-
QC, por favor, precisamos de comentários dos professores nesta questão!
-
Na questão, se o agente público (administrador) aprovasse uma modalidade de licitação cujos limites fossem inferiores àqueles que seriam exigidos para a respectiva aquisição pretendida, estaria ferindo o princípio da legalidade, diante de um ato sem margem de liberdade (ato vinculado).Logo, a questão torna-se incorreta ao afirmar que a situação citada poderia ser justificada pelo poder discricionário.
SENDO MAIS ESPECÍFICO: Nos atos vinculados (SEM MARGEM DE LIBERDADE/ESCOLHA), o agente público está em uma relação de subordinação à lei. Sendo assim, deve fazer aquilo que a lei determina. Por outro lado, nos atos discricionários (COM MARGEM DE LIBERDADE/ESCOLHA DENTRO DA LEI), o agente público, também está subordinado à lei, mas possui uma liberdade conferida pela própria lei para escolher a melhor maneira de agir na busca do interesse público.
GABARITO: ERRADO
-
Marquei certo, pois nas licitações públicas, quem pode o mais, pode o menos, isto é, nos casos em que cabe a utilização da modalidade licitatória convite, o Poder Público poderá escolher entre utilizar, além do convite, a tomada de preços ou a concorrência. Isso demostra que o Administrador tem um margem de escolha, não está vinculado!!!
-
Se o administrador aprovar uma modalidade de licitação cujos limites sejam inferiores àqueles que seriam exigidos para a respectiva aquisição pretendida, terá como justificativa seu poder discricionário. Resposta: Errado.
Lei Federal nº 8.666/93
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
Lei Federal nº 14.133/21
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
Portanto, não se trata de uma atuação discricionária, mas sim com base na lei.
-
GABARITO: ERRADO
Resumo dos Poderes Administrativos
Poder administrativo vinculado: O poder vinculado ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
Poder administrativo discricionário: Por outro lado, o poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Poder administrativo regulamentar ou normativo: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.
Poder administrativo Hierárquico: A hierarquia é a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
Poder administrativo disciplinar: O poder disciplinar é definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Poder de polícia: Hely Lopes Meirelles descreve que o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/
-
ERRADA
O administrador NÃO pode aprovar uma modalidade de licitação cujos limites sejam inferiores àqueles que seriam exigidos para a respectiva aquisição pretendida.
Ele pode aprovar, ao contrário, uma modalidade de licitação cujos limites sejam SUPERIORES àqueles que seriam exigidos para a respectiva aquisição pretendida, conforme diz a lei:
Art. 23 § 4 Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Nesse caso ele pode usar de discricionariedade, mas conforme está formulada a questão ele não dispõe de tal.
Bons estudos.
-
Interessante entender que o poder discricionário tem atuação limitada por lei, os limites estão previsto na própria legislação, não sendo possível ao administrador público agir para além destes limites sobre a alegação de que possui poder discricionário.
-
Quem pode mais, pode menos.
Uma licitação no valor de R$ 200.000 por exemplo, poderia ser usada a modalidade CONCORRÊNCIA mesmo que essa se aplique para licitações de valores maiores
Sabemos que são possíveis outras modalidades, todavia eu poderia usar também a CONCORRÊNCIA.
Corrijam-me se eu estiver errado.
-
Vejo 2 erros na questão:
Primeiro: não poderia o Administrador ter aprovado outra modalidade de licitação (§ 8º do art. 22 da Lei 8.666/93).
Segundo: poder discricionário não dar ao Administrador poder de alterar as modalidades de licitação INDEFINIDAMENTE.
Moral da história: ou eu enlouqueci, ou o examinador enlouqueceu, ou a redação da questão está horrível, rsrs.
-
Se os limites pertinentes à modalidade licitatória adotada forem inferiores aos que seriam exigidos, no caso concreto, para a respectiva aquisição, a autoridade administrativa deve, necessariamente, adotar outra modalidade licitatória, vale dizer, aquela cujos limites sejam adequados ao valor da contratação. Trata-se de comportamento vinculado, não submetido, portanto, a juízos de conveniência e oportunidade. Acaso o administrador insista na adoção de modalidade menos complexa, e de valores inferiores, estará incidindo em comportamento ilícito, de modo que os atos daí derivados serão igualmente inválidos.
Em rigor, o contrário é que se revela possível. Ou seja, adotar modalidade mais complexa para a contratação de objeto cujos valores admitiriam o uso de modalidade mais simples, o que, aí sim, encontra esteio na norma do art. 23, §4º, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 23 (...)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."
Do acima exposto, está errada a assertiva em exame, uma vez que a conduta descrita, na verdade, seria inválida, e não submetida à discricionariedade administrativa, tal como foi aduzido, incorretamente.
Gabarito do professor: ERRADO.