Gabarito: Certo. Vou mencionar alguns artigos que ajudam a fundamentar a resposta, sem a pretensão de esgotar o tema. Se algum colega puder/quiser complementar, agradeço de antemão.
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CF/88. Art. 150. (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
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LC 101/00. Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
(...)
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição
Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal e pela LRF às nossas regras orçamentárias.
Realmente, com a Constituição de 1988 e a LRF, ampliou-se o foco da
sustentabilidade das receitas: exigência de identificação das renúncias; sua
aprovação por lei específica; obrigatoriedade de instituição e arrecadação dos
tributos; e compensação das renúncias.
O art. 150, § 6º, da CF/88 exemplifica o que foi afirmado na
assertiva:
“Art. 150. [...]
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual
ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §
2.º, XII, g".
Os seguintes trechos da LRF também reforçam o que foi dito na
assertiva:
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com
as normas desta Lei Complementar: [...]
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação
a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado;
Art. 11. Constituem
requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição".
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.