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ID
5528071
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, relativos aos poderes e deveres do administrador público.

A existência de dano ao Erário, mesmo que se trate de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, impõe ao órgão de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária, recomendar a instauração de processo de tomada de contas especial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

  • certa

    Art. 4º A Tomada de Contas Especial é um processo que visa apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar danos, objetivando o seu integral ressarcimento, e recomendar providências saneadoras, com vistas à autotutela administrativa.

    Art. 22. A Tomada de Contas Especial será instaurada pelas autoridades administrativas, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, depois de esgotadas as medidas administrativas internas previstas no parágrafo único do art. 9º, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos:

    I - omissão no dever de prestar contas;

    II - não comprovação da aplicação de recursos concedidos na forma de suprimentos de fundos, ou transferidos pelo Distrito Federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição;

    III - desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; e

    IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que implique dano ao Erário.

    Art. 1º A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, observado o disposto no § 3º, imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, diante da omissão no dever de prestar contas; da não comprovação da aplicação dos recursos concedidos na forma de suprimento de fundos ou transferidos pelo Distrito Federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição; da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.

    Art. 57. O processo de tomada de contas especial deverá ser instruído com os documentos necessários à formação de juízo acerca da materialidade dos fatos e da responsabilidade pelos danos e dele deverão constar, além de outros elementos exigidos pelo órgão de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, em regulamento ou decisão, observado o rito a ser aplicado, especialmente:

    fonte: LEGISLAÇÃO APLICADA À TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

    https://www.cg.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2019/06/Legisla%C3%A7%C3%A3o_aplicada_Tomada-Contas-Especial.pdf

  • A apreciação da presente questão demanda, de início, o acionamento da norma do art. 74, §1º, da CRFB, que assim estabelece:

    "Art. 74 (...)
    § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária."

    Como daí se depreende, a própria Constituição da República prevê a responsabilidade solidária, por parte dos responsáveis pelo controle interno, acaso tomem conhecimento de irregularidades ou ilegalidades e deixem de cientificar a Corte de Contas.

    Ademais, de maneira ainda mais explícita, a Lei 8.443/92 - Lei Orgânica do TCU, assim preceitua em seu art. 8º, caput:

    "Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano."

    Logo, inteiramente acertada a proposição da Banca, uma vez que respaldada na legislação de regência da matéria.


    Gabarito do professor: CERTO