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De acordo com a LRF: “Art. 56.As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. § 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito: I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;” :)
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"O STF ao julgar Pedido de liminar da ADIn 2238/DF, determinou a suspensão deste art 56 da LC 101/2000 afirmando que trata-se de "norma que contraria o inciso II do art 71 da Carta Magna, tendo em vista que apenas as contas do Presidente da República deverão ser apreciadas pelo CN""Segue o inciso II do art 71, CF:II - Julgar as contas dos admnistradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.Neste caso as chamadas "contas dos administradores" podem ser apresentadas/submetidas ao colegiado do TCU sob duas formas: tomada de contas (prestação de contas dos órgãos da administração direta) e prestação de contas (prestações de contas das entidades da administração indireta)Extraído de:ANDRADE,Flávia Cristina Moura de. Direito Administrativo. 3ª ed. são Paulo:Premier Máxima, 2009.
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A resposta da questão consta no art 99 parág 2º inciso I da CF:
"O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I) No âmbito da União, aos presidentes do STF e dos tribunais superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais."
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Li "as contas", pensei no julgamento das contas, e escorreguei bonito...
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As contas do Poder Judiciário serão apresentadas, no âmbito da União, pelos presidentes do STF e dos tribunais superiores, que, por sua vez, consolidarão as contas dos respectivos tribunais. CERTO
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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
§ 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
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Gabarito: CERTO
Observação: No edital a Banca considerou "Contabilidade Pública" como um assunto contido na matéria "Noções de Administração Financeira e Orçamentária", ou seja, esta questão deveria estar classificada como "Administração Financeira e Orçamentária (AFO)".
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
§ 1 As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm