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CERTO
os Conselhos Profissionais são autarquias descentralizadas do âmbito da Administração Federal Direta, sendo entidades “sui generis”, com renda, patrimônio, quadro funcional e autonomia próprias, bem como possuindo regulamentação específica com objetivo de fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas.
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Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios.
STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
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Tenham cuidado com a exceção, que comumente é explorada em prova: OAB.
Sobre a OAB: Segundo o STF, a natureza jurídica da OAB é de entidade sui generis, não é nem autarquia e nem é vinculada a administração indireta, presta um serviço público independente. Os demais conselhos profissionais são autarquias profissionais ou corporativas. A OAB recebe recurso de natureza pública, porém, não licita e não faz concurso; tem imunidade tributária, porém não presta contas, não é ente público; e faz parte da comissão dos concursos, porém não é obrigada a realizar para preencher seus quadros.
Abraço e bons estudos.
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OAB sui generis
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CERTO
Autarquia é um gênero
Autarquias especiais:
autarquias corporativas: também chamadas de corporações profissionais ou autarquias profissionais, são entidades com atuação de interesse público encarregadas de exercer controle e fiscalização sobre determinadas categorias profissionais. Exemplo: Conselhos de Classe, como Crea, CRO e CRM. Já a Ordem dos Advogados do Brasil perdeu o status de autarquia no Supremo Tribunal Federal;
autarquias fundacionais: são criadas mediante a afetação de determinado patrimônio público a certa finalidade. São conhecidas como fundações públicas. Exemplos: Procon, Funasa e Funai.
autarquias territoriais: são departamentos geográficos administrados diretamente pela União. Na Constituição de 1988 tais autarquias recebem o nome de territórios federais (art. 33 da CF).
autarquias associativas ou contratuais: são as associações públicas criadas após a celebração de consórcio entre entidades federativas (art. 6º da Lei n. 11.107/2005). As associações públicas integram a Administração indireta de todas as entidades consorciadas com natureza de autarquias transfederativas (art. 6º, § 1º).
Mazza.
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os Conselhos Profissionais são autarquias descentralizadas do âmbito da Administração Federal Direta, sendo entidades “sui generis”, com renda, patrimônio, quadro funcional e autonomia próprias, bem como possuindo regulamentação específica com objetivo de fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas.
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“sui generis”,
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Com relação à natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional, a matéria está sedimentada pela jurisprudência do STF. O mesmo pode ser dito, ainda, no tocante às anuidades cobradas de seus membros, que são tidas como contribuições parafiscais, de caráter tributário, como se depreende, por exemplo, do seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES
FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE
ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º.
FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
I. -
Natureza autárquica do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais
de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar
contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F.,
art. 70, parágrafo único, art. 71, II.
II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no
que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para
aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros
Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia
deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos
vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício
Corrêa.
IV. -
As contribuições cobradas pelas autarquias
responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são
contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter
tributário.
C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ
143/313.
V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem
os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a
direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II).
VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e
indeferido na parte conhecida.
(MS 21.797, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário,
09.3.2000)
Ora, em se tratando de tributos, está correto sustentar a compulsoriedade de seus pagamentos, tal como foi dito pela Banca, com acerto.
Por fim, também é verdadeiro que tais Conselhos administram seus próprios orçamentos, devendo, contudo, prestar contas ao TCU, tendo em vista justamente o fato de que, em sendo tributos, as contribuições que percebem são consideradas recursos públicos, passíveis, pois, do devido controle pela Corte de Contas.
Do exposto, inteiramente correta a proposição ora apreciada.
Gabarito do professor: CERTO.