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O controle heterônimo é aquele que se realiza procedendo-se a um contraste entre o ato administrativo e a lei, que, assim sendo, é criada por um órgão alheio ao Judiciário, ou seja, o Legislativo. O Judiciário não pode criar o modelo de contraste porque não é o Legislativo. Se pudesse, o controle seria homônimo e não heterônimo.
Trata-se de uma questão sobre controle judicial da atuação
orçamentária.
A Constituição de 1988 instituiu diversas normas de ordem
financeira e orçamentária. Por isso, mesmo que planejar e implementar políticas
públicas não seja função precípua do Judiciário, a CF/88 atribuiu ao Poder
Judiciário papel de controle na execução orçamentária, bem como os pressupostos
que devem fundamentar tal atividade, à luz das normas constitucionais que regem
a elaboração e execução do orçamento.
Por exemplo, ressalta-se
que o orçamento público é instrumentalizado por meio de lei que possui caráter
formal. Mas isso NÃO torna inviável o seu controle em sede abstrata segundo a ADI
5.449-MC.
O STF na ADI 5.449-MC (10/03/2016), reconheceu a materialidade
das leis orçamentárias, sendo possível seu controle abstrato de
constitucionalidade: “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação
primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de
constitucionalidade em processos objetivos. [...] É possível a impugnação, em
sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é
cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de
diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito
extraordinário." (ADI 5449 MC-Ref, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal
Pleno, julgado em 10/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016
PUBLIC 22-04-2016, Info 817).
Atentem que o controle heterônimo é aquele em que o
padrão de análise (legislação, no caso) foi criado por outro Poder. Como a Lei que
é aplicada pelo Judiciário na análise de questões orçamentárias foi criada pelo
Legislativo, trata-se de controle heterônomo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".