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ID
5528068
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, relativos aos poderes e deveres do administrador público.

Os danos provocados a terceiros por ação direta do administrador público são de sua exclusiva responsabilidade, não cabendo ação de ressarcimento por parte do respectivo órgão ou entidade.

Alternativas
Comentários
  • CF/1988. Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Bons estudos!

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  • Se for comprovado dolo ou culpa, caberá ressarcimento tranquilo.

  • Trata-se de questão que aborda o tema da responsabilidade civil do administrador público em vista de danos causados a terceiros.

    Não é verdade que a responsabilidade, daí decorrente, seja exclusiva do próprio administrador. Pelo contrário, em razão da teoria da imputação volitiva, os atos praticados pelos agentes públicos são imputados à pessoa jurídica da qual o agente é mero integrante. Desta forma, a responsabilidade civil, direta e objetiva, pertence, na realidade, à pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos.

    Adicione-se, inclusive, que o STF possui compreensão firmada na linha de que sequer é viável ao particular, que experimentou danos, propor a ação diretamente contra o agente público, uma vez que este responde apenas perante a Administração, via ação regressiva, o que deriva da denominada teoria da dupla garantia:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, 15.08.2006)

    Ademais, acaso a conduta do agente causador dos danos seja dolosa ou culposa, será viável, sim, a ação de ressarcimento a ser proposta pelo respectivo ente público, tudo nos termos do art. 37, §6º, da CRFB, que ora colaciono:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    No mesmo sentido, outrossim, o art. 122, §2º, da Lei 8.112/90, litteris:

    "Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    (...)

    § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva."

    Por todo o acima exposto, a assertiva em análise revela-se equivocada, uma vez que os danos causados pelo administrador público não são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à pessoa jurídica, em rigor, a responsabilidade direta e objetiva, bem assim porquanto será possível, sim, a esta mesma pessoa a busca do ressarcimento, pelo que houver despendido, mediante ajuizamento de ação regressiva.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • ERRADO

    A responsabilidade do servidor é Subjetiva, logo, depende da comprovação de dolo e culpa

    e , consequentemente, permite a ação de regresso.

  • Teoria da dupla garantia. o particular aciona judicialmente o Estado. Este, por sua vez, caso condenado, irá acionar o servidor causador do dano (aqui a responsabilidade é subjetiva, o Estado deve demonstrar dolo ou culpa do servidor). Não há que se falar em demanda do ofendido diretamente contra o agente público (precedente do STF: RE 327.907/SP)