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Lei 14.910/2004.
Art. 7° § 2° Não serão objeto de Parcerias Público-Privadas a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas, sendo vedada a delegação a agentes privados de competências relativas a:
III - atividade de ensino que envolva processo pedagógico.
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Questão sobre legislação estadual.
GABARITO A, conforme comentário da colega.
De todo modo, revisando a Lei Federal de PPP, temos que:
11.079
Art. 2º
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Trata-se de questão a ser solucionada com apoio no que preconiza o art. 7º, caput e §2º, da Lei estadual goiana n.º 14.910, de 11 de agosto de 2004, que disciplina as Parcerias Público-Privadas do Estado de Goiás, abaixo colacionado:
"Art. 7º Parcerias Público-Privadas são mecanismos de
colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados
segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização
dos investimentos realizados, podendo ter por objeto:
I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou
gestão de infra-estrutura pública, incluídas as recebidas por delegação
da União;
II - a prestação de serviço público;
III - a exploração de bem público;
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do
Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas
de gerenciamento e gestão, ressalvadas as informações sigilosas.
(...)
§ 2º Não serão objeto de Parcerias Público-Privadas a mera
terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas, sendo
vedada a delegação a agentes privados de competências relativas a:
I - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II - direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável;
III - atividade de ensino que envolva processo pedagógico."
Como daí se verifica, as opções B, C, D e E encontram apoio nos incisos IV, I, III e II, respectivamente, do caput do aludido art. 7º, que elenca os casos em que se admite o manejo da PPP.
Por seu turno, a letra A está prevista no §2º, III, do mesmo dispositivo legal, vale dizer, que contempla hipóteses de vedação.
Desta maneira, eis aí a alternativa a ser assinalada como resposta da questão, uma vez que o objeto ali descrito - delegação a agentes privados de competências relativas a atividade de ensino que envolva processo pedagógico - não é passível de manejo da parceria público privada.
Gabarito do professor: A
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Trata-se de questão a ser solucionada com apoio no que preconiza o art. 7º
"Art. 7º Parcerias Público-Privadas são mecanismos de
colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados
segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização
dos investimentos realizados, podendo ter por objeto:
I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou
gestão de infra-estrutura pública, incluídas as recebidas por delegação
da União;
II - a prestação de serviço público;
III - a exploração de bem público;
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do
Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas
de gerenciamento e gestão, ressalvadas as informações sigilosas.
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Trata-se de questão a ser solucionada com apoio no que preconiza o art. 7º
"Art. 7º Parcerias Público-Privadas são mecanismos de
colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados
segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização
dos investimentos realizados, podendo ter por objeto:
I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou
gestão de infra-estrutura pública, incluídas as recebidas por delegação
da União;
II - a prestação de serviço público;
III - a exploração de bem público;
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do
Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas
de gerenciamento e gestão, ressalvadas as informações sigilosas.