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a eficiência administrativa, como a melhor realização possível da gestão dos interesses públicos, posta em termos de plena satisfação dos administrados com os menores custos para a sociedade, ela se apresenta, simultaneamente, como um atributo técnico da administração, como uma exigência ética a ser atendida, no sentido weberiano de resultados, e, coroando a relação, como uma característica jurídica exigível, de boa administração dos interesses públicos. Embora já praticado no âmbito da proteção do consumidor, e doutrinariamente reconhecido nas obras dos administrativistas mais recentes, o certo é que, uma vez constitucionalmente consagrado este dever de eficiência do setor público, conotado aos interesses da sociedade, sempre que possa ser objetivamente aferível, passou a ser um direito da cidadania. (MOREIRA NETO, 2014, p. 183)
Fonte: < https://jus.com.br/artigos/11866/sumula-vinculante-n-13-do-stf>
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Economicidade é o nome
Fora o outro erro
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A pessoa licitante deverá sempre atender o critério de qualificação técnica indispensável ao cumprimento da obrigação.
Não adianta ter o menor preço se não atender os requisitos de qualificação que porventura sejam requeridos.
corrijam-se em caso de erros.
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ERRADA
O barato sai caro, pois o menor preço não necessariamente representa a proposta mais vantajosa ou a melhor proposta para a Administração. Se isto é relativamente válido para bens comuns e padronizados já não o é para bens e serviços que envolvam um nível maior de complexidade. Aqui temos que considerar o binômio economicidade e produtividade (custo-benefício), pois eles são fundamentos do princípio da eficiência.
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O procedimento licitatório tem por objetivo central possibilitar que a Administração identifique a proposta mais vantajosa. Este conceito, todavia, não se limita apenas à análise da oferta de menor preço. Com efeito, tem igual relevância a aferição da efetiva capacidade do licitante de entregar o objeto contratual, no que se inclui, é claro, a sua capacidade técnica. Afinal, de nada adiantaria à Administração celebrar contrato com uma dada empresa ou indivíduo que simplesmente não ostente condições técnicas de prestar o serviço, ou de oferecer os bens adquiridos, ainda que tenha apresentado a melhor oferta (menor preço). Não por outra razão, inclusive, a Lei 8.666/93 é expressa ao demandar o preenchimento de requisitos atinentes à qualificação técnica, como se vê do art. 30 de tal diploma:
"Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico, adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de
cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os
documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das
condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso."
Desta maneira, equivocada a proposição em análise, ao aduzir que a escolha da proposta de menor
preço, independentemente da qualificação técnica, se
justifica, em função do princípio da eficiência.
Gabarito do professor: ERRADO
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eficiência = custo-benefício. Não necessariamente o mais barato.
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Eficiência= economicidade + eficácia