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ID
5528650
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta de emenda à Constituição do Estado de Goiás, subscrita por um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios, com vistas a estabelecer condições materiais e procedimentais para a perda de cargo público de provimento efetivo, é votada na Assembleia Legislativa, obtendo o voto de três quintos dos parlamentares, em primeiro turno, e dois terços, no segundo turno. À luz da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida proposição legislativa

Alternativas
Comentários
  • a) FALSA. A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

    Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.

    STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    b) FALSA. o quórum de aprovação do segundo turno (2/3) foi maior do que o quórum de aprovação do primeiro turno (3/5).

    c) FALSA. Não observou os limites materiais (ver resposta D).

    d) VERDADEIRA. A iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo Estadual.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Emenda Constitucional 29/2002, do estado de Rondônia. Inconstitucionalidade. À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Precedentes. Pedido julgado procedente.

    (ADI 2966, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00178 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 77-81 RTJ VOL-00194-01 PP-00171)

    e) FALSA. Art. 19, da CE GO:

    Art. 19 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;

    II - do Governador do Estado;

    III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

    IV - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia com o respectivo número de ordem.

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os Deputados Estaduais poderão apresentar uma proposta de emenda constitucional tratando sobre algum dos assuntos mencionados no art. 61, § 1º da CF/88 (aplicáveis por simetria para a Constituição Estadual)?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/11/2021

  • GABARITO: D

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Emenda Constitucional 29/2002, do estado de Rondônia. Inconstitucionalidade. À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Precedentes. Pedido julgado procedente. (ADI 2966, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00178 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 77-81 RTJ VOL-00194-01 PP-00171)

  • ALTENATIVA CORRETA LETRA D

    D) padece de inconstitucionalidade, por ter violado a iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo para matéria relativa ao regime jurídico dos servidores públicos estaduais, aplicável no âmbito do processo legislativo estadual. 

    No processo de alteração da Constituição estadual será preciso respeitar a iniciativa reservada, de forma que, se por simetria com a Constituição Federal, um determinado assunto for de iniciativa do Governador, por exemplo, não apenas será inconstitucional, por vício de iniciativa, a lei criada por iniciativa parlamentar, mas também será inconstitucional a emenda à Constituição estadual.

    Dito de outra forma, para ilustrar, se uma proposta de emenda à Constituição estadual for de iniciativa parlamentar e dispuser sobre o regime jurídico dos servidores públicos, haverá, nos termos da jurisprudência do STF (ADI 4.284/RR e ADI 5.075/DF), inconstitucionalidade formal, pois o assunto é de iniciativa privativa do Governador para a proposição de projeto de lei, de forma que o Legislativo não poderia se sobrepor a tal reserva constitucional por meio da criação de uma emenda à Constituição estadual. Assim, o tema deve ser disciplinado por lei e não por emenda e o projeto deve ser somente do Chefe do Executivo.

  • obs:

    sobre constituir novo projeto, EMENDAS não preveem nova proposta quando rejeitada, já LEI ORDINÁRIA permite através de proposta de maioria absoluta:

    art 60...

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Observações importantes a serem consideradas:

    Não há iniciativa popular para emenda da CF. Mas é possível que haja nas constituições estaduais previsão de proposta de emenda de iniciativa popular.

    No processo legislativo, não há assunto de iniciativa privativa para proposta de EC, apenas das leis.

    ATENÇÃO! Segundo o STF, no processo de EC das constituições estaduais, há assunto de iniciativa privativa.

  • Galera, aproveitando o excelente comentário do Thiago Gabriel para relembrá-los que, diferentemente do processo legislativo de Emenda à Constituição Estadual explorado, tema explorado nesta questão, não há que se falar em vício de iniciativa privativa (reservada) para propositura de Emendas à Constituição FEDERAL.

    Portanto, na EC à CF, não há iniciativa reservada:

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88.

    As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.

    STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    Na EC à Constituição Estadual deve se respeitar a iniciativa:

    É inconstitucional disciplina, na Carta do Estado, de matéria cuja iniciativa de projeto é reservada ao Governador.

    STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774).

    A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 2654/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2014 (Info 754).

    Fonte: Dizer o Direito

    Bons estudos!

  • A questão aborda o tema atinente ao processo legislativo que é composto por uma fase introdutória (de iniciativa), constitutiva (no qual ocorre as discussões e deliberações das proposições normativas) e a fase complementar (na qual a um atestado de existência da norma).

