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ID
5524957
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Caxias - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange a Lei Penal no tempo, analise as alternativas e assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    Da competência para aplicação da lei benéfica:

    1.      Para saber qual o juiz competente para a aplicação da lei penal mais benéfica, é preciso observar a existência ou não de trânsito em julgado da sentença. 

    a.      Antes do trânsito em julgado – a competência é do juízo de conhecimento (primeiro grau ou o Tribunal, nas hipóteses de competência originária) ou do tribunal recursal, caso esteja em grau de recurso (Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Superiores). 

    b.     Depois do trânsito em julgado compete ao Juízo da Execução:

    Lei de Execução Penal

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - Aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    Súmula 611-STF transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    2.      Dentro disso, verifica-se que o princípio da legalidade proíbe a retroatividade da lei penal mais prejudicial ao autor do crime, de modo que essa vedação alcança até mesmo os regimes de execução penal.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • No que tange a Lei Penal no tempo, analise as alternativas e assinale a correta:

    Alternativas

    A - A abolitio criminis consiste apenas na revogação formal do tipo penal.

    Conduta anteriormente tipificada como crime deixa de ser típica.

    B - A novatio legis incriminadora somente tem eficácia para o futuro. Jamais para o passado.

    Sim. Lei nova incriminadora não retroage.

    C - A abolitio criminis tem o condão de extirpar juridicamente os efeitos penais e extrapenais da condenação;

    Somente os EFEITOS PENAIS da condenação.

    D - O juízo competente para apreciar o conflito de Leis Penais no tempo, em que se tenha uma mudança favorável ao réu, é sempre o da execução.

    COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO

    Para saber qual o juiz competente para a aplicação da lei penal mais benéfica, basta observar a existência de trânsito em julgado da sentença. Inexistindo trânsito em julgado da sentença condenatória, a competência é do juízo de conhecimento (primeiro grau ou o Tribunal, caso seja ação penal originária) ou do tribunal recursal, caso esteja em grau de recurso (Tribunais Estaduais, TRF, Superiores etc.). Havendo o trânsito em julgado, compete ao Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, inciso I, da LEP, art. 13 LICPP e da Súmula 611 do STF: “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.

    RESPOSTA : B

  • JAMAIS ? e no caso de crime continuado e permanente e suas circunstancias não encerraram antes da entrada em vigor da referida lei... ? cabe entendimentos diversos..

  • Novatio legis incriminadora : A regra é que nova lei incriminadora não retroage para prejudicar o réu.

    Não levar em consideração a lei temporária e excepcional.

    abraços

  • “Abolitio criminis” – revogação formal e supressão do conteúdo da figura criminosa. A intenção do legislador é não mais considerar o fato como criminoso. Supressão formal e material da figura criminosa

    a.      Faz cessar a execução penal: lei abolicionista não respeita coisa julgada!!!

    O art.2º não infringe o art.5º, XXXVI da CF (anuncia os direitos e garantias do cidadão, contra a ingerência arbitraria do estado), pois o mandamento constitucional tutela a garantia individual do cidadão e não o direito de punir do Estado. Eu posso usar esse artigo para frear o Estado, o Estado não pode usar esse artigo para frear o cidadão. O artigo 5º da CF traz garantias do indivíduo contra o estado. É uma garantia do indivíduo contra o Estado (e não do Estado contra o indivíduo).

    O conflito é simples, é meramente aparente. o art.5º, XXXVI da CF é uma garantia minha contra o Estado. O Estado não pode desrespeitar coisa julgada em meu prejuízo; não pode servir para o Estado contra mim. Eu posso frear o Estado usando a coisa julgada; o Estado não pode frear a lei mais benéfica para mim usando o mesmo argumento.

    b.      Faz cessar os efeitos penais da condenação: e os efeitos penais da sentença condenatóriaos efeitos civis permanecem (perda do cargo, sentença servindo como título executivo judicial, são dois efeitos extrapenais que não são atingidos “pela abolitio criminis”), os efeitos penais são cessados (reincidência, maus antecedentes).  Os efeitos dos artigos 91 e 92 do CP permanecem

  • abolitio criminis====revogação formal e material

  • O GABARITO TÁ ERRADO.

