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GABARITO: B
a) nenhuma testemunha poderá se recusar a depor em razão de função, ministério, ofício ou profissão. → Errado.
Art. 285, § 4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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b) o presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. → Correto.
Art. 283 - § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
Lembrando que PRimeiro você ouve as testemunhas do PResidente; depois, as do acusado.
Art. 284 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado. (NR)
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c) as testemunhas de defesa terão competência para fazer prova dos antecedentes do acusado. → Errado. Pessoal, cai toda vez isso no TJ-SP.
Grave: Art. 283, § 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita EXCLUSIVAMENTE por documentos, até as alegações finais.
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d) se tratando de servidor público, sua oitiva em audiência se dará em segredo de justiça. → Errado. Não há nada na Lei que fale sobre isso.
Art. 284 - Parágrafo único. Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias.
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e) o Presidente poderá recusar até três testemunhas arroladas pela defesa, que poderá substituí-las, se quiser. → Errado. Não há essa disposição. O examinador talvez quis confundir com o procedimento do Tribunal do Júri, lá no CPP.
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Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
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GAB. B.
Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR)
§ 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)
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Não cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP de acordo com o edital do último concurso.
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não confundir com a sindicância, que, segundo o estatuto dos servidores:
Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
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C) as testemunhas de defesa terão competência para fazer prova dos antecedentes do acusado.
Art. 283 - [...]
§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.
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D) se tratando de servidor público, sua oitiva em audiência se dará em segredo de justiça.
Art. 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter:
1 - cópia da portaria;
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de inassiduidade.
§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
§ 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.
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E) o Presidente poderá recusar até três testemunhas arroladas pela defesa, que poderá substituí-las, se quiser.
Art. 283 - [...]
§ 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
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A respeito das testemunhas no processo administrativo, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis estabelece que
A) nenhuma testemunha poderá se recusar a depor em razão de função, ministério, ofício ou profissão.
Art. 285 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.
§ 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente.
§ 3º - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.
§ 4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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B) o presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. [Gabarito]
Art. 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
§ 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.
§ 3º - Até a data do interrogatório,será designada a audiência de instrução.
Art. 284 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado.
Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias.
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Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.