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ID
5523253
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São causas de rejeição da denúncia e absolvição sumária, respectivamente, previstas nos artigos 395 e 397, do Código de Processo penal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    Primeiramente se ligar no respectivamente e depois lembrar dos artigos 395 e 397 do CPP.

    A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

    I - for manifestamente inepta;          

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou        

      III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.     

    O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou         

    IV - extinta a punibilidade do agente.          

    Sobre a letra A: Excludente de ilicitude seria absolvição sumária e falta de condições pro exercício da ação penal seria rejeição da denúncia (está invertido).

    Sobre a letra C: falta de justa causa pra ação penal seria rejeição da denúncia, porém falta de condição para o exercício da ação penal também.

    Sobre a letra D: inimputabilidade seria absolvição sumária e atipicidade também.

    Sobre a letra E: tanto a inépcia quanto a falta de justa causa constituem razões para a rejeição da denúncia.

  • GABARITO: B

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

    I - for manifestamente inepta;        

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;     

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;        

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou        

    IV - extinta a punibilidade do agente.   

    A existência manifesta de excludente de ilicitude do fato e falta de condições para o exercício da ação penal.

    B inépcia e prescrição.

    C falta de justa causa para a ação penal e falta de condição para o exercício da ação penal. 

    D inimputabilidade e atipicidade. 

    E inépcia e falta de justa causa para a ação penal.

    OBS: No caso da inimputabilidade, no procedimento ordinário, o juiz não absolve sumariamente, pois ainda não ocorreu a instrução probatória. Trata-se de absolvição imprópria em que se aplica uma medida de segurança. Ou seja, não há como aplicar uma medida de segurança sem um lastro probatório, pois seria o mesmo que aplicar uma pena sem provas.

    Vale ressaltar que no procedimento do júri, é possível absolver sumariamente o acusado por inimputabilidade, desde que, porém, a inimputabilidade seja a única tese defensiva. Neste caso, já foi demonstrada a causa de isenção de pena, logo, o acusado só é submetido ao plenário do júri se houver outra tese defensiva junto com a tese da inimputabilidade, pois assim ele poderia ser absolvido propriamente e não seria necessário cumprir medida de segurança.

  • Gabarito letra B.

    Para quem não entendeu porque prescrição: prescrição enseja a absolvição súmaria, em razão da extinção de punibilidade.

    O crime prescreveu, o poder público perdeu seu ius puniendi.

  • Prescrição é causa extintiva da punibilidade.

    Art. 107, IV, CP.

    E causa extintiva da punibilidade enseja a absolvição sumária.

    Art. 397, CPP.

  • errei formalmente, não materialmente. kk

  • Ahhh essa prova...o MP vêm aí ...MAIS FORTES EMOÇÕES

  • A questão traz à baila a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, fazendo referência aos artigos correspondentes.

    O art. 395 do CPP prevê as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa.

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    I - for manifestamente inepta;
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Enquanto as causas de absolvição sumária estão previstas no art. 397 do CPP.

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         
    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;         
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou      
    IV - extinta a punibilidade do agente.      

    Às assertivas, assinalando aquela que apresenta, respectivamente, uma causa de rejeição da denúncia e uma causa de absolvição sumária:

    A) Incorreta. A assertiva não corresponde a ordem requerida no enunciado, posto que contempla uma hipótese de absolvição sumária, prevista no inciso I do art. 397 do CPP, e uma de rejeição da denúncia, prevista no inciso II do art. 395 do CPP.

    B) Correta. A assertiva prevê, respectivamente, uma causa de rejeição da denúncia, prevista no inciso I do art. 395 do CPP, e uma causa de absolvição sumária, prevista no inciso IV do art. 397 do CPP, posto que a prescrição é uma causa de extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV do CP).

    C) Incorreta. A assertiva não corresponde à ordem requerida no enunciado, posto que prevê duas causas de rejeição da denúncia, previstas nos incisos III e II do art. 395 do CPP.

    D) Incorreta. A inimputabilidade não é causa de absolvição sumária nem de rejeição da denúncia, nos termos do inciso II do art. 397. A atipicidade é hipótese de absolvição sumária, nos termos do inciso III do art. 397.

    E) Incorreta. A assertiva não corresponde à ordem requerida no enunciado, posto que prevê duas causas de rejeição da denúncia, previstas nos incisos I e III do art. 395 do CPP.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  •  questão traz à baila a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, fazendo referência aos artigos correspondentes.

    art. 395 do CPP prevê as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa.

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Enquanto as causas de absolvição sumária estão previstas no art. 397 do CPP.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;         

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou      

    IV - extinta a punibilidade do agente.    

    Às assertivas, assinalando aquela que apresenta, respectivamente, uma causa de rejeição da denúncia e uma causa de absolvição sumária:

    A) Incorreta. A assertiva não corresponde a ordem requerida no enunciado, posto que contempla uma hipótese de absolvição sumária, prevista no inciso I do art. 397 do CPP, e uma de rejeição da denúncia, prevista no inciso II do art. 395 do CPP.

    B) Correta. A assertiva prevê, respectivamenteuma causa de rejeição da denúncia, prevista no inciso I do art. 395 do CPP, e uma causa de absolvição sumária, prevista no inciso IV do art. 397 do CPP, posto que a prescrição é uma causa de extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV do CP).

    C) Incorreta. A assertiva não corresponde à ordem requerida no enunciado, posto que prevê duas causas de rejeição da denúncia, previstas nos incisos III e II do art. 395 do CPP.

    D) Incorreta. A inimputabilidade não é causa de absolvição sumária nem de rejeição da denúncia, nos termos do inciso II do art. 397. A atipicidade é hipótese de absolvição sumária, nos termos do inciso III do art. 397.

    E) Incorreta. A assertiva não corresponde à ordem requerida no enunciado, posto que prevê duas causas de rejeição da denúncia, previstas nos incisos I e III do art. 395 do CPP.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.

  • Lembrar que prescrição é causa de extinção de punibilidade.

  • Significado de Inepta

    adjetivo Sem aptidão; que não sabe nem consegue realizar algo; incapaz. Que denota falta de inteligência: opinião inepta. Falta de coerência, de lógica: raciocínio inepto.

  • Gabarito B:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

    I - for manifestamente inepta;

     

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • São causas de rejeição da denúncia e absolvição sumária, respectivamente, previstas nos artigos 395 e 397, do Código de Processo penal:

    A) existência manifesta de excludente de ilicitude do fato e falta de condições para o exercício da ação penal.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;     

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;        

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou        

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

    I - for manifestamente inepta;        

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

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    B) inépcia e prescrição. [Gabarito]

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

    I - for manifestamente inepta;        

    [...]

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

    [...]    

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

    "Para quem não entendeu porque prescrição: prescrição enseja a absolvição súmaria, em razão da extinção de punibilidade".

    O crime prescreveu, o poder público perdeu seu ius puniendi.

    By: THG

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    C) falta de justa causa para a ação penal e falta de condição para o exercício da ação penal. 

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

    I - for manifestamente inepta;        

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

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    D) inimputabilidade e atipicidade. 

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;     

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;        

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou        

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

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    E) inépcia e falta de justa causa para a ação penal.

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

    I - for manifestamente inepta;        

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

    You tube: https://www.youtube.com/watch?v=qI5BmF1p9IQ (08:51Min.)