    No entanto, trataremos aqui, em razão do contexto da questão, sobre a fase da iniciativa.

    Assim, oportuno gizar que eventual desobediência as regras do processo legislativo, notadamente aquelas ligadas à competência para iniciativa da matéria, podem levar a uma inconstitucionalidade formal do diploma produzido.

    Trata-se de questão que envolve, além dos conhecimentos gerais sobre iniciativa e jurisprudência, conhecimento específico sobre a Constituição do Estado de Goiás.

    Desta forma, passemos às assertivas.

    a) ERRADO - A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

    Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    Como visto, é possível que haja uma proposta de emenda à Constituição Estadual através da iniciativa popular.

    b) ERRADO – Na verdade, o quórum de aprovação no segundo turno fora maior do que no primeiro, tendo em vista que o quórum de 2/3 é maior do que 3/5.

                Vale lembrar que o artigo 19, §2º da Constituição do Estado de Goiás estabelece que a proposta de emenda será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.

                No caso, foi respeitado o quórum nos dois turnos.

    c) ERRADO – No caso em comento, não fora respeitado os requisitos para a reforma, tendo em vista que tal matéria não poder ser objeto de iniciativa popular. É de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos servidores (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988).

                Assim, como a emenda se prestava a estabelecer condições materiais e formais para a perda do cargo público, tal matéria deveria ser reservada ao chefe do executivo.

                Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Emenda Constitucional 29/2002, do estado de Rondônia. Inconstitucionalidade. À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar . Precedentes. Pedido julgado procedente.
    (ADI 2966, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00178 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 77-81 RTJ VOL-00194-01 PP-00171).


    d) CORRETO – Vide comentário da assertiva anterior. É de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos servidores (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988).

                Assim, como a emenda se prestava a estabelecer condições materiais e formais para a perda do cargo público, tal matéria deveria ser reservada ao chefe do executivo.

    e) ERRADO – O artigo 19, IV, da Constituição Estadual de Goiás estabelece que a Constituição poderá ser emendada mediante proposta dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios.

                Assim, na verdade, tal requisito fora cumprido.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Gabarito: Letra "D".

    Resumo:

    Informativo 768 - STF:

    • Normas originárias da Constituição estadual: não estão limitadas ao art. 61, § 1º, da CF/88.

    • Emendas à Constituição estadual: não podem contrariar a iniciativa reservada do art. 61, § 1º, da CF/88.

    Informativo 935 - STF:

    É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

  • A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima editou emenda, de iniciativa parlamentar, à Constituição do Estado prevendo duas regras:

    1) O Governador seria obrigado a submeter à análise da ALE os nomes que ele escolheu para serem nomeados como membros do TCE, Defensor Público-Geral, Procurador-Geral do Estado, diretores de fundações e autarquias e Presidentes de sociedade de economia mista e empresas públicas.

    2) Os titulares da Universidade Estadual, da Companhia de Águas do Estado, da Companhia Energética do Estado e inúmeras outras autoridades deveriam comparecer anualmente à ALE para apresentar relatório de atividades, que seria referendado ou não pelos Deputados e, caso fosse rejeitado, isso implicaria o afastamento imediato do titular do cargo.

    Sob o ponto de vista formal, essa emenda é inconstitucional porque como trata sobre regime jurídico de servidores públicos não poderia ser de iniciativa parlamentar (art. 61, § 1º, “c”, da CF/88).

    Sob o aspecto material, quanto à regra 1, o STF entendeu que a nomeação do Procurador-Geral do Estado e dos Presidentes de sociedade de economia mista e empresas públicas não podem ser submetidas ao crivo da ALE. O cargo de Procurador-Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração, sendo um cargo de confiança do chefe do Poder Executivo.

    As empresas públicas e sociedades de economia mista submetem-se a regras de direito privado e não podem sofrer ingerência por parte do Legislativo.

    Quanto à regra 2, esta também é materialmente inconstitucional porque institui um modelo de fiscalização exacerbado e, desse modo, viola o princípio da separação de Poderes.

    STF. Plenário. ADI 4284/RR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/4/2015 (Info 780).

    Fonte: DoD

  • Pessoal citando julgado que fala em iniciativa de lei quando a questão deixa claro que se tratou de EC. Além disso, o quorum foi respeitado, porque 2/3 é maior 3/5. Sei não, hein!