SóProvas


ID
55225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na doutrina e nas legislações orçamentária e financeira
públicas, julgue os itens de 86 a 103.

O orçamento-programa, como atualmente concebido, é instrumento do planejamento e, desse modo, tem de integrarse aos planos e programas governamentais. A esse propósito, uma das condições para a aprovação de emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de suas alterações é a de que sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • ORÇAMENTO PROGRAMA: É UM PLANO DE TRABALHO , UM INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO DA AÇÃO DE GOVERNO , ATRAVES DA IDENTIFICAÇÃO DOS SEUS PROGRAMAS DE TRABALHO, PROJETOS E ATIVIDADES
  • Segue fundamentação:CF/88, ART. 166,§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;"Essa regra constitucional reforça os princípios do planejamento e da programação, os quais exigem perfeita sintonia entre planejamento (PPA), as metas e prioridades estabelecidas na LDO e a execução do orçamento propriamente dito (LOA).Essas regras são características básicas do orçamento-programa, no qual exige perfeita sintonia entre planejamento e orçamento.":)
  • Atualmente a CF/88 trata desse assunto em seu art.166, §3º, I e §4º: “§ 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;…§ 4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.”
  • Complementando:

     

    As emendas ao projeto de lei orçamentária também deverão indicar os recursos necessários , admitindo-se a anulação de despesas e excluídos as justificativas que venham a incidir sobre :

    1) dotação de pessoal e encargos

    2) versem sobre serviços da dívida

    3) refiram-se às transferências tributárias, previstas na CF/88, a cargo dos estados membros, distrito federal e municípios.

     

    As emendas também deverão ser relacionadas com correções de erros ou omissões ou com os dispositivos presentes no referido projeto de lei.

     

  • Orçamento Programa

     

    um plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessários à sua execução


    *Único que vincula a PPA a LOA por intermédio da LDO
    *Implantado pela Lei 4320/64
    *Sistematizado pela CF 88, Art 165
    *Ênfase nos fins ou objetivos do gasto
    *Critérios unicamento técnicos
    *Adotado pelo Brasil
     

  • A meu ver, o item está incorreto.

    "O orçamento-programa, como atualmente concebido, é
    instrumento do planejamento e, desse modo, tem de integrar-se
    aos planos e programas governamentais. A esse propósito,
    uma das condições para a aprovação de emendas aos
    projetos de lei do orçamento anual e de suas alterações é a
    de que sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a
    Lei de Diretrizes Orçamentárias."

    Porém, atenção ao que preconiza o art.165,  § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

    Ou seja, não é o PPA que deve integrar-se aos demais planos, MAS SIM, os demais planos de deverão integrar-se ao PPA.

    Concordam?
  • PQP!!!! São os planos e programas nacionais, regionais e setoriais que têm que se integrar ao PPA e não o contrário...

    Me explica essa CESPE/UnB: !!!!????

    (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Determina a CF que os PPAs sejam elaborados em consonância com os planos e programas nacionais, regionais e setoriais. E


  • CF, art. 166, Parágrafo 3ª... As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I- sejam compatíveis com o PPA e com a LDO.

    Sem grilo !

  • CORRETO

     

    O orçamento-programa, como atualmente concebido, é instrumento do planejamento e, desse modo, tem de integrarse aos planos e programas governamentais.... Entendo que aqui fala que "Orçamento Programa" que deve se integrar aos planos e programas governamentais, não o PPA que deve.

     

    Restante da questão está correto.

  • Gabarito: CERTO


    É possível alterar a Lei Orçamentária já enviada ao Poder Legislativo? Sim. Caso o projeto de lei do Poder Executivo ainda tenha seguido para a Comissão Mista Permanente.

     

    Art. 166, § 5º, CRFB. O Presidente da República (ou Chefe do Poder Executivo) poderá enviar mensagem (Forma pela qual se dará essa alteração) ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votaçãona Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

     

    [Possibilidade de Emenda à proposta do projeto de lei orçamentária]. Art. 166, § 2º, CRFB. As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário (Ou seja: não é qualquer órgão fracionário) das duas Casas do Congresso Nacional.

     

    [Prazo para apreciação dessas alterações das lei orçamentárias] Art. 166, § 7º, CRFB. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo (ordinário, determinando, em relação a alteração e emendas dessas leis orçamentárias, uma sanção de até 15 dias).

     

    As emendas ao Orçamento são subordinadas a normas rígidas quanto ao seu conteúdo e objetivos, estabelecidas pela Constituição, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF-Lei Complementar 101/00) e Lei 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. As emendas são também objeto de regulação feita por resoluções do Congresso Nacional.

     

    A emenda ao orçamento que propõe acréscimo ou inclusão de dotações só poderá ser aprovada se estiver compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Deverá também indicar os recursos necessáriosadmitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem em: dotações de pessoal e seus encargos, serviço da dívida, e transferências tributárias constitucionais para estados, municípios e o Distrito Federal. A emenda também não pode ser constituída de várias ações – que devem ser objeto de emendas distintas – nem contrariar normas regimentais adotadas pela CMO.

     

    Existem quatro tipos de emendas feitas ao orçamento: individual, de bancada, de comissão e da relatoria.

     

    --- > As emendas individuais são de autoria de cada senador ou deputado.

     

    --- > As emendas de bancada são coletivas, de autoria das bancadas estaduais ou regionais.

     

    --- > Emendas apresentadas pelas comissões técnicas da Câmara e do Senado são também coletivas, bem como as propostas pelas Mesas Diretoras das duas Casas. 

     

    --- > As emendas do relator são feitas pelo deputado ou senador que, naquele determinado ano, foi escolhido para produzir o parecer final sobre o Orçamento – o chamado relatório geral.

  • Ao meu ver, questão ERRADA.

    Orçamento-Programa é tipo de orçamento e não instrumento de planejamento, quais sejam o PPA, LDO e LOA.