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ID
5528113
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere à administração financeira, julgue o item.

Os órgãos do Poder Executivo, inclusive entidades dependentes, estão sujeitos, a exemplo dos demais Poderes, à repartição dos limites relativos às despesas de pessoal.

Alternativas
Comentários
  • não entendi essa.

  • Apesar da redação confusa, interpretei a questão como errada, pois que os ÓRGÃOS do Poder Executivo, de fato, não possuem limitação expressa e pormenorizada de despesas de pessoal. Cada Poder Executivo, face às especificidades de cada Município e Estado, por exemplo, criam diferentes estruturas administrativas, sendo que cada um tem um quantitativo de órgãos peculiar.

    Diante disso a LRF e a Lei 4.320, bem como a própria CF, não estabelecem limites de gastos de pessoal para cada ÓRGÃO do Poder Executivo.

    O art. 19 da LRF, por exemplo, ao estabelecer os limites de gasto de pessoal, o faz apenas de forma abstrata entre os Poderes, e não para cada órgão. Quem deverá delimitar a despesa de pessoal dos ÓRGÃOS é o próprio Poder respectivo, por meio das leis de organização interna e nas Leis Orçamentárias.

  • Trata-se de uma questão sobre fundos especiais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, vamos ler o que consta nos arts. 19 e 20 da LRF:

    “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinquenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento)"
    [...]

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...]
    [...] 
    § 1º. Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar".  

     
    Logo, atentem que § 1º do art. 20 da LRF se refere apenas aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo. Logo, os órgãos do Poder Executivo, inclusive entidades dependentes, NÃO estão sujeitos, a exemplo dos demais Poderes, à repartição dos limites relativos às despesas de pessoal.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • quadrix quadricando