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ID
5528695
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal enfrentou um dos temas mais controversos no âmbito do Direito Administrativo, tendo fixado algumas balizas sobre a delegação do poder de polícia, fixando tese de Repercussão Geral a respeito, em Recurso Extraordinário ajuizado pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A − BHTRANS (Tema 532 − RE 633782, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020). Por meio deste precedente, o STF consolidou o entendimento no sentido de que a competência administrativa relativa ao poder de polícia é

Alternativas
Comentários
  • Ciclo do poder de polícia:

    1. Legislar: atos normativos
    2. Anuir/ consentir: dar licença e autorização (atos negociais)      
    3. Fiscalizar                                                                               
    4. Multar                                   

    É possível haver a delegação do poder de polícia?

    O STJ possuía julgado afirmando que o poder de polícia da administração é exercido com base no “poder de império do Estado” e, ao desdobrar o ciclo de polícia, entendia que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    MAS… 

    Em 2020, o STF deu seu posicionamento: SIM.

    É constitucional a delegação do poder de polícia (exceto a etapa normativa!), por meio de LEI, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • ALTERNATIVA D

    D) Delegável, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração pública indireta, desde que sejam de capital social majoritariamente PÚBLICO e prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado, em regime não concorrencial.

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o TEMA 532 da repercussão geral, (i) conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente PÚBLICO que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Falaram: pela recorrente Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS, o Dr. Eduardo Augusto Vieira de Carvalho; pelo amicus curiae Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A – EPTC, o Dr. Diego Eduardo Colbeich dos Santos; pelo amicus curiae TRANSERP - Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A, o Dr. Fernando Cesar Ceara Juliani; e, pelo amicus curiae Laboratório de Regulação Econômica da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ REG, o Dr. José Vicente Santos de Mendonça. Não participou deste julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.

  • GABARITO: D

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • Esse julgado tem caído em todas as provas de procuradorias. É imperioso entende-lo.

  • GAB:D

    Segundo o STF, apreciando o Recurso Extraordinário nº 633.782 – tema 532, é definido que: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”. Assim, é possível delegar – além das fases de consentimento e fiscalização do poder de polícia – a fase de sanção.

  • QUAL SERIA O ERRO DA LETRA A ?

  • Grudem esse julgado na testa! Grudem!

  • O erro da letra alternativa A é dizer que tá excluída a fase sancionatória. Na verdade, essa alternativa tá em consonância com o STJ, quando a questão pede o posicionamento do STF que firmou o entendimento de que é possível aplicar sansão.

    a) delegável a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração pública, desde que limitado às fases do ciclo de polícia administrativa relativas ao consentimento e à fiscalização, excluída a fase sancionatória. 

    Confira trecho da ementa:

    (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).

    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. (…) STJ. 2ª Turma. REsp 817.534⁄MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.

    Info 996

  • MUDANÇA DE TESE: HOJE, é constitucional a Delegação do Poder de Polícia, por meio de LEI, a pessoas jurídicas de direito PRIVADO integrantes da Adm. Pública INDIRETA de capital social MAJORITARIAMENTE público que prestem EXCLUSIVAMENTE     serviço público de atuação própria do Estado E em regime NÃO concorrencial.                                      

    A tese Jurídica faz parte do tema 532 de Repercussão Geral RE 633.782 (outubro/2020).

    PODE DELEGAR PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

    SANÇÃO é delegável para pessoas jurídicas de direito privado (Sociedade de Economia Mista), conforme (nova tese acima). O STF decidiu recentemente que SOMENTE a ORDEM DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL. 

    OU SEJA, Podem delegar o consentimento, a sanção e a fiscalização. 

    Fonte: algum qcolega.

  • decisão recente! atenção!

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    NÃO VAI CAIR, VAI DESPENCAR!

  • GABARITO - D

    O poder de polícia se divide em ciclos :

     (a) Ordem de polícia; - normas gerais

     (b) Consentimento de polícia; - anuência prévia

    (c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle

    (d) Sanção de polícia - é a aplicação  de penalidade adm.

    Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

    Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):

    I) Por meio de Lei

    II) capital social Majoritariamente público

    III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.