    SE ALGUÉM TÁ RESPONDENDO POR UM CRIME COM, POR EXEMPLO, PENA DE 6 A 20 ANOS E, POSTERIORMENTE, SURJA NOVA LEI INCRIMINADORA, PREVENDO PARA A MESMA CONDUTA PENA DE 3 A 10 ANOS, ESTA SERÁ APLICADA RETROATIVAMENTE, JÁ QUE É MAIS BENÉFICA.

    A NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA NÃO PODE RETROAGIR PARA PREJUDICAR O RÉU.

  • Gente, questão mal formulada. Os crimes permanentes e continuados!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da lei penal no tempo prevista na parte geral do código penal, analisemos as alternativas: 

    a) ERRADA. A abolitio criminis trata-se de supressão formal e material do crime, é a revogação de um tipo penal pela criação de uma lei descriminalizadora, desse modo, o fato não mais se considera criminoso.

    b) CORRETA. No direito penal, uma nova lei incriminadora (subtende-se dessa forma que é prejudicial) não pode retroagir, vez que é prejudicial ao réu, desse modo, só tem eficácia para o futuro. No caso de crimes permanentes ou continuados é importante observar que tais crimes se protraem no tempo, se o crime está acontecendo no momento em que a nova lei surgiu, ela não está retroagindo, vez que a conduta ainda está ocorrendo.

    c)  ERRADA. A abolitio criminis apenas extingue os efeitos penais da condenação, ou seja, a condenação não pode ser considerada para fins de reincidência ou mesmo de antecedentes. Já os efeitos extrapenais são aqueles previstos nos arts. 91 e 92 do CP, como por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, mas estes subsistem mesmo com a abolitio criminis.

    d) ERRADA. Na verdade, o juízo competente dependerá da situação em que o processo está, se por exemplo, já há o trânsito em julgado da sentença condenatória, compete ao juízo da execução aplicar a lei mais benéfica, inclusive está de acordo com a súmula 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna." No entanto, se ainda não houve o trânsito em julgado, compete ao juízo do conhecimento de 1º grau (ou ao Tribunal no caso de ação penal originária) ou do Tribunal recursal (se estiver em 2º grau).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências:

    Em caso de “abolitio criminis", a reincidência subsiste como efeito secundário da infração penal. Meu Jurídico.
  • GABARITO - B

    A) A abolição do crime representa a supressão da figura criminosa. Trata-se da revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora. A lei penal abolicionista não deve respeito à coisa julgada, pois, por expressa disposição do artigo 2º, caput, do CP, cessarão tanto a execução quanto os efeitos penais da sentença condenatória. Não se trata, portanto, apenas de revogação formal do dispositivo legal, que pode resultar na continuidade normativo-típica, como ocorreu com o atentado violento ao pudor.

    Fonte: Meu site Jurídico.

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    B) A novatio legis incriminadora somente tem eficácia para o futuro. Jamais para o passado.

    Sim! A novatio legis Incriminadora não retroage em homenagem ao disposto no artigo 5º, XL - a lei penal não retroagirásalvo para beneficiar o réu.

    Quantos aos crimes continuados e permanentes, a lei penal é ultrativa.

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    C) A abolitio criminis não alcança os efeitos extrapenais ( cíveis )

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    D) Inexistindo trânsito em julgado da sentença condenatória, a competência é do juízo de conhecimento (primeiro grau ou o Tribunal, nas hipóteses de competência originária) ou do tribunal recursal, caso esteja em grau de recurso (Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Superiores).

    Bons Estudos!!!

  • Gab. B

    Anterioridade da Lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

    Se observamos o principio da legalidade esse se divide em dois o da Anterioridade e o da Reserva legal.

    Anterioridade pois deve haver uma tipificação lega alegando que tal conduta e crime antes do cometimento do delito

    Reserva legal pois somente lei ordinária e complementar pode criar crime

    Dito isso, nota-se que por conta da Anterioridade não pode punir condutas passadas a onde a lei ainda não existia, lei não pode ser em prejuízo, contudo toda regra há uma exceção, crimes permanentes e continuados aplica-se a lei que esta em vigor quando for cessado o crime.

    exemplo de crime permanente: Estelionato mediante a sequestro, enquanto o sequestro da vitima não terminar, o crime vai se continuando (CRIMEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE.........)

    exemplo de crime continuado: Determinado agente todo dia comete um crime de roubo assim e um crime continuado (crime, crime, crime, crime, crime, crime, crime........)

    Caso esteja equivocado em alguma parte por favor corrija nos comentários.