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ID
5524273
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil prevê o contrato de prestação de serviço. Sobre esse contrato típico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC/2002

    CAPÍTULO VII

    Da Prestação de Serviço

    Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

  • Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

  • GABARITO: B

    LETRA A - Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

    LETRA B - Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

    LETRA C - Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    LETRA D - Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

    LETRA E - Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL.

  • gab. B

    Fonte: CC

    A O contrato de prestação de serviço pode ter como objeto serviço sujeito às leis trabalhistas, desde que tenha cláusula expressa nesse sentido.

    Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

    B Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

    Art. 594.

    C A prestação de serviço não poderá se convencionar por mais de 2 anos, embora o contrato tenha como causa o pagamento de dívida de quem o presta. ❌

    Art. 598. A ...  4 anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 4 anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    D A qualquer das partes é permitido resolver o contrato mediante aviso prévio de 30 dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 mês. ❌

    Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    P. único. Dar-se-á o aviso: 

    I - c/ antecedência 8 dias, se o salário se houver fixado por 1 mês, ou +; 

    II - com antecipação de 4 dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por - de 7 dias.

    E Conta-se no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir. ❌

    Art. 600. Não se conta ...

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • CC Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

    Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

    Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

     I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

     II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena

    ; III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

    Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.