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ID
5524780
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Goioerê - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com a Lei 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso):

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    A) Correta: Art. 35.  Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

    §2º:  O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

    B) Errada: Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observada a reserva de pelo menos 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos. Art.38, I-  I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;  

    C) Errada: As entidades de atendimento, públicas ou privadas, têm a obrigação de fornecer vestuário adequado e alimentação suficiente. Art. 50. III: fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

    D) Errada: Havendo ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Poder Judiciário, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária. Art. 55, § 3 Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

  • A) Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 

    § 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

    § 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

    § 3 Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

    B) Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;      

    II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

    III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

    IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

    Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.

    C) Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

    III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

    D) Art. 55.   As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

    § 3  Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) É possível a cobrança de participação do idoso no custeio de entidade de longa permanência, cujo valor não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 35, §§ 1º e 2º, do Estatuto do Idoso: Art. 35,  § 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.  § 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

    b) Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observada a reserva de pelo menos 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.

    Errado. A porcentagem é de 3 e não 5. Aplicação do art. 38, I, do Estatuto do Idoso: Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; 

    c) As entidades de atendimento, públicas ou privadas, têm a obrigação de fornecer vestuário adequado e alimentação suficiente.

    Errado. A entidade privada somente o vestuário adequado; se for pública vestuário e alimentação suficiente. Aplicação do art. 50, III, do Estatuto do Idoso:  Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

    d) Havendo ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Poder Judiciário, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária. 

    Errado. A competência é do MP e não do Poder Judiciário. Aplicação do art. 55, § 3º, do Estatuto do Idoso: Art. 55,  § 3 Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

    Gabarito: A