A) CORRETA. Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
B) ERRADA. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
C) ERRADA. Art. 1.214. § Único - (...)devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
D) ERRADA. Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
b) ERRADO: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
c) ERRADO: Art. 1.214, Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
d) ERRADO: Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante aos direitos do possuidor de boa-fé. Vejamos:
a) O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 1.217, CC: Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
b) O possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e voluptuárias.
Errado. O possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessária e úteis e não voluptuárias, nos termos do art. 1.219, CC: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
c) O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, mesmo quando colhidos com antecipação.
Errado. Nesse caso, os frutos colhidos com antecipação devem ser restituídos, nos termos do art. 1.214, CC: Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
d) O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias pelo seu valor de custo, ainda que inferior ao atual.
Errado. Na verdade, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelo valor atual. Aplicação do art. 1.222, CC: Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
Gabarito: A