Gabarito: errado. Compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, conforme orientações do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, órgão que o compõe.
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DECRETO Nº 10.174, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Art. 1º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
V - combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância.
Art. 2º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura organizacional:
III - órgãos colegiados:
b) Conselho Nacional dos Direitos Humanos
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DECRETO Nº 9.883, DE 27 DE JUNHO DE 2019
Art. 2º Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação compete:
I - colaborar com o Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Secretário Nacional de Proteção Global na orientação e na direção das políticas públicas de combate à discriminação e à intolerância, em âmbito federal;
II - formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas para a defesa dos direitos:
a) das minorias étnicas e sociais; e
b) das vítimas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância;
[...]
VII - recomendar ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos medidas para o combate à discriminação e à intolerância;
A presente questão deve ser analisada com amparo na norma do art. 43, V, da Lei 13.844/2019, que ora transcrevo para melhor visualização:
"Art. 43.
Constituem áreas de competência do
Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos
:
(...)
V - combate a
todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de
intolerância
."
Como daí se depreende, cuida-se de matéria pertinente ao Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, e não ao Ministério da
Justiça e Segurança Pública, tal como foi afirmado pela Banca, incorretamente.
Gabarito do professor: ERRADO.