SóProvas


ID
5523472
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Mitos da criminalidade juvenil no Brasil

Marília Rovaron


Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.


O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.


O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.


O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.


As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições.


Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.


Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis — ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.


É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.


Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.


A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.


Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado] 

A questão refere-se ao período a seguir.


Apesar[1] da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas[2] 8,4% cometeram homicídios. 


No contexto em que se insere, o elemento linguístico [1] introduz ideia de

Alternativas
Comentários
  • Levando em consideração o que o Shelking disse, eu diria que a principal característica que diferencia uma oração subordinada adverbial concessiva de uma oração coordenada sindética adversativa é o fato das concessivas exprimirem uma ideia de conclusão, ainda que haja um empecilho, enquanto que, para as adversativas, a negação da estrutura é crucial para a não conclusão da ação. Vejamos:

    Correu bastante, MAS não pegou o ônibus. (ADVERSATIVA)

    EMBORA tenha estudado pouco, fez uma boa prova. (CONCESSIVA)

    FIQUEM NA PAZ!

  • A questão é de morfologia e quer saber qual o valor semântico da conjunção destacado no número 1: "Apesar[1] da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas[2] 8,4% cometeram homicídios". Vejamos:

     .

    Conjunções coordenativas são as que ligam orações sem fazer que uma dependa da outra, sem que a segunda complete o sentido da primeira. As conjunções coordenativas podem ser: aditivas, adversativas, alternativas, conclusivas e explicativas.

    Conjunções subordinativas são as que ligam duas orações que se completam uma à outra e fazem que a segunda dependa da primeira. Com exceção das conjunções integrantes (que introduzem orações substantivas), essas conjunções introduzem orações adverbiais e exprimem circunstâncias (causa, comparação, concessão, condição, conformidade, consequência, fim, tempo e proporção).

     .

    A) oposição relativamente ao que se enuncia no parágrafo anterior.

    Errado.

    Conjunções coordenativas adversativas: têm valor semântico de oposição, contraste, adversidade, ressalva...

    São elas: mas, porém, entretanto, todavia, contudo, no entanto, não obstante, inobstante, senão (= mas sim)...

    Ex.: Não estudou muito, mas passou nas provas.

     .

    B) consequência relativamente ao que se enuncia em seguida. 

    Errado.

    Conjunções subordinativas consecutivas: têm valor semântico de consequência, resultado, produto...

    São elas: que (precedido de tão, tal, tanto, tamanho), sem que, de sorte que, de modo que, de forma que, de maneira que...

    Ex.: Estudou tanto que passou na prova.

     .

    C) concessão relativamente ao que se enuncia em seguida.

    Certo. "Apesar de" é conjunção subordinativa concessiva.

    Conjunções subordinativas concessivas: têm valor semântico de concessão, contraste, consentimento, licença, quebra de expectativa...

    São elas: embora, ainda que, se bem que, mesmo que, nem que, mesmo quando, posto que, apesar de que, conquanto, malgrado, não obstante, inobstante...

    Ex.: Apesar de discordar da justificativa da banca, aceitei a explicação.

     .

    D) finalidade relativamente ao que se enuncia no parágrafo anterior. 

    Errado.

    Conjunções subordinativas finais: têm valor semântico de finalidade, objetivo, intenção, intuito...

    São elas: a fim de que, para que, que e porque (= para que)

    Ex.: Fazemos tudo, a fim de que você passe nas provas.

     .

    Gabarito: Letra C

  • Conjunção adversativa: Ele é inteligente, mas é preguiçoso (a estratégia discursiva é a de indicar uma conclusão e, imediatamente, apresentar um argumento para anulá-la.)

    →Conjunção concessiva: Embora tenha chovido, o jogo ocorreu normalmente(O objetivo da concessiva é fazer uma ressalva, que, no entanto, não irá anular o argumento principal.)