Trata-se de questão que aborda o tema da responsabilidade civil do administrador público em vista de danos causados a terceiros.
Não é verdade que a responsabilidade, daí decorrente, seja exclusiva do próprio administrador. Pelo contrário, em razão da teoria da imputação volitiva, os atos praticados pelos agentes públicos são imputados à pessoa jurídica da qual o agente é mero integrante. Desta forma, a responsabilidade civil, direta e objetiva, pertence, na realidade, à pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos.
Adicione-se, inclusive, que o STF possui compreensão firmada na linha de que sequer é viável ao particular, que experimentou danos, propor a ação diretamente contra o agente público, uma vez que este responde apenas perante a Administração, via ação regressiva, o que deriva da denominada teoria da dupla garantia:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO
PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da
Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas
jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito
privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder,
objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou
omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de
agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo
constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do
particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa
jurídica de direito público, ou de direito privado que preste
serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a
possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra
garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente
responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a
cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se
nega provimento.
(RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma,
15.08.2006)
Ademais, acaso a conduta do agente causador dos danos seja dolosa ou culposa, será viável, sim, a ação de ressarcimento a ser proposta pelo respectivo ente público, tudo nos termos do art. 37, §6º, da CRFB, que ora colaciono:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
No mesmo sentido, outrossim, o art. 122, §2º, da Lei 8.112/90, litteris:
"Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
(...)
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva."
Por todo o acima exposto, a assertiva em análise revela-se equivocada, uma vez que os danos causados pelo administrador público não são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à pessoa jurídica, em rigor, a responsabilidade direta e objetiva, bem assim porquanto será possível, sim, a esta mesma pessoa a busca do ressarcimento, pelo que houver despendido, mediante ajuizamento de ação regressiva.
Gabarito do professor: ERRADO