SóProvas


ID
5523313
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Medéia, funcionária pública estadual, praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada a pena de demissão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Porém, a portaria que instaurou o respectivo processo administrativo para apuração da infração foi publicada somente dois anos após Medéia ter se aposentado do serviço público.
Nessa situação hipotética, considerando, ainda, o fato de que a falta cometida ocorreu um ano antes de sua aposentadoria, é correto afirmar que Medéia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Prescreve em 5 anos

    A Lei n. 8.112/90, Art. 134 prevê que será “cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”.

  • GABARITO: A

    Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

  • Gabarito letra A.

    A questão exige conhecimento acerca do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (LEI 10.261/68).

    Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

    I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    [...]

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

    PORTANTO, será aplicada a Medeia a pena de cassação de aposentadoria, já que, praticou falta grave quando em atividade, e não houve a prescrição (5 ANOS).

  • GAB: A

    Vale aprofundar

    ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE CRIME. COMUNICABILIDADE ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA (ART. 386, I E IV, DO CPP). INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO, PEDINDO VÊNIAS AO MINISTRO RELATOR.

    1. Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a segurança ao fundamento de que o caráter contributivo do regime de previdência dos servidores públicos não obsta a cassação de aposentadoria.

    2. (...)

    3. No tocante à penalidade de cassação da aposentadoria, o recurso igualmente não merece prosperar, haja vista que tanto o STJ quanto do STF firmaram entendimento de que é constitucional a pena de cassação de aposentadoria, como consequência da demissão, mesmo diante do caráter contributivo do benefício previdenciário.

    4. Ou seja, "a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos" (ADPF 418, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe: 30/4/2020).

    5. Recurso em mandado de segurança improvido, divergindo do Relator.

    (RMS 50.070/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020)

    fonte:CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a cassação de aposentadoria de servidor público pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4b55df75e2e804bab559aa885be40310>. Acesso em: 17/11/2021

  • Cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP.

    Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

    I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    [...]

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

  • ué???? não encontrei isso no jusbrasil

    "Art.120 - À funcionária gestante será concedida licença, pelo prazo de 4 (quatro) meses."

    https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/90539/decreto-2479-79

  • Medéia, funcionária pública estadual, praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada a pena de demissão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Porém, a portaria que instaurou o respectivo processo administrativo para apuração da infração foi publicada somente dois anos após Medéia ter se aposentado do serviço público. Nessa situação hipotética, considerando, ainda, o fato de que a falta cometida ocorreu um ano antes de sua aposentadoria, é correto afirmar que Medéia

    A) poderá ter sua aposentadoria cassada, uma vez que a inatividade não impede a aplicação da sanção e não se operou a prescrição nesse caso. [Gabarito]

    Art. 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

    I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

    II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

    III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e

    IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

    ----------------------------------------

    --------------------------

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

    § 1º - A prescrição começa a correr:

    1 - do dia em que a falta for cometida;

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    § 3º - O lapso prescricional corresponde:

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    3 - durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei;

    4 - no curso das práticas autocompositivas;

    5 - durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.

    itens 3 a 5 acrescentados pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.