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ID
5528701
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma associação civil formulou requerimento administrativo à Administração Estadual de Goiás, devidamente instruído, visando obter autorização para realizar um evento filantrópico-esportivo no Centro Olímpico Estadual, sendo que, passados 45 (quarenta e cinco) dias do protocolo, não houve qualquer manifestação administrativa. Nesse caso, à luz da doutrina administrativa e da legislação aplicável, considera-se que 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    O silêncio administrativo não significa ocorrência do ato administrativo ante a ausência da manifestação formal de vontade, quando não há lei dispondo acerca das consequências jurídicas da omissão da administração.

    Nada impede que o particular, prejudicado pelo silêncio, antes de recorrer ao Poder Judiciário, exerça seu direito de petição, reclamando administrativamente a decisão ausente (art. 5º, XXXIV, da CF).

  • Queria entender como o QC sobe as questões das provas e não coloca os filtros. Aqui pra mim está aparecendo apenas "Direito Administrativo", e mais nada. pqp.

    Gabarito: Assertiva B)

    Na Lei nº 9.784/1999:

    "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

  • A prorrogação do prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 deve ser EXPRESSAMENTE MOTIVADA.

  • Fui procurar pelo em casca de ovo e encontrei.

    Há aprovação tácita no caso de liberação de atividade econômica, o que não é o caso.

    GABARITO: B

    Lei 13.874/2019

    Art. 3º    São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do :

    IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;  

  • Há que se diferenciar a omissão específica, da omissão genérica.

    A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos.

    Já a omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo.

    Na questão, houve omissão específica, uma vez que foi dirigido a determinado fim e a utilização de local específico.

    Parte da explicação extraída do site: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/a-responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao/

  • Não sei se é realmente o motivo.

    Entretanto, para eliminar a letra D, lembrei que a interpretação dos colaboradores como ferramentas está ultrapassada.

  • A omissão da Administração Pública em apreciar pedido administrativo configura ato ilegal a amparar a concessão da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e aos princípios regentes da prestação do serviço público (art. 37 , caput, da CF ).

    • Fonte:

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LEI 8.672/2007 - CONVERSÃO DE PRECATÓRIOS EM CERTIDÕES DE CRÉDITO - ACORDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 520796/2008-PGE - RETENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CERTIDÕES DE CRÉDITO - SITUAÇÃO INDEMONSTRADA COM RELAÇÃO A CLIENTES DO IMPETRANTE - QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUTORIDADE IMPETRADA LEGITIMADA PARA PRATICAR O ATO OU SANAR A OMISSÃO - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA ADOTE AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS A ANALISAR E DAR RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova preconstituída do direito líquido e certo tido como violado, já com a petição inicial, não havendo espaço para o deslinde de questão de fato controvertida. A omissão da Administração Pública em apreciar pedido administrativo configura ato ilegal a amparar a concessão da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e aos princípios regentes da prestação do serviço público (art. 37, “caput”, da CF). (TJMT - MS nº 00122197720148110000, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2015, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 15/04/2015)

  • Incialmente, destaca-se que, nos termos da Lei Estadual nº 13.800/01, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás:


    “Art. 48 – A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

    Art. 49 – Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."


    Assim, no caso em tela, houve, sim, violação a um dever específico da Administração Pública, eis que o pleito da associação civil estava devidamente instruído, e o Poder Público quedou-se inerte, tendo sido ultrapassado o prazo legal.


    Ainda, conforme Ricardo Alexandre e João de Deus, o silêncio da Administração só produz efeitos quando a lei assim estabelecer. Mesmo nos casos em que haja a atribuição legal de efeitos à ausência de manifestação da Administração, não se pode afirmar que tal silêncio configura ato administrativo. O que impede tal enquadramento é a ausência da “manifestação de vontade", um dos elementos essenciais do conceito de ato administrativo. Na realidade, o silêncio administrativo pode ser adequadamente enquadrado como um “fato administrativo" ao qual a lei atribui consequências.



    Partindo-se dessas premissas, julguemos as alternativas:

    A - ERRADA - A alternativa apresenta dois erros:

     1º) a omissão é específica, diante de dever expresso na Lei Estadual nº 13.800/01:


    “Art. 48 – A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

    2º) a omissão é, sim, suscetível de controle judicial, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).


    B - CERTA - Realmente, na situação narrada, ocorreu omissão específica, havendo direito subjetivo à decisão, exigível pela via judicial, razão pela qual está correta a alternativa, devendo ser assinalada.


    C - ERRADA - Decorreu, sim, o prazo para a competência decisória, que é de até 30 dias, prorrogáveis, motivadamente (e não automaticamente), por mais 30. Nesse sentido a Lei Estadual nº 13.800/01:
    “Art. 49 – Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."


    D e E - ERRADAS - Em verdade, somente haveria recusa/deferimento tácitos se a lei, expressamente, determinasse tais efeitos como consequência do silêncio administrativo, o que não ocorre no caso em tela.



    Gabarito da banca e do professor: letra B