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A legislação estadual não pode prever sabatina prévia, por parte da Assembleia Legislativa, da nomeação de dirigentes das autarquias, fundações públicas, presidentes das empresas de economia mista, interventores de municípios, bem como dos titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. Assim decidiu o plenário do STF.
Processo: ADIn 2.167
https://www.migalhas.com.br/quentes/328294/stf-decide-quais-cargos-nao-devem-se-submeter-a-sabatina-de-assembleias-legislativas
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CF
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
(...)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
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A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal.
As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas.
Caso concreto: STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição de Pernambuco que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios caso ali ocorressem atos de corrupção e improbidade administrativa.
STF. Plenário. ADI 2917, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.
Viola a Constituição Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para requerer ou decretar intervenção em Município.
Essa previsão não encontra amparo nos arts. 34 e 36 da CF/88.
STF. Plenário. ADI 3029, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.
A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são elencadas no art. 35 da Constituição Federal.
As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas.
STF. Plenário. ADI 6616/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).
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GABARITO: D
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. INCS. IV E V DO ART. 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE. HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO ESTADUAL NOS MUNICÍPIOS NÃO CONTEMPLADAS NO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Na intervenção estadual, as hipóteses excepcionais pelas quais permitida a supressão da autonomia municipal estão taxativa e exaustivamente previstas no art. 35 da Constituição da República, sem possibilidade de alteração pelo legislador constituinte estadual para ampliá-las ou reduzi-las. Precedentes. 2. É inconstitucional norma de Constituição estadual pela qual se prevê hipótese de intervenção estadual em municípios não contempladas no art. 35 da Constituição da República. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais os incs. IV e V do art. 25 da Constituição do Acre. (ADI 6616, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)
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GAB:D
- A competência para decretar intervenção federal e de competência privativa do Presidente da República que no ato da declaração terá que conter a amplitude o prazo "e se couber nomear-se-á interventor "
- o decreto de intervenção terá que ser submetido ao Congresso Nacional ou às Assêmbleias Estaduais no caso de intervenção estadual no prazo máximo de 24 HORAS para que autorize por quorúm de maioria relativa
- lembrando que a intervenção poderá ser decreta mediante :
-requesição do STF,STJ,TSE
-requerimento dos poderes legislativos e executivos estaduais ou municipais
-representaçao do PGR
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É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.
STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).
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1014/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO (ART. 35, CF/88). A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são elencadas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas.
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada à organização do Estado, em
especial no que tange à intervenção. Sobre o tema, tendo em vista o caso hipotético
narrado, é correto afirmar que referida norma da constituição Estadual seria inconstitucional,
uma vez que a Constituição Federal, ademais de atribuir ao chefe do Executivo a
indicação do interventor, confere ao órgão legislativo o poder de controlar
apenas a posteriori a decretação da intervenção, não cabendo aos Estados criar
hipóteses de exercício de controle legislativo de natureza preventiva.
Para o
STF, é inconstitucional norma constitucional estadual pela qual se prevê
hipótese de intervenção estadual em municípios, não contempladas no art. 35 da
Constituição Federal. Nesse sentido:
Na
intervenção estadual, as hipóteses excepcionais pelas quais são permitidas a
supressão da autonomia municipal estão taxativa e exaustivamente previstas no
art. 35 da Constituição da República, sem possibilidade de alteração pelo
legislador constituinte estadual para ampliá-las ou reduzi-las. Precedentes. 2.
É inconstitucional norma de Constituição estadual pela qual se prevê hipótese
de intervenção estadual em municípios não contempladas no art. 35 da
Constituição da República. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente para declarar inconstitucionais os incs. IV e V do art. 25
da Constituição do Acre. (ADI 6616, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno,
julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021).
O
gabarito, portanto, é a alternativa “d", pois condizente com a jurisprudência
da suprema corte. Todas as demais alternativas são incorretas pois, além de
indicarem que a norma é constitucional, destoam da jurisprudência.
Gabarito
do professor: letra D.
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Gabarito: D
Pessoal, confesso que demorei um pouco para compreender, mas percebi que há um detalhe sutil no enunciado. Aqui vai a minha contribuição:
Basicamente, o enunciado da questão trata sobre a possibilidade de uma Constituição Estadual condicionar o decreto de intervenção estadual à uma PRÉVIA aprovação da Assembleia Legislativa. Nesse caso, o equívoco se encontra exigir prévia aprovação, pois, o §1º do art. 36 da CF, estabelece que esse controle (aprovação legislativa do decreto) ocorre somente após a edição do Decreto de Intervenção.
Portanto, surge-se a criação de uma nova condicionante não prevista na CF, qual seja: prévia aprovação (o que viola o informativo já citado exaustivamente pelos colegas aqui nos comentários).
Abraços!
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Gabarito: D
As disposições do art. 35 da Constituição do Brasil/1988 também consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos Estados-membros, sendo inconstitucionais quaisquer ampliações ou restrições às hipóteses de intervenção.[ADI 336, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010.]
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. INCS. IV E V DO ART. 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE. HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO ESTADUAL NOS MUNICÍPIOS NÃO CONTEMPLADAS NO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Na intervenção estadual, as hipóteses excepcionais pelas quais permitida a supressão da autonomia municipal estão taxativa e exaustivamente previstas no art. 35 da Constituição da República, sem possibilidade de alteração pelo legislador constituinte estadual para ampliá-las ou reduzi-las. Precedentes. 2. É inconstitucional norma de Constituição estadual pela qual se prevê hipótese de intervenção estadual em municípios não contempladas no art. 35 da Constituição da República. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais os incs. IV e V do art. 25 da Constituição do Acre.
(ADI 6616, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)
Tanto a intervenção federal quanto a estadual, (...) seja como ato vinculado, em algumas hipóteses, seja como ato discricionário, são atos do Chefe do Poder Executivo; ele é quem decreta a intervenção. O que a Constituição estabelece é que, em vinte e quatro horas, o decreto deve ser analisado, no caso aqui pela Assembleia Legislativa, para verificar as condições, para verificar as hipóteses, para verificar a extensão, para verificar a legalidade. O interventor - e essa é a divisão entre o Executivo e o Legislativo na intervenção - é de escolha e confiança do Chefe do Executivo. Ao colocar, na legislação do Estado a necessidade de sabatina, da participação do Legislativo para escolha do interventor, acaba quebrando, ao meu ver, (...) determinação expressa da Constituição (...). Ou seja, é um controle a posteriori. A Constituição não me parece ter permitido que cada estado determinasse um controle preventivo. [ADI 2.167, voto do rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 3-6-2020, P, DJE de 11-11-2020.]