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Gabarito: E
Art. 18, § 4º, da CF:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado. STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).
Para que sejam alterados os limites territoriais de um Município é necessária a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, nos termos do art. 18, § 4º da CF/88. STF. Plenário. ADI 2921/RJ, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/8/2017 (Info 872)
GAB: E
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GABARITO - E
Por partes:
Criação de Estados : Lei complementar do CN + Plebiscito
Criação de Municípios: Lei Estadual dentro do período de lei complementar Federal + Plebiscito + Estudo de viabilidade
Criação de Regiões Metropolitanas: Lei complementar dos Estados
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Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado. STF. Plenário. ADI 1825.
Bons estudos!!!
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Criação de Estados : Lei complementar do CN + Plebiscito
Criação de Municípios: Lei Estadual dentro do período de lei complementar Federal + Plebiscito + Estudo de viabilidade
Criação de Regiões Metropolitanas: Lei complementar dos Estados
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Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado. STF. Plenário. ADI 1825.
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Alternativa E
Complementando as informações dos nossos colegas.
CF - Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Cabe ADI no STF - contra Lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL, tendo como parâmetro a Constituição Federal.
Cabe ADI no TJ - contra Lei ou ato normativo ESTADUAL ou MUNICIPAL, tendo como parâmetro a Constituição Estadual.
OBS.: Cabe ADPF contra Lei ou ato normativo MUNICIPAL, tendo como parâmetro a Constituição Federal.
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Jurisprudências sobre o tema:
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral)
(...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...) STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.
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GABARITO: E
Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Imaginei que o fato de não ter respeitado um requisito legislativo na primeira modificação (ausência de plebiscito em um dos distritos) teria algum impacto nessa nova alteração, visto que seria apenas para corrigir esse erro.
Pelo visto só queriam a regra geral que a lei estadual que dispõe sobre alteração de limite de municípios é considerada de natureza normativa e abstrata, e portanto desafia controle concentrado.
GARABITO: E
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Info nova a respeito do tema:
Pendente a legislação federal prevista na redação atual do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, são inadmissíveis os regramentos estaduais que possibilitem o surgimento de novos municípios e que invadam a competência da União para disciplinar o tema.
É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/96.
STF. Plenário. ADI 4711/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028).
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A questão
aborda os temas relacionados à organização do estado e ao controle de
constitucionalidade. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a
disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a eventual
alteração dos limites territoriais dos Municípios limítrofes por lei estadual depende de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, sendo a lei
estadual passível de impugnação mediante ação direta de inconstitucionalidade,
de competência do STF, acaso aprovada sem a sua realização.
Vejamos:
Segundo a
CF/88, temos que: art. 18, § 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na
forma da lei (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996).
Ademais,
segundo a jurisprudência do STF, temos que:
“Para que
sejam alterados os limites territoriais de um Município é necessária a
realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, nos termos do art. 18, § 4º da CF/88". STF. Plenário.
ADI 2921/RJ, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli,
julgado em 9/8/2017 (Info 872).
Ademais,
“Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento
de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado"
(ADI 1825, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 19-05-2020 PUBLIC 20-05-2020).
Assim,
conforme o STF, referida lei se sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade.
O gabarito, portanto, é a letra “e" por indicar corretamente o requisito
constitucional e apontar a possibilidade de a lei estadual ser impugnada
mediante ação direta de inconstitucionalidade (controle concentrado). Todas as
demais alternativas são variações incorretas dos requisitos e da possibilidade
de controle concentrado.
Gabarito
do professor: letra E.
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“a alteração dos limites geográficos de municípios jamais prescinde da consulta plebiscitária prevista no artigo 18, § 4º, da Constituição Federal, qualquer que seja a extensão da alteração territorial verificada”.
Sendo assim, se a Lei estadual buscar apenas alterar o limite territorial do município (não se trata de fusão, desmembramento, incorporação ou criação), ainda assim, precisa da consulta da população!
f: revisão pge.