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A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a responsabilidade objetiva do Estado (que é independente da existência de dolo ou culpa) só existe diante de uma conduta comissiva (ação) praticada pelo agente público.
Desse modo, no exemplo da perseguição policial, onde o tiro do policial acerta um particular, teremos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que estamos diante de uma conduta comissiva (ação).
Por outro lado, quando estivermos diante de uma omissão do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, ou seja, o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia.
Ex: fortes chuvas causaram enchentes e um particular teve sua casa alagada. Nesse caso, não bastará a comprovação do dano sofrido pela inundação, sendo imprescindível demonstrar também o dolo ou a culpa do Estado em não limpar os bueiros e as “bocas de lobo” para facilitar o escoamento das águas, evitando-se, assim, os prejuízos causados pelas enchentes.
GABARITO : CERTO
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GABARITO: CERTO
Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado
- A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).
- Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.
- Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.
- Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.
- A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
- A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
- A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
- No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.
- Porém, o Estado tem o direito de regresso contra o agente público. Mas, só pode ocorrer o direito de regresso no caso de o agente público ter agido com culpa ou dolo. Ou seja, a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/
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CERTO
Responsabilidade do EstadO - Objetiva
Responsabilidade do Servidor - Subjetiva
Bons estudos!!
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O judiciário controla a legalidade dos atos discricionários, não se mete no mérito dos atos administrativos.
Insta: @Direitocombonfim
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- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OBJETIVA
- RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PERANTE O ESTADO - SUBJETIVA
Responsabilidade Objetiva - Só deve observar o DANO, NEXO CAUSAL e RESULTADO
Responsabilidade Subjetiva - Ação de regresso do servidor perante o ESTADO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - Culpa EXCLUSIVA da vitima, caso fortuito ou força maior.
ATENUANTES DE RESPONSABILIDADE - CULPA CONCORRENTE da vitima.
Omissão do Estado - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ex: Mal fornecimento de água.
Omissão do Estado GARANTIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ex: preso morto na cadeia por outro detento, criança sofrer acidente na escola.
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certo
Estado Objetiva
servidor subjetiva
podendo a administração entrar regressivamente contra o servidor
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Pra não zerar
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Pra não zerar
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A presente questão tratou de tema relativo à responsabilidade civil do Estado e dos agentes públicos.
Sobre o assunto, deve-se aplicar a norma do art. 37, §6º, da CRFB, que assim estabelece:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
De fato, a norma acima transcrita consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, o que significa dizer que prescinde da presença de culpa ou dolo por parte dos agentes causadores dos danos. Cumpre à vítima, portanto, apenas a demonstração da conduta estatal (fato administrativo), dos danos experimentados e do nexo de causalidade.
Por sua vez, em relação à responsabilidade do agente público (pessoa natural), é de se notar, pela parte final do referido dispositivo constitucional, ser impositiva a presença de dolo ou culpa, razão pela qual trata-se, realmente, de responsabilidade subjetiva.
Nesses moldes, mostra-se inteiramente escorreita a proposição aqui comentada.
Gabarito do professor: CERTO
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tem a ver com a DUPLA GARANTIA:
a) do particular: possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que possuem maior patrimônio para fazer frente ao pagamento da indenização;
b) do próprio agente público: que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular, protegendo-se, assim, de eventual “assédio judicial” praticado por particulares.
F: REVISÃO PGE
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GABARITO: CERTO
ESQUEMA:
Vítima cobra do Estado ---------- Responsabilidade Objetiva = INDEPENDE DE DOLO ou CULPA
Estado cobra do Agente Público --------- Responsabilidade Subjetiva = DEPENDE DE DOLO ou CULPA