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A- O Peculato é crime próprio e pode ser praticado em coautoria. Caso seja um particular: haverá responsabilização pela autoria colateral.
B- A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta”. Tal benefício não exclui as sanções de ordem administrativa e política
C- A jurisprudência do STJ é contrária à aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública (súmula 599), mas o STF tem decisões em que reconhece a atipicidade material em delitos dessa natureza. Exemplo: Admite a aplicação do princípio da insignificância quando o montante não ultrapassar os R$ 20.000,00, nos crimes de Descaminho.
D- Gabarito
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"Vantagem material ou moral" ... vivendo e aprendendo
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GABARITO D
2.1.2 – Do peculato desvio (malversação):
1. No peculato desvio, também denominado de malversação, o funcionário público dá destinação diversa à coisa, em proveito próprio ou alheio. Este proveito pode ser material ou moral, assim, não necessariamente a vantagem aferida será de natureza econômica, podendo, por exemplo, ser sexual:
Peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro.
STJ, CORTE ESPECIAL, APn 814/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 06/11/2019 (Info 664).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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ADENDO
- Caso Celso Russomanno no STF AP/507→ Deputado Federal que utiliza do trabalho de assessor parlamentar para serviços particulares pratica crime de peculato?
- Servidor público pago para o erário que “cumula” com a obrigação de prestar serviços particulares ao parlamentar = Não há peculato. A conduta é ATÍPICA!
- Apenas será peculato se o comissionado exercer apenas a atividade privada.
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GABARITO - D
A) O Peculato é crime próprio e por isso não pode ser praticado em coautoria.
A condição de funcionário público se comunica , desde que o particular saiba da condição de funcionário
público na forma do artigo 30 do CP:
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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B) No caso de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, impedindo ainda a responsabilização administrativa.
Realmente existe a hipótese de " Perdão judicial do peculato culposo" , mas não elide a responsabilidade administrativa.
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C) O Supremo Tribunal Federal não admite insignificância nos crimes contra a Administração Pública.
O STJ já reconheceu a insignificância nos crimes contra a administração pública a exemplo do HC107370, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011:
Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade.
ATENÇÃO - ESTE POSICIONAMENTO É DIVERGENTE !
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D) O Peculato desvio consiste no ato doloso do funcionário público em dar destinação diversa à coisa, para beneficiar a si próprio ou a outrem, material ou moralmente, auferindo vantagem.
No peculato malversação o funcionário público dá destinação diversa à coisa, em proveito próprio ou alheio.
esse proveito pode ser moral ou material.
Em resumo no crime de peculato, o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral, consumando-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.
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obs: Prevalece o entendimento de que o prefeito não está sujeito ao crime de peculato Código Penal, mas sim ao Decreto-Lei n. 201/1967, por força do princípio da especialidade.
Bons estudos!!!
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Sobre a Letra "C":
Há divergência dos tribunais superiores quanto a aplicação do princípio da insignificância a quem comete o crime de peculato.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é impossível aplicar o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração Pública, como é o caso do peculato.
Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública".
Vunesp. 2019. o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. CORRETO.
Porém o Supremo Tribunal Federal já aplicou o princípio da insignificância no caso de crime de peculato:
EM REGRA NÃO SE ADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA PARA OS CRIMES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FCC. 2021. O acordo de não persecução penal CORRETO. A) poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública. CORRETO.
FCC. 2017. CORRETO. B) Consoante posição do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública. CORRETO. AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (HC 112388, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)
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IMA. 2018.
RESPOSTA D (CORRETO).
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ERRADO. A) O Peculato é crime próprio e por isso ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ̶ ser praticado em coautoria. ERRADO. O Peculato é crime próprio e pode ser praticado em coautoria. Caso seja um particular: haverá responsabilização pela autoria colateral. A condição de funcionário público se comunica, desde que o particular saiba da condição de funcionário público na forma do art. 30, CP.
Art. 312, CP – Peculato.
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ERRADO. B) No caso de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶n̶d̶o̶ ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶.̶ ̶ERRADO.
Tal benefício não exclui as sanções de ordem administrativa e política.
Realmente existe a hipótese de perdão judicial do peculato culposo, mas não elide a responsabilidade administrativa.
Art. 312, §2, CP.
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ERRADO. C) O Supremo Tribunal Federal ̶n̶ã̶o̶ ̶a̶d̶m̶i̶t̶e̶ ̶i̶n̶s̶i̶g̶n̶i̶f̶i̶c̶â̶n̶c̶i̶a̶ ̶ nos crimes contra a Administração Pública. ERRADO.
O STF admite sim. É que existe divergência de pensamentos entre os tribunais.
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CORRETO. D) O Peculato desvio consiste no ato doloso do funcionário público em dar destinação diversa à coisa, para beneficiar a si próprio ou a outrem, material ou moralmente, auferindo vantagem. CORRETO.
Peculato Desvio está no art. 312, 2ª parte, CP.
TJ-SP. ESCREVENTE. SIMULADO-ESTRATÉGIA CONCURSO 1-SIMULADO. João é servidor público (merendeiro) da escola municipal X. Todos os dias, após o expediente, João ia embora levando escondido para seus familiares um fardo de alimentos (merenda) da escola em questão. Nesse caso, já que se apropriou de bem público de que tinha a posse em razão do cargo, desviando-o, ainda que em proveito de terceiros, João cometeu crime de A) peculato desvio.
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Não entendi ainda o diferença entre Peculato Desvio e Peculato apropriação...
Qual a diferença entre Peculato Desvio e Peculato Apropriação?
Peculato Desvio x Peculato Apropriação
?????????
Peculato Desvio está no art. 312, 2ª parte, CP.
