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ID
5521954
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, que tratam da estrutura da Administração Federal.


O grau de autonomia – gerencial, orçamentária e financeira – dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta pode ser ampliado mediante contrato entre o Poder Público e os respectivos dirigentes, com a fixação de metas de desempenho.

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 37, 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

    Em sendo firmado com entidade privada o Poder Público fixará metas a serem atingidas pela contratada, mediante concessão de benefícios. Caso seja firmado com entidade da Administração indireta, haverá sujeição às metas e liberação do controle exercido pela entidade estatal que a institui.

  • 37, §8º somente autarquia e fundações que fizeram contrato de gestão poderão ser agência executiva. As outras entidades, apesar de poderem fazer contrato de gestão, não serão denominadas como agências executivas. 

  • Trata-se do Contrato de Gestão celebrado entre a autarquia ou a fundação pública o respectivo Ministério supervisor. O contrato deve conter um plano estratégico (com metas e objetivos) para que ocorra uma reestruturação da entidade para que, consequentemente, ela ganhe a qualificação de AGÊNCIA EXECUTIVA.

  • A presente questão aborda o tema do anteriormente denominado contrato de gestão, de que trata o art. 37, §8º, da CRFB, que tinha por essência, em poucas palavras, um incremento da autonomia administrativa do órgão ou entidade, em troca do estabelecimento de metas de desempenho a serem perseguidas e alcançadas em dado período de tempo.

    Confira-se o teor do citado preceito constitucional:

    "Art. 37 (...)
    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:"

    Mais recentemente foi editada a Lei 13.934/2019, que passou a denominar esta figura jurídica como contrato de desempenho, mantendo-se, entretanto, o cerne do instituto, como se vê do art. 2º, caput e §3º, do aludido diploma, in verbis:

    "Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.

    (...)

    § 3º As flexibilidades e as autonomias especiais referidas no caput deste artigo podem compreender a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do supervisionado."

    Do exposto, inexistem equívocos na proposição lançada pela Banca.


    Gabarito do professor: CERTO.
  • GABARITO: CERTO

    Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.