    IV Prestação de Regime não Concorrencial

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     “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020

  • Trata-se de questão que abordou assunto relativo à delegação do poder de polícia, que restou analisado pelo STF, em sede de repercussão geral, no bojo do RE 633.782, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, tendo restado fixada a seguinte tese:

    "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial."

    À luz desta tese, analisemos as opções:

    a) Errado:

    Não houve restrição da possibilidade de delegação apenas às fases de consentimento e de fiscalização, tal como aqui aduzido pela Banca. Na verdade, o STF foi expresso ao admitir, sim, a delegação relativa aos atos punitivos de polícia, como se extrai do seguinte trecho da ementa:

    "8. In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de
    capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte."

    b) Errado:

    A tese não abraçou pessoas de direito privado não integrantes da Administração Pública. Pelo contrário, foi explícita ao se ater, tão somente, a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial.

    c) Errado:

    Obviamente incorreta esta opção, visto que a possibilidade de delegação do poder de polícia foi expressamente reconhecida, nos limites ali estabelecidos.

    d) Certo:

    Cuida-se, agora sim, de assertiva em perfeita sintonia com a tese fixada pelo STF, de modo que não há incorreções a serem aqui apontadas.

    e) Errado:

    Não houve restrição apenas a pessoas de direito público, tal como foi aqui sustentado pela Banca. A tese é clara ao abranger, sim, pessoas de direito privado integrantes da administração indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial.


    Gabarito do professor: D
  • fui por eliminação e acertei

  • GABARITO: D

    MEIOS DE ATUAÇÃO

    A doutrina divide os meios de atuação do poder de polícia em dois, são eles:

    poder de polícia originário e poder de polícia delegado.

    cabendo ressalvar que a doutrina em sua grande maioria não admite a delegação do poder de polícia segundo o doutrinador Marcelo Alexandrino (ALEXANDRINO,2007), pois o poder de império (ius imperii) é próprio e privativo do Poder Público.

    AS FASES DE ATUAÇÃO:

     Ordem de polícia; - normas gerais

     Consentimento de polícia; - anuência prévia

     Fiscalização de polícia; - atividade de controle

     Sanção de polícia - é a aplicação  de penalidade adm.

    Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

    Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):

    I) Por meio de Lei

    II) capital social Majoritariamente público

    III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.

    IV Prestação de Regime não Concorrencial

  • Acho importante destacar que a Doutrina majoritária sempre diferencia o Poder de Polícia dos Ciclos do Poder de Polícia.

    Sendo:

    Poder de Polícia: atividade típica de Estado - Indelegável

    Ciclos do Poder de Policia: atividades materiais necessárias para o exercício do poder de polícia - Delegável, em alguns pontos

    No acórdão do STF ficou decidido que, cumprido alguns requisitos, o Poder de Polícia é delegável a Pessoas Jurídicas de Direito Privado. Contudo, ao olhar a decisão de forma mais profunda, me parece que eles não estão falando do "Poder de Polícia", em si, mas do Ciclo de "Sanção de Polícia".

    Em uma questão objetiva normalmente a gente só vai precisar seguir o fluxo e afirmar que "o Poder de Policia é delegável", mas é bom entender esse julgado porque toda hora estão cobrando. Pode ser que as próximas questões cobrem outros aspectos dele.

  • É constitucional a delegação do poder de polícia (exceto a etapa normativa!), por meio de LEI, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • ATENÇÃO!!! O STJ entendia que somente os atos de consentimento e fiscalização eram delegáveis, pois, aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do Poder Coercitivo do Poder Público.

    Entretanto, recentemente, o STF adotou que “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020)

    Resumindo:

    1. Regra Geral: poder de polícia só pode ser delegado para Pessoa Jurídica de Direito Público
    2. Exceção 1: as fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO podem ser delegadas para Pessoa Jurídica de Direito Privado.
    3. Exceção 2: a fase de SANÇÃO pode ser delegada para Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de capital social majoritariamente público, desde que POR LEI, e que sejam exclusivamente prestadoras de serviço público e em regime não concorrencial.