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ID
5524219
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços sociais autônomos 

Alternativas
Comentários
  • Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 789874, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014
  • Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal. STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).

  • Os serviços sociais autônomos (SISTEMA S) são pessoa jurídicas de direito privado

    São criadas por lei

    Apesar da criação por lei, NÃO fazem parte da ADM DIRETA ou INDIRETA

    Não se submetem à contratação por concurso público

    Não se submetem à lei de licitações

    Prestam serviço de ensino/assistência a determinadas categorias

  • Exemplos de serviços sociais autônomos (terceiro setor): SENAI, SENAC, SESC, SESI, SEBRAE entre outros. 

  • É o SISTEMA “S

     

    Para Hely Lopes Meireles os integrantes do sistema S, “são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, SEM FINS LUCRATIVOS, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais”.

    • Serviço social autônomo: autorização legislativa;

    • ExemplosSESI, SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, SENAT etc.

    • Sistema ‘S’ cobra tributos, mas não cobra diretamente, estando, portanto, sujeitas ao controle do Tribunal de Contas Supervisão MiniSterial ). Obedecem os princípios básicos de licitação, sendo permitido regulamento próprio, de menor complexidade.

    Conhecidos como ENTIDADES PARAESTATAIS ou entes do TERCEIRO SETOR

    • Administração e patrimônio próprios ;

     Atuam no fomento e capacitação de certas atividades profissionais.