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STF - REPERCUSSÃO GERAL:
A (GABARITO) - TEMA 454 - A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
B - TEMA 476 - Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
C - TEMA 838 - Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.
D - TEMA 697 - É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.
E - TEMA 569 - Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" não estão submetidos à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal.
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Gabarito: A
Complementando o ótimo comentário de IMSM
O direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício, a pessoa não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material, sob pena de enriquecimento sem causa.
A promoção ou a progressão funcional, a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal, não se resolve apenas mediante o cumprimento do requisito temporal. Pressupõe a aprovação em estágio probatório e a confirmação no cargo, bem como o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária.
Diante disso, uma vez empossado, cumpre ao servidor cumprir todas as regras relacionados com o regime jurídico do cargo, incluídas aquelas relativas ao estágio probatório e as específicas de cada carreira.
Assim, somente considerado o desempenho do agente, por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício, é possível alcançar a confirmação no cargo e eventuais promoções.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à promoção retroativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/11/2021
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JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS SOBRE 'CONCURSO PÚBLICO' :
1- É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos (ADI 6476, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)
2- “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.(ADI 5358, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)
3-"Em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, MS 24.596/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019)
4-“O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.(RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
5-No edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.(STJ. Corte Esepcial. MS 24.453/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020)
6-Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1643048-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/03/2020 (Info 668).
7-Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.(STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22)
8-A atividade denominada estágio em prorrogação do Ministério Público do Estado de São Paulo deve ser considerada privativa de bacharel em Direito para fins de atribuição de pontos pelo exercício de atividade jurídica na prova de títulos em concurso público.(STJ. 1ª Turma. RMS 54554-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 01/10/2019)
9-No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.(STF. Plenário. RE 1133146 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2018 (Repercussão Geral - Tema 1009).
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GABARITO: A.
MAS cuidado com a alternativa B. Apesar de o STJ seguir o entendimento do Tema 476 do STF, o Tribunal da Cidadania permite a aplicação da Teoria do Fato Consumado em casos muito excepcionais.
Vejamos recente julgado:
O STJ, seguindo a orientação firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 476/STF, RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concursos públicos, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelo servidor público que tomou posse por força de decisão judicial precária, para efeito de estabilidade. Contudo, no caso concreto, há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao servidor. Deve-se considerar que a liminar que deu posse ao impetrante no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então ele está no cargo, ou seja, há mais de 20 anos. Assim, o STJ entende que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra.
STJ. 1ª Turma. AREsp 883.574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666)
To the moon and back
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STF - REPERCUSSÃO GERAL:
A (GABARITO) - TEMA 454 - A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
B - TEMA 476 - Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
C - TEMA 838 - Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.
D - TEMA 697 - É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.
E - TEMA 569 - Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" não estão submetidos à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal.
obs: copiei o comentário para fins de revisão.
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A questão trata da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal acerca do acesso aos cargos públicos. Vejamos as
alternativas da questão:
A) A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por
meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às
promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo
e modo, a nomeação.
Correta. O STF, no RE 629392,
firmou a tese de que a nomeação tardia, por decisão judicial, de candidatos
aprovados em concurso para cargos públicos, mesmo quando atribuída eficácia
retroativa, não gera direito às promoções ou progressões. Vale conferir a
ementa do referido julgado:
CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO –
ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES. A nomeação tardia de candidatos aprovados em
concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia
retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que
alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (STF - RE: 629392
MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 01/02/2018)
B) Aplica-se a teoria do fato consumado para o fim de manter no cargo
público candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução
provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária,
desde que tal posse tenha ocorrido há mais de dez anos, em prestígio ao
princípio da segurança jurídica.
Incorreta. Não pode ser mantido
no cargo candidato não aprovado que tomou posse em razão de medida judicial
precária, ainda que a posse tenha ocorrido há mais de dez anos. Nesses casos,
não se aplica a teoria do fato consumado. Nesse sentido, destacamos a seguinte
decisão do STF:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO
CONSUMADO", DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não
é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a
manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não
aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida
liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente
revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o
princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que,
por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais,
fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá,
invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo
que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua
inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se
refere. 3. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 608482 RN, Relator: TEORI
ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
30/10/2014)
C) Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a
pessoas com tatuagem, seja qual for a natureza do conteúdo veiculado, por força
da garantia constitucional da liberdade de expressão.
