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Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
O ERRO É RESTRINGIR SOMENTE PARA A EXECUÇÃO DIRETA COM O TERMO "POR EXECUÇÃO PRÓPRIA"
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da lei 8.666/93.
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:
A. CERTO.
“Art. 6º, Lei 8.666/93. Para os fins desta Lei, considera-se:
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios.”
B. CERTO.
“Art. 6º, Lei 8.666/93. Para os fins desta Lei, considera-se:
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.”
C. CERTO.
“Art. 6º, Lei 8.666/93. Para os fins desta Lei, considera-se:
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros.”
D. ERRADO.
“Art. 6º, Lei 8.666/93. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.”
E. CERTO.
“Art. 6º, Lei 8.666/93. Para os fins desta Lei, considera-se:
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.”
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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GABARITO - D
Não somente por execução própria.
Art. 6º, I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
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GABARITO: D
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
a) CERTO: VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
b) CERTO: III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
c) CERTO: IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
d) ERRADO: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
e) CERTO: VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;