GAB: C
(para que um serviço público possa ser objeto de concessão, é necessário que a sua prestação não tenha sido reservada exclusivamente ao Poder Público pela Constituição Federal.)
São os chamados SERVIÇOS INDELEGÁVEIS.
Só podem ser realizados diretamente pelo Estado.
Ex: Segurança Pública pela PM, CIVIL, Serviços Judiciários, etc...
para que um serviço público possa ser objeto de concessão, é necessário que a sua prestação SEJA FEITA DIRETAMENTE PELO ESTADO.
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. To sempre postando motivação nos storys S2
Vejamos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Bem ao contrário do exposto neste item, existem os serviços públicos classificados como individuais ou uti singuli, que se caracterizam por serem prestados a usuários determinados, o que torna possível, ainda, a medição do quanto cada um fruiu, em ordem a que a cobrança também seja realizada de maneira proporcional à respectiva utilização. É o caso, por exemplo, dos serviços de fornecimento de energia elétrica residencial, de gás canalizado residencial, de telefonia fixa, dentre outros.
b) Errado:
Por expressa imposição constitucional, as concessões e permissões de serviços públicos devem ser precedidas de licitação, como se vê do teor do art. 175, caput, da CRFB:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos."
c) Certo:
De fato, se a hipótese for de serviço indelegável, porquanto atribuído exclusivamente ao Poder Público, não será passível de delegação via concessões ou permissões, devendo ser prestado de maneira direta, pelo Estado. Nesse sentido, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:
"Serviços indelegáveis, por outro lado, são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado diretamente, ou seja, por seus próprios órgãos ou agentes. Exemplifica-se com os serviços de defesa nacional, segurança interna, fiscalização de atividades, serviços assistenciais etc."
d) Errado:
Em rigor, os Municípios são dotados de autonomia política, administrativa, financeira orçamentária, de maneira que a presente assertiva, ao condicionar a possibilidade de prestação de serviços públicos, pelos Municípios, a uma prévia autorização da União, agride de morte o princípio da autonomia federativa, que pode ser extraído, fundamentalmente, do art. 18, caput, da CRFB:
"Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição."
Adicione-se que a própria Constituição atribui competência a cada ente federativo para a prestação de determinados serviços, o que, no caso dos Municípios, tem apoio no art. 30, V, da CRFB:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo,
que tem caráter essencial;"
Assim sendo, está errada esta última afirmativa.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 327.