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A - ERRADO - EMBORA SEJA UM CRIME PRÓPRIO, O PARTICULAR PODERÁ CONCORRER PARA A PRÁTICA DELITUOSA (EM COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO), DESDE QUE CONHECEDOR DA CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA ELEMENTAR DO TIPO, OU SEJA, CIENTE DE ESTAR COLABORANDO COM A AÇÃO CRIMINOSA DE AUTOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART.30 DO CP).
B - ERRADO - DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL, SE A REPARAÇÃO FOR ANTES, EXTINGUE; SE A REPARAÇÃO FOR DEPOIS, REDUZ PARA METADE.
C - ERRADO - ISSO PARA O STJ! (SÚMULA 599). NO STF A BANDA TOCA DIFERENTE. É ADMISSÍVEL NO CASO DO DESCAMINHO QUANDO O MONTANTE NÃO ULTRAPASSAR OS 20 MIL REAIS E NO CONTRABANDO QUANDO SE TRATAR DE PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO.
D - CORRETO - PECULATO-DESVIO: OCORRE A CONSUMAÇÃO QUANDO O FUNCIONÁRIO ALTERA/DESVIA O DESTINO NORMAL DA COISA EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.
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GABARITO ''D''
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A alternativa C, é a súmula 599, porém a exceção para o crime de Descaminho
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Questão desatualizada. Em 2020 o STF disse não ser possível a aplicação da Insignificância nos Crimes Contra a Adm Pública.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca do crime de peculato, previsto nos art. 312
e 313 do Código Penal.
A – Incorreta. Os crimes
praticados por funcionário público contra a Administração tem uma
característica importante, eles só podem ser cometidos por funcionários
públicos no exercício da função ou em razão da função ou por alguém que cometa
o crime em coautoria ou participação com o funcionário público sabendo dessa
condição.
Os crimes contra a Administração Pública também
chamados de crimes funcionais dividem-se em dois tipos:
Crimes
funcionais próprios: são os crimes em
que a condição de funcionário público constitui elementar do crime, ou seja,
sem a condição de funcionário público a conduta é atípica. Ex. crime de
condescendência criminosa (art. 319 do CP). O sujeito ativo deste crime é
necessariamente um funcionário público, sem esta condição o fato torna-se
atípico.
Crimes
funcionais impróprios: são os crimes em
que ausente a condição de funcionário público há uma desclassificação do crime,
mas a conduta continua sendo típica. Ex. peculato furto (art. 312, § 1° do CP).
Só comete o crime de peculato furto se o sujeito ativo for funcionário público,
sem a condição de funcionário público o fato não deixa de ser criminoso, porém
o crime será o de furto (art. 155 do CP).
Apesar da condição de funcionário público ser
imprescindível para a configuração dos crimes funcionais, pois esta condição
é elementar do crime, admite-se o concurso de pessoas nos crimes contra a
Administração pública.
Nas lições de Cleber Masson “As elementares do
delito, isto é, os dados que integram a descrição fundamental de um crime,
sempre se comunicam aos demais envolvidos em sua pratica. Pouco importa sejam
elementares subjetivas (relacionadas ao agente) ou objetivas (relativas do
fato). Exige-se, porém, tenha a elementar ingressado na esfera de conhecimento
de todas as pessoas, visando evitar a caracterização da responsabilidade penal
objetiva.”
Desta forma, “a condição de funcionário público,
elementar dos crimes funcionais, comunica-se aos particulares que tiverem de
qualquer modo concorridos para a prática do delito”.
Assim, temos que o
crime de peculato (previsto nos art. 312 do Código Penal), crime contra a
Administração em geral, tem como elementar a condição de funcionário público
para sua configuração.
Como explicado
acima, as elementares do crime sempre se comunicam aos demais envolvidos
(co-autores e patícipes) da empreitada criminosa. Portanto, se um particular
conhece a condição de funcionário público do sujeito e com ele pratica o crime
de peculato ambos respondem pelo crime.
Deste modo, no crime de peculato, a condição pessoal de funcionário público
constitui elementar, comunicando-se ao coautor ou partícipe, desde que este
conheça a condição daquele.
Assim, o peculato pode ser cometido em coautoria.
B – Incorreta. No caso do crime de peculato culposo “se a
reparação do dano, precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se
lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta” conforme regra do art. 312, §
3° do Código Penal. Contudo, a reparação do dano não impede a responsabilização da esfera administrativa em virtude
da independência das instancias administrativa e penal.
C – Incorreta. O Supremo Tribunal Federal já aplicou
o princípio da insignificância no caso de crime de peculato:
“AÇÃO
PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha
que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res
furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente.
Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade
da administração. Irrelevância no caso. Aplicação
do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada.
HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância
jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu,
em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento”. (HC
112388, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão: Min. Cezar
Peluso, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012).
D – Correta. De acordo com o art. 312, caput, 2ª parte, do Código Penal comete o crime de peculato
desvio a conduta de “Apropriar-se o funcionário público de
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem
a posse em razão do cargo, ou desviá-lo,
em proveito próprio ou alheio”.
Desviar é alterar o destino, desencaminhar,
da destinação diversa da prevista em lei.
Gabarito,
letra D.
Referência bibliográfica:
MASSON, cleber.
Direito Penal: parte especial: arts. 213º a 359-h. 8. Ed. São Paulo: Forense: Método, 2018;
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Questão mal formulada
Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. – Admite a aplicação do princípio da insignificância quando o montante não ultrapassar os R$ 20.000,00, nos crimes de Descaminho
A questão para estar errada deveria estar escrita o STF não admite em nenhuma hipótese o princípio da insignificância.
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QUESTÃO DESATUALIZADA! Julgamento recente equipara a opinião do STF e STJ não admitindo assim o principio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública.