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Na verdade, é a lei 4320 no seu artigo 36° que diz:
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Processado: Empenhado, liquidado, porém, não pago.
Não processado: Empenhado, porém, não liquidado e tão pouco pago.
todos os restos a pagar tanto o processado quanto o não processado estão limitados no montante da despesa empenhada.
fonte: lei 4320/64.
gab "C"
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De acordo com a LRF mesmo só pra saber que a letra A está errada, pois não há problema em ter RP, desde que haja recursos.
Quanto às demais, bastava o conhecimento de RP constante da lei 4.320.
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Código Penal: DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
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Gab. C
A inscrição de despesas em restos a pagar está limitada ao montante de despesas empenhadas.
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GAB C
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
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Sobre a letra A:
Segundo o art. 42 da LRF, ficará o administrador impedido nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente nele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa
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Questão sobre um dos
incidentes na execução da despesa pública.
A execução completa (ou normal) da despesa pública
orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do
exercício financeiro. Entretanto, existem
incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de
adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores
(DEA).
Os RAP, como o
próprio nome diz, são resíduos de despesas cujos pagamentos não ocorreram até o fim
do exercício financeiro. Por isso, essas despesas empenhadas mas não pagas,
são inscritas em restos a pagar.
Em síntese, RAP são
despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro.
Segundo o Decreto n.º 93.872/1986, se a despesa além de empenhada foi
também liquidada no exercício, ela será inscrita em
RAP processados, se não foi liquidada (foi apenas
empenhada), será escrita em RAP não processados.
Revisado o conceito
de restos a pagar, podemos entrar nas disposições da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF) sobre o tema.
É importante lembrar que a
LRF define regras especiais para finais de
mandatos, tendo em vista que esse período de transição de governo traz sérios
riscos a gestão fiscal responsável. Ela exige que os titulares
de Poder ou órgão público deixem a “casa arrumada" e por isso a lei é mais
rigorosa em diversos aspectos nesse período.
Dica! Essas regras abrangem gastos com pessoal,
contração de operações de crédito (incluindo operações de crédito ARO),
endividamento, transferências voluntárias e restos a pagar. Como veremos nas
alternativas, é comum examinadores misturarem essas regras, por exemplo,
inscrição de restos a pagar com contratação de operação
de crédito ARO. Por isso é importante a leitura atenta dos dispositivos da
LRF sobre regras especiais no final de mandato.
Feita toda a revisão sobre o assunto,
já podemos analisar cada uma das alternativas:
A) Errada. Não há essa
vedação para restos a pagar. Aqui o examinador quis confundir o candidato com a
regra especial da contratação de crédito por antecipação de receita
orçamentária (ARO), no caso do mandato do chefe do executivo.
Veja a disposição da LRF:
"Art. 38. A operação de
crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência
de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no
art. 32 e mais as seguintes:
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior
da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do
Presidente, Governador ou Prefeito Municipal."
B) Errada. Não há essa
vedação para restos a pagar.
C) Certa. A inscrição de
despesas em restos a pagar está limitada ao montante de despesas empenhadas. A
própria definição de restos a pagar já responde essa alternativa, pois apenas
despesas empenhadas e não pagas podem ser consideradas restos a pagar, conforme
Lei n.º 4.320/64:
“Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar
as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se
as processadas das não processadas."
D) Errada. A inscrição está
limitada ao montante de despesas empenhadas.
E) Errada. A inscrição não
é feita com recursos da contração de novas operações de
crédito. A inscrição é feita com base nos recursos orçamentários já
empenhados em dotação própria e nos recursos financeiros já disponíveis ao
ente.
Gabarito do Professor: Letra C.
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Queria saber o porquê das outras estarem erradas, mas não temos prof. no qconcurso para responder.
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a) ERRADA, pois somente nos últimos dois quadrimestres que não podem;
b) ERRADA - nada a ver
C) CERTA empenho sempre será a chave para os RAP, sejam ele processados ou não processados;
D) ERRADO rap podem ser somente empenhado, sem liquidação e será RAP da mesma forma, apenas dividindo em processado (faltando apenas o pagamento), não processado (faltando a liquidação e pagamento)
E) ERRADA viajou bonito
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Galera, vamos sempre tentar explicar todas as alternativas com qualidade para os candidatos vindouros.
A) Em contextos gerais é possível sim fazer despesa no último ano normalmente, desde que encerre-se mesmo ano ou haja previsão de recursos para financiamento desta para próximo ano (se empenhadas, entram como restos a pagar).
B) Sim, pode ser que restem créditos adicionais não utilizados, e aí gasto terá de ser feito normalmente, por meio de restos a pagar, se empenhados. Não confundir com a situação da letra E. Quando se coloca despesas de restos a apagar, deve-se demonstrar recursos, para o próximo ano, mas estes não podem ser advindos de créditos. Re-explicando com exemplo: Situação da letra B: Abri crédito adicional em 2020 mas não usei tudo. O que faltou pagar e já empenhei, lanço como restos a pagar para 2021. Situação da letra E: No ano de 2020, lancei restos a pagar para 2021. Na hora de demonstrar de onde sairia recurso para pagar, disse que sairia de um crédito adiconal (ao invés de receita orçamentária prevista).
Letra D está errada pela própria definição de Restos a pagar (empenhadas mas não pagas). A definição não é liquidadas mas não pagas.
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Sobre a alternativa A, o que é vedado no último ano de mandato, segundo a LRF, é a operação de crédito por antecipação de receita (destinada a atender insuficiência de caixa).