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Gabarito letra B
Primeiramente se ligar no respectivamente e depois lembrar dos artigos 395 e 397 do CPP.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Sobre a letra A: Excludente de ilicitude seria absolvição sumária e falta de condições pro exercício da ação penal seria rejeição da denúncia (está invertido).
Sobre a letra C: falta de justa causa pra ação penal seria rejeição da denúncia, porém falta de condição para o exercício da ação penal também.
Sobre a letra D: inimputabilidade seria absolvição sumária e atipicidade também.
Sobre a letra E: tanto a inépcia quanto a falta de justa causa constituem razões para a rejeição da denúncia.
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GABARITO: B
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
A existência manifesta de excludente de ilicitude do fato e falta de condições para o exercício da ação penal.
B inépcia e prescrição.
C falta de justa causa para a ação penal e falta de condição para o exercício da ação penal.
D inimputabilidade e atipicidade.
E inépcia e falta de justa causa para a ação penal.
OBS: No caso da inimputabilidade, no procedimento ordinário, o juiz não absolve sumariamente, pois ainda não ocorreu a instrução probatória. Trata-se de absolvição imprópria em que se aplica uma medida de segurança. Ou seja, não há como aplicar uma medida de segurança sem um lastro probatório, pois seria o mesmo que aplicar uma pena sem provas.
Vale ressaltar que no procedimento do júri, é possível absolver sumariamente o acusado por inimputabilidade, desde que, porém, a inimputabilidade seja a única tese defensiva. Neste caso, já foi demonstrada a causa de isenção de pena, logo, o acusado só é submetido ao plenário do júri se houver outra tese defensiva junto com a tese da inimputabilidade, pois assim ele poderia ser absolvido propriamente e não seria necessário cumprir medida de segurança.
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Gabarito letra B.
Para quem não entendeu porque prescrição: prescrição enseja a absolvição súmaria, em razão da extinção de punibilidade.
O crime prescreveu, o poder público perdeu seu ius puniendi.
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Prescrição é causa extintiva da punibilidade.
Art. 107, IV, CP.
E causa extintiva da punibilidade enseja a absolvição sumária.
Art. 397, CPP.
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errei formalmente, não materialmente. kk
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Ahhh essa prova...o MP vêm aí ...MAIS FORTES EMOÇÕES
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A
questão traz à baila a rejeição da denúncia e a absolvição
sumária, fazendo referência aos artigos correspondentes.
O
art. 395 do CPP
prevê as hipóteses de
rejeição da denúncia
ou queixa.
Art. 395. A denúncia ou
queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto
processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o
exercício da ação penal.
Enquanto
as causas de absolvição
sumária estão
previstas no art. 397
do CPP.
Art. 397. Após o
cumprimento do disposto no art.
396-A, e parágrafos,
deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando
verificar:
I - a existência manifesta de
causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de
causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade;
III - que o fato narrado
evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do
agente.
Às
assertivas, assinalando aquela que apresenta, respectivamente,
uma causa de rejeição da denúncia e uma causa de absolvição
sumária:
A) Incorreta.
A
assertiva não corresponde a ordem requerida no enunciado, posto que
contempla uma hipótese de absolvição sumária, prevista no inciso I
do art. 397 do CPP, e uma de rejeição da denúncia, prevista no
inciso II do art. 395 do CPP.
B) Correta.
A
assertiva prevê, respectivamente,
uma
causa de rejeição da denúncia,
prevista no inciso I do art. 395 do CPP,
e uma causa de absolvição sumária,
prevista no inciso IV do art. 397 do CPP, posto que a prescrição é
uma causa de extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV do
CP).
C)
Incorreta.
A
assertiva não corresponde à ordem requerida no enunciado, posto que
prevê duas causas de rejeição da denúncia, previstas nos incisos
III e II do art. 395 do CPP.
D)
Incorreta.
A
inimputabilidade não é causa de absolvição sumária nem de
rejeição da denúncia, nos termos do inciso II do art. 397. A
atipicidade é hipótese de absolvição sumária, nos termos do
inciso III do art. 397.
E)
Incorreta.
A
assertiva não corresponde à ordem requerida no enunciado, posto que
prevê duas causas de rejeição da denúncia, previstas nos incisos
I e III do art. 395 do CPP.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa B.
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questão traz à baila a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, fazendo referência aos artigos correspondentes.
O art. 395 do CPP prevê as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Enquanto as causas de absolvição sumária estão previstas no art. 397 do CPP.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Às assertivas, assinalando aquela que apresenta, respectivamente, uma causa de rejeição da denúncia e uma causa de absolvição sumária:
A) Incorreta. A assertiva não corresponde a ordem requerida no enunciado, posto que contempla uma hipótese de absolvição sumária, prevista no inciso I do art. 397 do CPP, e uma de rejeição da denúncia, prevista no inciso II do art. 395 do CPP.
B) Correta. A assertiva prevê, respectivamente, uma causa de rejeição da denúncia, prevista no inciso I do art. 395 do CPP, e uma causa de absolvição sumária, prevista no inciso IV do art. 397 do CPP, posto que a prescrição é uma causa de extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV do CP).
C) Incorreta. A assertiva não corresponde à ordem requerida no enunciado, posto que prevê duas causas de rejeição da denúncia, previstas nos incisos III e II do art. 395 do CPP.
D) Incorreta. A inimputabilidade não é causa de absolvição sumária nem de rejeição da denúncia, nos termos do inciso II do art. 397. A atipicidade é hipótese de absolvição sumária, nos termos do inciso III do art. 397.
E) Incorreta. A assertiva não corresponde à ordem requerida no enunciado, posto que prevê duas causas de rejeição da denúncia, previstas nos incisos I e III do art. 395 do CPP.
Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
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Lembrar que prescrição é causa de extinção de punibilidade.
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Significado de Inepta
adjetivo Sem aptidão; que não sabe nem consegue realizar algo; incapaz. Que denota falta de inteligência: opinião inepta. Falta de coerência, de lógica: raciocínio inepto.
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Gabarito B:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
IV - extinta a punibilidade do agente.
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São causas de rejeição da denúncia e absolvição sumária, respectivamente, previstas nos artigos 395 e 397, do Código de Processo penal:
A) existência manifesta de excludente de ilicitude do fato e falta de condições para o exercício da ação penal.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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B) inépcia e prescrição. [Gabarito]
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
[...]
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
[...]
IV - extinta a punibilidade do agente.
"Para quem não entendeu porque prescrição: prescrição enseja a absolvição súmaria, em razão da extinção de punibilidade".
O crime prescreveu, o poder público perdeu seu ius puniendi.
By: THG
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C) falta de justa causa para a ação penal e falta de condição para o exercício da ação penal.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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D) inimputabilidade e atipicidade.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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E) inépcia e falta de justa causa para a ação penal.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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