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ID
5528713
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei de Parcerias Público-Privadas do Estado de Goiás – Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004 –, ao regulamentar essa espécie de mecanismo de colaboração, estatui que tais ajustes não podem ter por objeto a 

Alternativas
Comentários
  • Lei 14.910/2004.

    Art. 7° § 2° Não serão objeto de Parcerias Público-Privadas a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas, sendo vedada a delegação a agentes privados de competências relativas a:

    III - atividade de ensino que envolva processo pedagógico.

  • Questão sobre legislação estadual.

    GABARITO A, conforme comentário da colega.

    De todo modo, revisando a Lei Federal de PPP, temos que:

    11.079

    Art. 2º

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Trata-se de questão a ser solucionada com apoio no que preconiza o art. 7º, caput e §2º, da Lei estadual goiana n.º 14.910, de 11 de agosto de 2004, que disciplina as Parcerias Público-Privadas do Estado de Goiás, abaixo colacionado:

    "Art. 7º Parcerias Público-Privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, podendo ter por objeto:

    I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública, incluídas as recebidas por delegação da União;

    II - a prestação de serviço público;

    III - a exploração de bem público;

    IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, ressalvadas as informações sigilosas.

    (...)

    § 2º Não serão objeto de Parcerias Público-Privadas a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas, sendo vedada a delegação a agentes privados de competências relativas a:

    I - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;

    II - direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável;

    III - atividade de ensino que envolva processo pedagógico."

    Como daí se verifica, as opções B, C, D e E encontram apoio nos incisos IV, I, III e II, respectivamente, do caput do aludido art. 7º, que elenca os casos em que se admite o manejo da PPP.

    Por seu turno, a letra A está prevista no §2º, III, do mesmo dispositivo legal, vale dizer, que contempla hipóteses de vedação.

    Desta maneira, eis aí a alternativa a ser assinalada como resposta da questão, uma vez que o objeto ali descrito - delegação a agentes privados de competências relativas a atividade de ensino que envolva processo pedagógico - não é passível de manejo da parceria público privada.


    Gabarito do professor: A
  • Trata-se de questão a ser solucionada com apoio no que preconiza o art. 7º

    "Art. 7º Parcerias Público-Privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, podendo ter por objeto:

    I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública, incluídas as recebidas por delegação da União;

    II - a prestação de serviço público;

    III - a exploração de bem público;

    IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, ressalvadas as informações sigilosas.

  • Trata-se de questão a ser solucionada com apoio no que preconiza o art. 7º

    "Art. 7º Parcerias Público-Privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, podendo ter por objeto:

    I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública, incluídas as recebidas por delegação da União;

    II - a prestação de serviço público;

    III - a exploração de bem público;

    IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, ressalvadas as informações sigilosas.