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Dependem de autorização legislativa:
- Criação de Subsidiárias
- Participação na iniciativa privada
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ART. 37 CF;- XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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GABARITO: CERTO
Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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OBSERVAÇÃO = a autorização legislativa pode se dar na própria lei que cria ou autoriza a autarquia ou outra entidade da adm indireta, não sendo necessário que seja criada uma nova lei para autorizar a subsidiária.
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CERTO
São criados por lei:
Fundações públicas de direito público
Autarquias
São autorizadas por lei:
Empresas públicas
Sociedades de economia mista
Fundações públicas
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Criação de subsidiárias de empresas públicas e sociedades de economia mista:
I) Regra> Dependem de autorização legislativa
Exceção> Na ADI 1.649/DF o STF posicionou-se no sentido de ser "dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora"
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Venda de subsidiárias de empresas públicas e sociedades de economia mista:
I) Regra: Independe de autorização legislativa.
II) Exceção: Se envolver o controle acionário.
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A E.P ou S.E.M responsável pela constituição da subsidiária é também chamada de E.P ou S.E.M de primeiro grau ou primária, enquanto a subsidiária da sociedade ou empresa de segundo grau ou secundária. Essas subsidiárias são controladas diretamente pela sociedade ou empresa primária mas sofre controle indireto pelo ente político ou instituidor da sociedade ou empresa de primeiro grau.
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ART. 37 CF;- XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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Cuida-se de questão que tratou da técnica de criação de entidades da administração indireta, bem com de suas subsidiárias.
No ponto, realmente, a Constituição é clara ao exigir lei específica para a criação de autarquias. Com respeito às demais entidades, a Lei Maior demanda a existência de autorização legal a ser concedida também em lei específica. É o que deflui do teor do art. 37, XIX, da CRFB:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação
, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;"
Ainda quanto ao ponto, refira-se que, no caso específico das fundações de direito público, a bem da verdade, o STF fixou entendimento de que, por serem espécies de autarquias, também devem ser criadas, desde logo, por meio de lei específica, e não através de autorização legal.
Feito o registro, é inegável que a proposição, nesta primeira parte, revela-se em perfeita conformidade com disposição constitucional, de maneira que não há erros a serem apontados.
No tocante à criação de subsidiárias, o mesmo pode ser dito. Afinal, o inciso XX do art. 37 também é explícito ao demandar autorização legislativa para a instituição de tais subsidiárias. Neste particular, confira-se:
"Art. 37 (...)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior
, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;"
Do exposto, está correta a afirmativa em exame.
Gabarito do professor: CERTO.
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GABARITO: CERTO
Sobre o tema: a doutrina e o STF, interpretando esse dispositivo, afirmam que a criação das subsidiárias não precisa de autorização legislativa específica. Basta uma autorização genérica, que pode estar na lei que autorizou a criação da empresa estatal matriz. O STF entendeu que “(...) É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”. STF. Plenário. ADI 1649, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 24/03/2004.
Bons estudos!
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"Art. 37, CF (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
XX - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"