SóProvas


ID
5521291
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Prado - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo ALEXANDRINO e PAULO, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas, e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

( ) Os decretos de execução ou regulamentares costumam ser definidos como regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei cuja aplicação de algum modo envolva atuação da administração pública, visando possibilitar a fiel execução dessa lei.
( ) Pelo atributo da autoexecutoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela apreende mercadorias ou fecha uma casa noturna.
( ) Pode-se afirmar que o poder disciplinar é de exercício caracteristicamente discricionário. Porém não existe nenhuma discricionariedade quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • Esse item B descreveu o atributo da imperatividade. Isso tá errado.

  • [CERTO] Os decretos de execução ou regulamentares costumam ser definidos como regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei cuja aplicação de algum modo envolva atuação da administração pública, visando possibilitar a fiel execução dessa lei.

    [CERTO] Pelo atributo da autoexecutoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela apreende mercadorias ou fecha uma casa noturna.

    [CERTO]Pode-se afirmar que o poder disciplinar é de exercício caracteristicamente discricionário. Porém não existe nenhuma discricionariedade quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.

    Logo, o gabarito é a alternativa "B".

  • A letra B está errada - Ela transcreve o conceito de IMPERATIVIDADE

  • Gab.: B

    [CERTO] Os decretos de execução ou regulamentares costumam ser definidos como regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei cuja aplicação de algum modo envolva atuação da administração pública, visando possibilitar a fiel execução dessa lei.

    [CERTO] Pelo atributo da autoexecutoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela apreende mercadorias ou fecha uma casa noturna.

    [CERTO]Pode-se afirmar que o poder disciplinar é de exercício caracteristicamente discricionário. Porém não existe nenhuma discricionariedade quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.

  • GABARITO "B".

    IMPERATIVIDADE: Imposições de obrigações, pela Administração Pública, independente da vontade do particular.

    AUTOEXECUTORIEDADE: O ente público pratica o ato que seria de obrigação do particular, sem a necessidade de participação deste e sem o auxílio do Poder Judiciário.

    Esse atributo não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre da previsão em lei ou de uma situação de urgência, na qual a prática do ato se imponha para garantia do interesse público.

    Nos casos de urgência, após a prática do ato e evitado o dano ao interesse público, será admitido o exercício do contraditório pelo interessado.

    CARVALHO, Matheus. 2020. p.332/333.

  • Analisemos cada proposição da Banca, individualmente, à luz da doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, expressamente referida:

    ( C ) Os decretos de execução ou regulamentares costumam ser definidos como regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei cuja aplicação de algum modo envolva atuação da administração pública, visando possibilitar a fiel execução dessa lei.

    Cuida-se de assertiva em perfeita conformidade com a doutrina aludida pela Banca, como se pode depreender do trecho respectivo da obra de tais autores:

    "Os decretos de execução ou regulamentares costumam ser definidos como regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei cuja aplicação de algum modo envolva atuação da administração pública, visando possibilitar a fiel execução dessa lei."

    Adicione-se que estes decretos são aqueles versados no art. 84, IV, da CRFB, in verbis:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"

    Como se vê, trata-se de atos de competência privativa da Chefia do Executivo, sequer sendo passível de delegação a subordinados. São atos de status infralegal, na medida em que pressupõem uma lei a ser esmiuçada, pormenorizada, com vistas a propiciar sua fiel execução.

    ( C ) Pelo atributo da autoexecutoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela apreende mercadorias ou fecha uma casa noturna.

    A ideia central da autoexecutoriedade consiste em permitir que a Administração coloque em prática seus atos e decisões sem a necessidade de intervenção jurisdicional. Nesse sentido, está correto aduzir que os entes públicos dispõem da possibilidade de coagir materialmente os administrados, em certas situações, inclusive por meio do uso moderado da força, a adotarem determinados comportamentos, como, por exemplo, na dissolução forçada de uma passeata ou manifestação violenta.

    Neste sentido, a citada doutrina:

    "Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia."

    Sem erros, pois, nesta afirmativa da Banca.

    ( C ) Pode-se afirmar que o poder disciplinar é de exercício caracteristicamente discricionário. Porém não existe nenhuma discricionariedade quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.

    Uma vez mais, trata-se de afirmativa escorreita, ao apontar a discricionariedade como uma regra geral no âmbito do exercício do poder disciplinar, muito embora haja casos nos quais referido atributo inexista.

    Com efeito, é possível, e até comum, que a lei ofereça alguma margem de liberdade à autoridade competente, para fins de determinação e gradação da sanção a ser imposta, no caso concreto, diante de sua gravidade. No entanto, está correta a Banca, outrossim, no ponto em que sustentou a inexistência de discricionariedade quanto à apuração e à punição, em si, diante da ciência do cometimento de uma dada infração disciplinar.

    A propósito, eis o seguinte trecho da doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regra geral, porque há situações, não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável.
    Todavia, cabe repetir, a regra geral é a existência de alguma discricionariedade no exercício do poder disciplinar, ao menos quanto à escolha ou à graduação da penalidade.
    (...)
    Embora possa existir alguma discricionariedade na graduação de uma penalidade disciplinar, ou no enquadramento de determinada conduta (...) certo é que nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar."

    Do acima exposto, todas as assertivas são corretas.


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 226, 228 e 478.