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As empresas públicas podem adotar qualquer forma societária dentre as admitidas em direito, enquanto as sociedades de economia mista são obrigatoriamente sociedades anônimas.
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AS EMPRESAS PUBLICAS TÊM CAPITAL TOTALMENTE PUBLICO. QUANTO AS SUAS AÇOES, PODEM SER DE QUALQUER FORMA SOCIETARIA.
AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SO ADMITEM SA E TEM SEU CAPITAL MAJORITARIAMENTE PUBLICO
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Uma empresa pública é de direito privado e tem a forma de uma sociedade por ações, com participação majoritária da União, podendo ter participação de outras entidades da administração indireta.
Majoritária não, ela tem que possuir somente capital 100% público, pode ser dos entes políticos (União, DF, Estado, Mun) bem como de outras Empresas Públicas, Autarquias, Socied Ecn Mista e Fundações...
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100% púbico
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QUESTÃO: Uma empresa pública é de direito privado e tem a forma de uma sociedade por ações, com participação majoritária da União, podendo ter participação de outras entidades da administração indireta.
Resposta: Lei n.13.303/16
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
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é o contrário Lex Otan
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A presente questão exigiu conhecimentos acerca do conceito e características gerais das empresas públicas.
Não é correto atribuir a tais entidades administrativas, necessariamente, a forma de sociedade por ações. Na realidade, cuida-se de pessoa jurídica que pode assumir qualquer forma admitida em direito, consoante se vê de sua definição legal, vazada no art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
II - Emprêsa Pública
- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade
econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de
conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito."
Logo, incorreta a assertiva proposta pela Banca.
Gabarito do professor: ERRADO
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ERRADO
Além de as empresas públicas poderem adotar qualquer forma de regime, o seu capital é 100% Público,
DETALHE:
DL 900/69:
Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Mas como explicar o art. 3º, § único da Lei 13.303/2016?
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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EMPRESA PÚBLICA (Ex: Caixa Econômica Federal)
- Pessoa jurídica de Direito Privado;
- Criação: AUTORIZADA por lei;
- Patrimônio próprio;
- CAPITAL SOCIAL integralmente detido pela União, Est., DF ou Municípios;
- ADMITIDO no capital a participação de outras pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO;
- SUBSIDIÁRIAS, via AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. (pode ser na mesma lei que criou a primária);
- Exploração de atividade econômica;
- Competência: Justiça Federal
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GAB: E
As empresas públicas podem adotar qualquer forma de regime, o seu capital é 100% Público e é ADMITIDO no capital a participação de outras pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO.
EMPRESA PÚBLICA
- PJ de direito privado;
- Criação autorizada por lei;
- Capital social 100% público;
- Admite qualquer forma societária;
- Competência da justiça federal, com ressalvas;
- Não possuem prerrogativas de estado;
- Possuem patrimônio próprio;
- Possuem autonomia administrativa e financeira;
- Regidos pela CLT;
- Se prestadoras de serviço público, não se submetem ao regime falimentar (para preservar a continuidade do serviço). Já se forem exploradoras de atividade econômica, podem falir;
- sujeitam-se às limitações impostas pela ADM.
- ADMITEM no capital a participação de outras pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO
Exemplos: Caixa Econômica Federal, Correios, BNDES, etc.
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DIRETO AO ERRO DA QUESTÃO
Uma empresa pública é de direito privado (C) e TEM a forma de uma sociedade por ações (E), com participação majoritária da União (C), podendo ter participação de outras entidades da administração indireta (C).
O ERRO É DIZER QUE TEM ESSA DETERMINADA FORMA (S.A.), QUANDO EM VERDADE PODE A E.P. ADOTAR QUALQUER MODALIDADE EMPRESARIAL, QUALQUER FORMA DE REGIME.
Art. 3º Empresa pública é a entidade (administrativa) dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei (específica) e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido (100%) pela (entidade política) União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios (100%público).
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante (participação majoritária) permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno (U, E, DF, T, M, autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei), bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos).
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❌ ERRADO
O erro está em dizer que "tem a forma de sociedade por ações", já que, à luz do DL-200, art. 5°, III a empresa pública pode revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Em relação à segunda parte, não me parece haver equívoco, já que o parágrafo único do art. 3° da Lei 13.303 determina que poderá haver participação da administração indireta em seu capital, desde que o CONTROLE ACIONÁRIO permaneça com o ente criador da empresa pública (administração direta)