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Art. 1º, caput: A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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GABARITO: E
LETRA A - Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
LETRA B - Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
LETRA C - Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
LETRA D - Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
LETRA E - Art. 1º acima citado.
FONTE: Lei nº 9.296/96.
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Interceptação - crime apenado com reclusão
captação ambiental - crimes com pena máxima superior a 4 anos (pode ser detenção ou reclusão)
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A interceptação de comunicações telefônicas só é admitida quando ocorrer as seguintes hipóteses:
- Houver INDÍCIOS razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
- A prova NÃO PUDER ser feita por outros meios disponíveis;
- Fato investigado constituir infração penal punida com pena de RECLUSÃO.
- Quando houver prévia autorização judicial
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GABARITO -E
A ) Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento
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B) é meio de prova que pode ser determinado por qualquer juiz, em processos cíveis ou criminais.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça
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C) se admite, apenas, para prova de crimes punidos com detenção e reclusão, excluídos os delitos punidos com prisão simples.
Art. 2, III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção
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D) é admitida mesmo que a prova buscada possa ser produzida por outro meio disponível.
Art. 2, II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
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E) Vide letra a).