta: Certa
Desconcentração é a criação de órgãos dentro da mesma pessoa jurídica.
-
A desconcentração ocorre quando há a distribuição interna de competências no âmbito da mesma pessoa jurídica.
BIZU: DESCONCENTRAÇÃO: Criação de Orgãos. Dentro da mesma PJ.
DESCENTRALIZAÇÃO: Criação de Entidades. Personalidade jurídica própria.
-
GAB: C
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(PCAL 2021) A desconcentração administrativa caracteriza-se pela divisão de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica de direito público. C
(PMAL 2021) A desconcentração pode ser entendida como um desmembramento de estruturas administrativas que visa a uma melhoria organizacional. C
-
A Administração Pública pode atuar de forma:
Centralizada - Quando o Estado executa suas tarefas diretamente (União, Estados, DF e Municípios)
Desconcentrada - Quando há uma distribuição interna de competência através de órgãos públicos, da mesma pessoa jurídica, uns subordinados aos outros, há hierarquia. (Adm. Direta)
Descentralizada - Desempenho indireto de atividade públicas, por meio de outra Pessoa Jurídica. Na descentralização adm pode ser classificado:
Desc. por serviços, funcional, técnica ou por outorga: onde atribui sua titularidade e execução a outra PJ de dir. púb ou priv. por prazo indeterminado.
Desc. por colaboração ou delegação: onde atribui a outra PJ apenas à execução do serv. público, mediante contrato (prazo determinado), ou por ato unilateral (prazo indeterminado)
Desc. territorial ou geográfica: quando criado um Território Federal, mediante lei complementar (espécie de Autarquia territorial).
NA DESCONCENTRAÇÃO CRIAM-SE ÓRGÃOS -----> EM QUE HÁ A HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO;
NA DESCENTRALIZAÇÃO CRIAM-SE ENTIDADES -----> EM QUE HÁ O CONTROLE FINALIZTICO, MINISTERIAL
-
Desconcentração: distribuição interna de competências no âmbito da mesma pessoa jurídica.
-
DESCONCENTRAÇÃO: CRIA ÓRGÃOS NA MESMA PJ
-
CERTO
Desconcentração ⇾ Distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica
Descentralização ⇾ Distribuição de competências para pessoas jurídicas externas...
Fundações / Autarquias / Sociedades de economia mista / Empresas públicas.
-
GABARITO: CERTO
Desconcentração Administrativa consiste na criação de órgãos – desprovidos de personalidade jurídica – feita pela Administração Pública direta, a fim de desconcentrar as competências, dando maior força ao Princípio da Eficiência.
-
ITEM:CERTO
- Desconcentração Administrativa
- A desconcentração administrativa é a técnica de distribuição interna das competências de uma
pessoa jurídica da Administração Pública, de forma a tornar mais ágil e eficiente a prestação de seus
serviços. Assim, a desconcentração administrativa nada mais é do que a criação de órgãos públicos,
que pode ocorrer tanto no âmbito da Administração Direta quanto da Indireta.
- Na desconcentração administrativa não temos a criação de uma nova pessoa jurídica, mas
apenas uma divisão interna das competências da mesma pessoa jurídica que está a criar tal órgão.
- Na desconcentração administrativa nos deparamos com uma relação de subordinação hierárquica.
-
DESCONCENTRAÇÃO
A desconcentração, por sua vez, é a técnica administrativa através da qual são criados os órgãos públicos. Com isso, as atividades podem ser desempenhadas de forma especializada, através de órgãos integrantes de uma mesma entidade superior. A desconcentração – e isso é extremamente importante – por operar-se no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, pressupõe hierarquia e subordinação.
Nesse ponto, é importante salientar que existe desconcentração tanto na administração direta quanto na administração indireta, uma vez que em ambas as entidades podem existir órgãos públicos.
Só vence quem não desiste!
-
Na desconcentração, diferentemente da DESCENTRALIZAÇÃO, há uma hierarquia entre o órgão e a pessoa jurídica que o criou.
Já na descentralização, há uma vinculação.
-
Trata-se de questão que abordou o conceito da denominada desconcentração administrativa.
Realmente, cuida-se de técnica de organização administrativa, por meio da qual opera-se uma mera redistribuição interna de competência, no bojo de uma mesma pessoa jurídica. O produto daí decorrente são os órgãos públicos, vale dizer, entes despersonalizados, desprovidos de personalidade própria, meros centros de competências.
Ilustrativamente, eis a definição proposta por Rafael Oliveira:
"Na desconcentração, existe uma especialização de funções dentro da sua própria estrutura estatal, sem que isso implique a criação de uma nova pessoa jurídica. Trata-se de distribuição interna de atividades dentro de uma mesma pessoa jurídica."
Do exposto, não há equívocos no conceito oferecido pela Banca.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 68.
-
GAB: C perfeita :)
-
desconcentração é a criação de orgãos dentro da pessoa juridica. ou seja, pode haver desconcentração na adm direta ou indireta.