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Gabarito letra B
O silêncio administrativo não significa ocorrência do ato administrativo ante a ausência da manifestação formal de vontade, quando não há lei dispondo acerca das consequências jurídicas da omissão da administração.
Nada impede que o particular, prejudicado pelo silêncio, antes de recorrer ao Poder Judiciário, exerça seu direito de petição, reclamando administrativamente a decisão ausente (art. 5º, XXXIV, da CF).
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Queria entender como o QC sobe as questões das provas e não coloca os filtros. Aqui pra mim está aparecendo apenas "Direito Administrativo", e mais nada. pqp.
Gabarito: Assertiva B)
Na Lei nº 9.784/1999:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
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A prorrogação do prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 deve ser EXPRESSAMENTE MOTIVADA.
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Fui procurar pelo em casca de ovo e encontrei.
Há aprovação tácita no caso de liberação de atividade econômica, o que não é o caso.
GABARITO: B
Lei 13.874/2019
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do :
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
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Há que se diferenciar a omissão específica, da omissão genérica.
A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos.
Já a omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo.
Na questão, houve omissão específica, uma vez que foi dirigido a determinado fim e a utilização de local específico.
Parte da explicação extraída do site: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/a-responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao/
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Não sei se é realmente o motivo.
Entretanto, para eliminar a letra D, lembrei que a interpretação dos colaboradores como ferramentas está ultrapassada.
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A omissão da Administração Pública em apreciar pedido administrativo configura ato ilegal a amparar a concessão da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e aos princípios regentes da prestação do serviço público (art. 37 , caput, da CF ).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LEI 8.672/2007 - CONVERSÃO DE PRECATÓRIOS EM CERTIDÕES DE CRÉDITO - ACORDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 520796/2008-PGE - RETENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CERTIDÕES DE CRÉDITO - SITUAÇÃO INDEMONSTRADA COM RELAÇÃO A CLIENTES DO IMPETRANTE - QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUTORIDADE IMPETRADA LEGITIMADA PARA PRATICAR O ATO OU SANAR A OMISSÃO - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA ADOTE AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS A ANALISAR E DAR RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova preconstituída do direito líquido e certo tido como violado, já com a petição inicial, não havendo espaço para o deslinde de questão de fato controvertida. A omissão da Administração Pública em apreciar pedido administrativo configura ato ilegal a amparar a concessão da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e aos princípios regentes da prestação do serviço público (art. 37, “caput”, da CF). (TJMT - MS nº 00122197720148110000, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2015, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 15/04/2015)
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Incialmente, destaca-se que, nos
termos da Lei Estadual nº 13.800/01, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás:
“Art. 48 – A Administração
tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos
sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49 – Concluída a instrução
de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias
para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Assim, no caso em tela, houve,
sim, violação a um dever específico da Administração Pública, eis que o
pleito da associação civil estava devidamente instruído, e o Poder Público
quedou-se inerte, tendo sido ultrapassado o prazo legal.
Ainda, conforme Ricardo Alexandre
e João de Deus, o silêncio da Administração só produz efeitos quando a lei
assim estabelecer. Mesmo nos casos em que haja a atribuição legal de efeitos à
ausência de manifestação da Administração, não se pode afirmar que tal silêncio
configura ato administrativo. O que impede tal enquadramento é a ausência da
“manifestação de vontade", um dos elementos essenciais do conceito de ato
administrativo. Na realidade, o silêncio administrativo pode ser adequadamente
enquadrado como um “fato administrativo" ao qual a lei atribui consequências.
Partindo-se dessas premissas,
julguemos as alternativas:
A - ERRADA - A alternativa apresenta dois
erros:
1º) a omissão é específica,
diante de dever expresso na Lei Estadual nº 13.800/01:
“Art. 48 – A
Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência.
2º) a omissão é, sim,
suscetível de controle judicial, em face do princípio da inafastabilidade
da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
B - CERTA - Realmente, na situação
narrada, ocorreu omissão específica, havendo direito subjetivo à
decisão, exigível pela via judicial, razão pela qual está correta a
alternativa, devendo ser assinalada.
C - ERRADA - Decorreu, sim, o prazo para a competência
decisória, que é de até 30 dias, prorrogáveis, motivadamente (e não
automaticamente), por mais 30. Nesse sentido a Lei Estadual nº 13.800/01:
“Art. 49 – Concluída a
instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada."
D e E - ERRADAS - Em verdade, somente haveria
recusa/deferimento tácitos se a lei, expressamente, determinasse tais efeitos
como consequência do silêncio administrativo, o que não ocorre no caso em tela.
Gabarito da banca e do professor: letra B