A a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação socioeducativa em relação ao adolescente autor de ato infracional é relativa, sendo possível a propositura da mesma ação ex officio. (ERRADO)
O MP tem iniciativa exclusiva para a propositura de representação por ato infracional para imposição de medida socioeducativa, seja o ato análogo a crime de ação penal privada ou pública condicionada à representação. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do STJ: “O ECA, nos arts. 171 e seguintes, que tratam da apuração de ato infracional atribuído a adolescente, não impõe a necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade da ação, registrando somente que, apresentado o menor a quem se atribua a autoria de ato infracional, caberá ao MP promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar à autoridade judiciária para a aplicação de medida socioeducativa (arts. 180, 182 e 201, II). Portanto, o procedimento de apuração de ato infracional é sempre de iniciativa exclusiva do MP, a quem cabe decidir acerca da propositura da ação sócioeducativa, independentemente da manifestação do ofendido”. STJ. 5ª T., HC 160.292/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 24/05/11.
B os institutos do arquivamento e da remissão são semelhantes, e pode o Ministério Público receber tanto este como aquele. (ERRADO)
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa. (ECA)
Remissão, no ECA, é o ato de perdoar o ato infracional praticado pelo adolescente e que irá gerar:
1) a exclusão;
2) a extinção; ou
3) a suspensão do processo, a depender da fase em que esteja.
A remissão não significa necessariamente que esteja se reconhecendo que o adolescente praticou aquela conduta nem serve para efeito de antecedentes.
Letra D (gabarito):
o STJ já decidiu: "A decisão judicial que deixa de homologar remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente expõe-se à apelação. Contra ela, mostra-se impertinente o Mandado de Segurança." RMS 2069 SP.
De fato, a homologação de remissão, por força do art. 203, § 1º, c/c o art. 487, III, b do CPC/2015, é sentença, o que desafia, portanto, apelação, cujo efeito é também suspensivo (art. 1.012 do CPC/2015). Assim, a teor do art. 5o, II da Lei do MS, não cabe esse remédio constitucional.
GABARITO: D
A - "legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação socioeducativa em relação ao adolescente autor de ato infracional é relativa, sendo possível a propositura da mesma ação ex officio."
É competência exclusiva do Ministério Público.
Fundamento legal: Art. 201, II, ECA
B - os institutos do arquivamento e da remissão são semelhantes, e pode o Ministério Público receber tanto este como aquele.
1º) Não são institutos semelhantes.
"A remissão é um instituto recomendado pelas Nações Unidas em um documento internacional chamado de "Regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude" (Regras de Beijing).
Essa recomendação existe porque se entende que, sempre que possível, deve-se evitar que o adolescente seja submetido a uma ação socioeducativa na qual ele passaria pelo estigma de ter sido submetido a um processo judicial infracional." (https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html)
Já o arquivamento, o Ministério Público entende não haver justa causa, em razão dos parcos indícios de autoria e materialidade do ato infracional.
Fundamento legal: Art. 180, I e II, ECA
2º) Quem recebe os institutos do arquivamento e remissão é a autoridade judiciária e não o Ministério Público.
Fundamento legal: Art. 181, caput e §1º, ECA
C - o procedimento ex officio importa em nulidade relativa da ação socioeducativa, podendo ser sanado.
Trata-se de nulidade absoluta, visto que o Ministério Público tem atribuição exclusiva para propor a representação na ação socioeducativa.
(https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/613153867/apelacao-civel-ac-70078432861-rs/inteiro-teor-613153889).
Fundamento legal: Art. 180, I; Art. 182, ambos do ECA
D - o recurso cabível contra decisão judicial que deixa de homologar a remissão é a apelação, não cabendo o mandado de segurança.
No processo de apuração de ato infracional, aplica-se o sistema recursal do Código de Processo Civil por expressa disposição do ECA.
Tratando-se de decisão terminativa, o recurso cabível apelação.
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/571407/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-2069
Súmula 267, STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Fundamento legal: Art. 198 do ECA
E) o magistrado pode suspender ou paralisar uma representação oferecida e aceita contra adolescente que já está internado em virtude de outra condenação.
O juiz não pode deixar de conhecer a representação. Oferecida a representação, juiz designará audiência de apresentação e só depois de ouvidos o menor e o Ministério Público é que poderá propor a remissão como forma de extinção ou suspensão. (Resp 122.193)
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19256319/recurso-especial-resp-854222-rs-2006-0134211-7/inteiro-teor-19256320
Fundamento legal: Art. 184 do ECA