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CF - Art. 37, 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Em sendo firmado com entidade privada o Poder Público fixará metas a serem atingidas pela contratada, mediante concessão de benefícios. Caso seja firmado com entidade da Administração indireta, haverá sujeição às metas e liberação do controle exercido pela entidade estatal que a institui.
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37, §8º somente autarquia e fundações que fizeram contrato de gestão poderão ser agência executiva. As outras entidades, apesar de poderem fazer contrato de gestão, não serão denominadas como agências executivas.
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Trata-se do Contrato de Gestão celebrado entre a autarquia ou a fundação pública o respectivo Ministério supervisor. O contrato deve conter um plano estratégico (com metas e objetivos) para que ocorra uma reestruturação da entidade para que, consequentemente, ela ganhe a qualificação de AGÊNCIA EXECUTIVA.
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A presente questão aborda o tema do anteriormente denominado contrato de gestão, de que trata o art. 37, §8º, da CRFB, que tinha por essência, em poucas palavras, um incremento da autonomia administrativa do órgão ou entidade, em troca do estabelecimento de metas de desempenho a serem perseguidas e alcançadas em dado período de tempo.
Confira-se o teor do citado preceito constitucional:
"Art. 37 (...)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos
e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a
ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:"
Mais recentemente foi editada a Lei 13.934/2019, que passou a denominar esta figura jurídica como contrato de desempenho, mantendo-se, entretanto, o cerne do instituto, como se vê do art. 2º, caput e §3º, do aludido diploma, in verbis:
"Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre
o
órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por
meio de seus administradores, para o
estabelecimento de metas de desempenho
do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de
qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou
autonomias especiais.
(...)
§ 3º As flexibilidades e as autonomias especiais referidas no caput
deste artigo podem compreender a
ampliação da autonomia gerencial,
orçamentária e financeira
do supervisionado."
Do exposto, inexistem equívocos na proposição lançada pela Banca.
Gabarito do professor: CERTO.
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GABARITO: CERTO
Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.