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ID
5528710
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Altamiro Segóvia exerceu cargo de vereador na Câmara Municipal de Parador, com mandatos de 2009 a 2012 (1º mandato) e 2013 a 2016 (segundo mandato), tendo perdido as eleições de 2016 e retornado ao cargo efetivo de professor da rede pública municipal, do qual estava afastado ao longo dos anos de exercício do mandato eletivo, cargo esse que até hoje ocupa. Em janeiro de 2021, auditoria realizada na Câmara Municipal verificou que, em 2010, Segóvia havia se apropriado de valores que deveriam ter sido utilizados para pagamento de despesas de seu gabinete, apresentando comprovantes falsificados para justificá-las. Considerando as regras sobre prescrição da aplicação das sanções constantes da Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992),

Alternativas
Comentários
  • Gab - B

    Questão desatualizada!

    Atenção a nova Lei 14.239/21 que alterou a Lei 8.429/92:

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      

  • A questão está desatualizada, e na minha opinião também não teria uma resposta correta mesmo sob a vigência da lei sem as alterações de 2021.

    Quem tiver curiosidade de estudá-la continue comigo. Segue minhas conclusões:

    O ato de improbidade administrativa narrado na questão constituiu-se na seguinte informação:

    "Segóvia havia se apropriado de valores que deveriam ter sido utilizados para pagamento de despesas de seu gabinete, apresentando comprovantes falsificados para justificá-las".

    Se enquadra em enriquecimento ilícito:

    lei 8429-92

    Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

    Sobre a prescrição, houve alteração na legislação, antes era:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    (e segundo entendimento do STF era que em caso de reeleição seria após término do segundo mandato).

    Agora, com as alterações trazidas pela lei º 14.230-21, não tem mais essa questão do mandato - o prazo é:

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.   (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) - ficou mais fácil agora né? pois um único prazo!!

    Por isso que a questão está desatualizada. Contudo, ainda que estivesse atualizada eu achei estranha a resposta, porque na verdade a prescrição não ocorreu porque o ato dele foi doloso e causou prejuízo ao erário, então na verdade é imprescritível segundo entendimento do STF.

    continua próxima postagem...

  • E só por curiosidade, por que o STF entendeu que são imprescritíveis esses tipos de atos?

    segue trecho que explica o porquê que o STF concluiu quanto à imprescritibilidade (lembrando que foi apertada a votação 6x5 votos contra) que extraí do site dizer o direito: (é o info910stf disponível no link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/10/info-910-stf.pdf)

    Primeiro veja a redação do art. 37, § 5º:CF

    "Art. 37 (...)

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,

    servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de

    ressarcimento.

    Em sua primeira parte, o dispositivo prevê que:

    - a lei deverá estabelecer os prazos de prescrição para ilícitos

    - praticados por qualquer pessoa (servidor ou não)

    - que gerem prejuízo ao erário.

    Na segunda parte, o constituinte disse o seguinte: não se aplica o que eu falei antes para as ações de

    ressarcimento. O que isso quer dizer? Que a lei não poderá estabelecer prazos de prescrição para tais

    ações, sendo elas, portanto, imprescritíveis.

    Assim, o texto constitucional é expresso ao prever a ressalva da imprescritibilidade da ação de

    ressarcimento ao erário."

  • E LA VAMOS NÓSSSS.

    Nova atualização pessoal, mudou muuuuuuuita coisa.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm

  • "De acordo com a decisão, se o ato de improbidade é doloso, ele é imprescritível se houver dano, ou seja, não o ato em si, mas ação de ressarcimento decorrente desta conduta."

  • E as provas que estão prontas, baseadas em edital que não prevê atualizações ???

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

    I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    Gab. B

  • TJSC com edital publicado à época, cairá as atualizações?

  • LEI 8.429/92 (Atualização Legislativa de 2021)

    Lei 14.230 de 2021.

    Mudaram praticamente todos os artigos da Lei de Improbidade Administrativa.

  • ANTIGO GABARITO B

    Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA)

    DESATUALIZADO PELA LEI 14.230, DE 2021.

    ________________________________________

    Texto antigo de 2014:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

    ____________________________________________________

    Texto novo de 2021:

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    (...).