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ID
5524276
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos reais de superfície, servidão, usufruto, uso e habitação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVL

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • b) declaração expressa, ou testamento, seguida de registro no cartório.

    c) abrange frutos e utilidades;

    d) no uso a percepção dos frutos depende de necessidade de quem usa e de sua família;

    e) não pode alugar e nem emprestar: usa para habitar apenas (desvirtuaria o negócio )

  • GABARITO: A

    LETRA A - Art. 1.369. [...] Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    LETRA B - Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    LETRA C - Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    LETRA D - Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. [...]

    Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

    LETRA E - Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL.

  • GAB. A

    Fonte: CC

    A O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    P. único do Art. 1.369.

    B A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa ou tácita dos proprietários. ❌

    É apenas EXPRESSA.

    Art. 1.378. ... e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    C O usufruto pode recair em um ou mais bens móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, mas não abrange os frutos e utilidades.

    Art. 1.390. ... abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    D O uso, ao contrário do usufruto, abrange os frutos e utilidades, razão pela qual as causas de extinção são diversas.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    E Quando o uso constituir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular desse direito pode alugar o imóvel e utilizar os valores para sustento de sua família.

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!