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ID
5520844
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Muitos são os conceitos encontrados nos autores modernos de direito. Alguns levam em conta apenas as atividades administrativas em si mesmas; outros preferem dar relevo aos fins desejados pelo Estado. Em nosso entender, porém, o direito administrativo, com a evolução que o vem impulsionando contemporaneamente, há de focar-se em dois tipos fundamentais de relações jurídicas: uma, de caráter interno, que existe entre as pessoas administrativas e entre os órgãos que as compõem; outra, de caráter externo, que se forma entre o Estado e a coletividade em geral.


José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo.

32.ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018 (com adaptações).

A partir do texto acima, julgue o item. 


A responsabilidade civil do Estado perante o particular é caracterizada como objetiva e a responsabilidade civil do agente público causador do dano em relação ao Estado é considerada como subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a responsabilidade objetiva do Estado (que é independente da existência de dolo ou culpa) só existe diante de uma conduta comissiva (ação) praticada pelo agente público.

    Desse modo, no exemplo da perseguição policial, onde o tiro do policial acerta um particular, teremos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que estamos diante de uma conduta comissiva (ação).

    Por outro lado, quando estivermos diante de uma omissão do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, ou seja, o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia.

    Ex: fortes chuvas causaram enchentes e um particular teve sua casa alagada. Nesse caso, não bastará a comprovação do dano sofrido pela inundação, sendo imprescindível demonstrar também o dolo ou a culpa do Estado em não limpar os bueiros e as “bocas de lobo” para facilitar o escoamento das águas, evitando-se, assim, os prejuízos causados pelas enchentes.

    GABARITO : CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado

    • A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).
    • Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.
    • Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.
    • Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.
    • A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
    • A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
    • A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
    • No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    • Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.
    • Porém, o Estado tem o direito de regresso contra o agente público. Mas, só pode ocorrer o direito de regresso no caso de o agente público ter agido com culpa ou dolo. Ou seja, a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/

  • CERTO

    Responsabilidade do EstadO - Objetiva

    Responsabilidade do Servidor - Subjetiva

    Bons estudos!!

  • O judiciário controla a legalidade dos atos discricionários, não se mete no mérito dos atos administrativos.

    Insta: @Direitocombonfim

    • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OBJETIVA
    • RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PERANTE O ESTADO - SUBJETIVA

    Responsabilidade Objetiva - Só deve observar o DANO, NEXO CAUSAL e RESULTADO

    Responsabilidade Subjetiva - Ação de regresso do servidor perante o ESTADO.

    EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - Culpa EXCLUSIVA da vitima, caso fortuito ou força maior.

    ATENUANTES DE RESPONSABILIDADE - CULPA CONCORRENTE da vitima.

    Omissão do Estado - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ex: Mal fornecimento de água.

    Omissão do Estado GARANTIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ex: preso morto na cadeia por outro detento, criança sofrer acidente na escola.

  • certo

    Estado Objetiva

    servidor subjetiva

    podendo a administração entrar regressivamente contra o servidor

  • Pra não zerar

  • Pra não zerar

  • A presente questão tratou de tema relativo à responsabilidade civil do Estado e dos agentes públicos.

    Sobre o assunto, deve-se aplicar a norma do art. 37, §6º, da CRFB, que assim estabelece:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    De fato, a norma acima transcrita consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, o que significa dizer que prescinde da presença de culpa ou dolo por parte dos agentes causadores dos danos. Cumpre à vítima, portanto, apenas a demonstração da conduta estatal (fato administrativo), dos danos experimentados e do nexo de causalidade.

    Por sua vez, em relação à responsabilidade do agente público (pessoa natural), é de se notar, pela parte final do referido dispositivo constitucional, ser impositiva a presença de dolo ou culpa, razão pela qual trata-se, realmente, de responsabilidade subjetiva.

    Nesses moldes, mostra-se inteiramente escorreita a proposição aqui comentada.


    Gabarito do professor: CERTO
  • tem a ver com a DUPLA GARANTIA:

    a) do particular: possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que possuem maior patrimônio para fazer frente ao pagamento da indenização;

    b) do próprio agente público: que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular, protegendo-se, assim, de eventual “assédio judicial” praticado por particulares.

    F: REVISÃO PGE

  • GABARITO: CERTO

    ESQUEMA:

    Vítima cobra do Estado ---------- Responsabilidade Objetiva = INDEPENDE DE DOLO ou CULPA

    Estado cobra do Agente Público --------- Responsabilidade Subjetiva = DEPENDE DE DOLO ou CULPA