Incorreta. O Supremo Tribunal
Federal entende que, em regra, os editais de concurso público não podem
restringir a participação de pessoas com tatuagem, dado que a restrição viola
os princípios da dignidade humana e da liberdade de expressão. No entanto,
podem ser impedidos o acesso a cargo público de pessoas com tatuagens que
exteriorizem valores ofensivos à dignidade humana ou ao desempenho da função
público, que contenham incitação à violência iminente ou que representem
ameaças reais ou obscenidades. Vale conferir precedente do STF sobre a matéria:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 838 DO
PLENÁRIO VIRTUAL. TATUAGEM. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITOS PARA O
DESEMPENHO DE UMA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 37, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. IMPEDIMENTO DO PROVIMENTO DE
CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE TATUAGEM NO CORPO
DO CANDIDATO. REQUISITO OFENSIVO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DA PROPORCIONALIDADE E DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS
PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATAL DE QUE A TATUAGEM ESTEJA
DENTRO DE DETERMINADO TAMANHO E PARÂMETROS ESTÉTICOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS.
5º, I, E 37, I E II, DA CRFB/88. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RESTRIÇÃO. AS TATUAGENS QUE EXTERIORIZEM VALORES EXCESSIVAMENTE
OFENSIVOS À DIGNIDADE DOS SERES HUMANOS, AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA PRETENDIDA,
INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA IMINENTE, AMEAÇAS REAIS OU REPRESENTEM OBSCENIDADES
IMPEDEM O ACESSO A UMA FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DO INAFASTÁVEL JUDICIAL
REVIEW. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS VALORES ÉTICOS E
SOCIAIS DA FUNÇÃO PÚBLICA A SER DESEMPENHADA. DIREITO COMPARADO. IN CASU, A
EXCLUSÃO DO CANDIDATO SE DEU, EXCLUSIVAMENTE, POR MOTIVOS ESTÉTICOS.
CONFIRMAÇÃO DA RESTRIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRARIEDADE ÀS TESES ORA
DELIMITADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (STF - RE: 898450
SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/08/2016, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 31/05/2017)
D) É constitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso
público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade
superior, desde que o titular tenha completado a formação antes do prazo
correspondente ao estágio probatório.
Incorreta. No RE 740008, o STF
firmou a tese de que é inconstitucional o aproveitamento de servidor aprovado
em concurso público para cargo de nível médio em cargo que exija escolaridade
superior. Vejamos a ementa do referido precedentes:
CONCURSO PÚBLICO – AFASTAMENTO –
INADEQUAÇÃO. Surge inconstitucional o aproveitamento de servidor público
ocupante de cargo em extinção, cujo requisito de investidura foi o nível médio,
em outro, relativamente ao qual exigido curso superior. (RE 740008, Relator(a):
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-070
DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021)
E) Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema
"S", por serem custeados por contribuições parafiscais, estão
submetidos à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos
moldes do art. 37, II, da Constituição Federal.
Incorreta. Os Serviços Sociais Autônomos
– por exemplo: SESC, SENAC, SESI – embora criados por lei e custeados por
contribuições parafiscais não integram a Administração Pública e, de acordo com
precedente do STF, não estão sujeitos à exigência de concurso público, como bem
demonstra a ementa do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA S.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA
LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA
CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S,
vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente
por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam
natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração
Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante
significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente
legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do
Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades,
sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas,
da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão
submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos
moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega
provimento. (STF - RE: 789874 DF, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento:
17/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/11/2014)
Gabarito do professor: A.
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A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
Em regra, não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação.
Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante. STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública. STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).
Os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização a título de danos materiais ou morais, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. STJ. 1º Turma. Agint no AREsp 990.169/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 6//4/2017.
Fonte: DoD