SóProvas


ID
5527219
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No encerramento de um exercício financeiro, após apurar o cumprimento dos estágios de execução da receita e da despesa, é correto afirmar, de acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, que a inscrição de despesas em restos a pagar:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, é a lei 4320 no seu artigo 36° que diz:

    Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Processado: Empenhado, liquidado, porém, não pago.

    Não processado: Empenhado, porém, não liquidado e tão pouco pago.

    todos os restos a pagar tanto o processado quanto o não processado estão limitados no montante da despesa empenhada.

    fonte: lei 4320/64.

    gab "C"

  • De acordo com a LRF mesmo só pra saber que a letra A está errada, pois não há problema em ter RP, desde que haja recursos.

    Quanto às demais, bastava o conhecimento de RP constante da lei 4.320.

  • Código Penal: DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Gab. C

    A inscrição de despesas em restos a pagar está limitada ao montante de despesas empenhadas.

  • GAB C

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

  • Sobre a letra A:

    Segundo o art. 42 da LRF, ficará o administrador impedido nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente nele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa

  • Questão sobre um dos incidentes na execução da despesa pública.

    A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenholiquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro.  Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    Os RAP, como o próprio nome diz, são resíduos de despesas cujos pagamentos não ocorreram até o fim do exercício financeiro. Por isso, essas despesas empenhadas mas não pagas, são inscritas em restos a pagar.

    Em síntese, RAP são despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro. Segundo o Decreto n.º 93.872/1986, se a despesa além de empenhada foi também liquidada no exercício, ela será inscrita em RAP processados, se não foi liquidada (foi apenas empenhada), será escrita em RAP não processados.

    Revisado o conceito de restos a pagar, podemos entrar nas disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) sobre o tema.

    É importante lembrar que a LRF define regras especiais para finais de mandatos, tendo em vista que esse período de transição de governo traz sérios riscos a gestão fiscal responsável. Ela exige que os titulares de Poder ou órgão público deixem a “casa arrumada" e por isso a lei é mais rigorosa em diversos aspectos nesse período.

    Dica! Essas regras abrangem gastos com pessoal, contração de operações de crédito (incluindo operações de crédito ARO), endividamento, transferências voluntárias e restos a pagar. Como veremos nas alternativas, é comum examinadores misturarem essas regras, por exemplo, inscrição de restos a pagar com contratação de operação de crédito ARO. Por isso é importante a leitura atenta dos dispositivos da LRF sobre regras especiais no final de mandato.

    Feita toda a revisão sobre o assunto, já podemos analisar cada uma das alternativas:

    A) Errada. Não há essa vedação para restos a pagar. Aqui o examinador quis confundir o candidato com a regra especial da contratação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), no caso do mandato do chefe do executivo.

    Veja a disposição da LRF:

    "Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal."

    B) Errada. Não há essa vedação para restos a pagar.

    C) Certa. A inscrição de despesas em restos a pagar está limitada ao montante de despesas empenhadas. A própria definição de restos a pagar já responde essa alternativa, pois apenas despesas empenhadas e não pagas podem ser consideradas restos a pagar, conforme Lei n.º 4.320/64:

    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas."

    D) Errada. A inscrição está limitada ao montante de despesas empenhadas.

    E) Errada. A inscrição não é feita com recursos da contração de novas operações de crédito. A inscrição é feita com base nos recursos orçamentários já empenhados em dotação própria e nos recursos financeiros  disponíveis ao ente.


    Gabarito do Professor: Letra C.
  • Queria saber o porquê das outras estarem erradas, mas não temos prof. no qconcurso para responder.

  • a) ERRADA, pois somente nos últimos dois quadrimestres que não podem;

    b) ERRADA - nada a ver

    C) CERTA empenho sempre será a chave para os RAP, sejam ele processados ou não processados;

    D) ERRADO rap podem ser somente empenhado, sem liquidação e será RAP da mesma forma, apenas dividindo em processado (faltando apenas o pagamento), não processado (faltando a liquidação e pagamento)

    E) ERRADA viajou bonito

  • Galera, vamos sempre tentar explicar todas as alternativas com qualidade para os candidatos vindouros.

    A) Em contextos gerais é possível sim fazer despesa no último ano normalmente, desde que encerre-se mesmo ano ou haja previsão de recursos para financiamento desta para próximo ano (se empenhadas, entram como restos a pagar).

    B) Sim, pode ser que restem créditos adicionais não utilizados, e aí gasto terá de ser feito normalmente, por meio de restos a pagar, se empenhados. Não confundir com a situação da letra E. Quando se coloca despesas de restos a apagar, deve-se demonstrar recursos, para o próximo ano, mas estes não podem ser advindos de créditos. Re-explicando com exemplo: Situação da letra B: Abri crédito adicional em 2020 mas não usei tudo. O que faltou pagar e já empenhei, lanço como restos a pagar para 2021. Situação da letra E: No ano de 2020, lancei restos a pagar para 2021. Na hora de demonstrar de onde sairia recurso para pagar, disse que sairia de um crédito adiconal (ao invés de receita orçamentária prevista).

    Letra D está errada pela própria definição de Restos a pagar (empenhadas mas não pagas). A definição não é liquidadas mas não pagas.

  • Sobre a alternativa A, o que é vedado no último ano de mandato, segundo a LRF, é a operação de crédito por antecipação de receita (destinada a atender insuficiência de caixa).