GABARITO: C
(A) não caberá recurso ou pedido de reconsideração de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância.
Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.
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(B) a autoridade que aplicou a penalidade não poderá apreciar o pedido de revisão quanto à sua admissibilidade.
Artigo 318 - A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final.
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(C) entre outros efeitos, a decisão que julgar procedente a revisão poderá modificar a pena ou anular o processo. → Correto. Não se esqueça de que a revisão só não pode AGRAVAR a pena.
Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.
Artigo 321 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.
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(D) nenhum recurso será admitido se incorretamente denominado ou endereçado. → Errado.
Artigo 312, § 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.
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(E) do recurso deverá constar a exposição das razões de inconformismo e o comprovante do recolhimento da taxa recursal.
Artigo 312, § 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.
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Outro ponto que a VUNESP gosta de cobrar:
Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar NÃO têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.
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Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
A teor do que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo a respeito dos recursos e da revisão, no âmbito do processo administrativo, é correto afirmar que
A ) não caberá recurso ou pedido de reconsideração de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância.
Art. 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.
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B) a autoridade que aplicou a penalidade não poderá apreciar o pedido de revisão quanto à sua admissibilidade.
Art. 318 - A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final.
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C) entre outros efeitos, a decisão que julgar procedente a revisão poderá modificar a pena ou anular o processo. [Gabarito]
Art. 321 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.
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D) nenhum recurso será admitido se incorretamente denominado ou endereçado.
Art. 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
§ 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.
§ 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.
§ 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.
§ 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.
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E) do recurso deverá constar a exposição das razões de inconformismo e o comprovante do recolhimento da taxa recursal.
Art. 312 - [...]
§ 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.