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ID
5524912
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Caxias - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A constituição é a norma fundamental do Estado, podendo ser conceituada, em breves linhas, como o sistema de normas jurídicas que regula a forma de Estado, a forma de governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento dos seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e suas garantias. Tomando como base o exposto, assinale a alternativa correta em relação às concepções/sentidos que a Constituição pode ter:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva C está errada, pois foi trocado o conceito de Lei constitucional e Constituição, de acordo com o entendimento de Carl Schmitt.

    Na assertiva D o erro consiste em dizer que a constituição simbólica guia a atuação do Estado e de seus agentes e visa a consecução dos seus objetivos, sendo que a ideia de Constituição Simbólica (termo cunhado pelo prof. Marcelo Neves) equivale à constituição em que há o predomínio ou hipertrofia ideológica em detrimento da função jurídica e instrumental que uma constituição deve ter.

  • LETRA B é a CORRETA.

    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Kelsen não admitia como fundamento de validade da Constituição positiva algo de real, de índole sociológica, política ou filosófica. Assim, foi obrigado a desenvolver um fundamento formal (normativo) para a Constituição em seu sentido jurídico-positivo – a norma fundamental hipotética, também chamada de norma pensada ou pressuposta –, que existiria, segundo ele, apenas como pressuposto lógico de validade das normas constitucionais positivadas. A norma fundamental hipotética prescreve a observância da Constituição Federal. Traduz-se num verdadeiro comando de “cumpra-se a Constituição”. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico. As normas infraconstitucionais só existem e são aptas a produzir os seus efeitos se forem compatíveis com a Constituição em seu sentido jurídico-positivo.

  • Para Kelsen, no sentido lógico-jurídico, Constituição nada mais seria do que a própria norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição jurídico-positiva. Por ser hipotética, não se poderia ver essa norma. Ela situava-se no plano das ideais, no plano do suposto.

    Por sua vez, com o sentido jurídico-positivo, a Constituição era percebida como a própria norma positivada. Esta sim, situada não no plano do suposto, mas sim no plano do posto, palpável e visível.

    FONTE: EDÉM NAPOLI

  • Teoria da Constituição

    Lei suprema do estado que define a sua organização política-jurídica, a sua estrutura e como se dá o exercício do poder.

    A  ideal para Canotilho tem quatro características:

    • Deve ser escrita e positivada para conferir maior segurança jurídica.
    • Deve conter um catálogo ou sistema de direitos fundamentais individuais, liberdades negativas, representam limitações ao poder do estado.
    • Deve adotar um sistema democrático.
    • Deve reconhecer o princípio da separação dos poderes.

     Concepções ou Sentidos de :

     Sentido sociológico - Ferdinand Lassale:

    Segundo Lassale, a  seria a soma dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, como ela é na prática. Uma  só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, caso não ocorresse, ela seria ilegítima, seria uma mera folha de papel. Ex: Países ditatoriais que possuem Constituições figurativas.

     Sentido político - Carl Schmitt:

    A  é uma decisão política fundamental do titular do poder constituinte. Traz as normas de organização do estado (artigo  CF), limitação do estado, direitos individuais, normas de conteúdo materialmente constitucionais. Obra de referência: Teoria da .

    Faz uma distinção entre normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais. Ex: o artigo   CF, é exemplo de norma formalmente constitucional, porque não é decisão política fundamental.

    Sentido jurídico - Hans Kelsen:

    A  é fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. É considerada norma jurídica pura, abstraindo-se de qualquer consideração de cunho político, social, filosófico.

    Para o sentido lógico-jurídico  significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da  jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.

    • Sentido lógico-jurídico: norma pressuposta - hipotética fundamental
    • Sentido jurídico-positivo: norma posta -  escrita que ocupa o todo do ordenamento jurídico.

    No direito há um verdadeiro escalonamento de normas, uma constituindo o fundamento de validade da outra, numa verticalidade hierárquica, até chegar na , que é o fundamento de validade de todo o sistema infraconstitucional. Obra de referência: Teoria Pura do direito.

  • Complementando,

    Letra A está errada, pois fala do sentido sociológico, e não Jurídico!

  • Ferdinand Lassale : Sentido sociológico

    Carl Schmitt: Sentido político

    Hans Kelsen: Sentido jurídico

  • Para Carl Schmitt, a Constituição possui um conceito distinto de Lei Constitucional, ao passo que, a primeira refere-se aos elementos estruturais do Estado e a última representam as demais leis previstas no texto constitucional escrito.

  • LETRA B, SENTIDO JURÍDICO HANS KELSEN.

  • CARL SCHMITT - Constituição seria a decisão política fundamental do país. Pensador diferencia Constituição (conteúdo verdadeiramente constitucional) de leis constitucionais (está na Constituição, mas o conteúdo não é constitucional).