Apesar da redação confusa, interpretei a questão como errada, pois que os ÓRGÃOS do Poder Executivo, de fato, não possuem limitação expressa e pormenorizada de despesas de pessoal. Cada Poder Executivo, face às especificidades de cada Município e Estado, por exemplo, criam diferentes estruturas administrativas, sendo que cada um tem um quantitativo de órgãos peculiar.
Diante disso a LRF e a Lei 4.320, bem como a própria CF, não estabelecem limites de gastos de pessoal para cada ÓRGÃO do Poder Executivo.
O art. 19 da LRF, por exemplo, ao estabelecer os limites de gasto de pessoal, o faz apenas de forma abstrata entre os Poderes, e não para cada órgão. Quem deverá delimitar a despesa de pessoal dos ÓRGÃOS é o próprio Poder respectivo, por meio das leis de organização interna e nas Leis Orçamentárias.
Trata-se de uma questão sobre fundos especiais cuja resposta é
encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito
Financeiro).
Primeiramente, vamos ler o que consta nos arts. 19 e 20 da LRF:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do
art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)"
[...]
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá
exceder os seguintes percentuais: [...]
[...]
§ 1º. Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera,
os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das
despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas
nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta
Lei Complementar".
Logo, atentem que § 1º do art. 20 da LRF se refere apenas aos órgãos
dos Poderes Judiciário e Legislativo. Logo, os órgãos do Poder Executivo,
inclusive entidades dependentes, NÃO estão sujeitos, a exemplo dos demais
Poderes, à repartição dos limites relativos às despesas de pessoal.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO