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(RE 172816, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, TRIBUNAL PLENO, julgado em 09/02/1994, DJ 13-05-1994 PP-11365 EMENT VOL-01744-07 PP-01374)
Vê-se que um dos fundamentos do referido julgado para exigência à ordem hierárquica prevista no Decreto-Lei n º 3.365/41 foi o fato de que o bem estaria afetado a um serviço de competência de um ente de hierarquia superior, não sendo admissível, portanto, que a prestação descentralizada de um serviço tornasse os bens do concessionário particular menos protegidos do que o seriam caso o serviço estivesse sendo prestado diretamente pelo Poder Concedente.
Destarte, tem-se que doutrina e jurisprudência admitem que o regime de desapropriação previsto para os bens públicos somente precisa ser observado nos casos em que apesar de o bem pertencer a um ente de natureza privada, esteja ele afetado à prestação de serviços públicos.
É que como bem salienta Gasparini [05], aos bens que compõem o patrimônio de empresas controladas pelo Estado não se assegura qualquer dos privilégios outorgados a bens públicos, exceto a proteção especial concedida para os bens afetados à prestação de serviços públicos, que seguem o princípio da continuidade, como de resto acontece com os bens pertencentes a qualquer concessionário particular de serviços públicos:
Aos bens que o compõem não se assegura qualquer privilégio. Nesses termos, são eles que garantem as obrigações assumidas pela empresa pública, já que no plano obrigacional essa entidade se equipara às entidades privadas (art. 173, § 1º, da CF). Podem, por conseguinte, ser penhorados e executados (RT, 743:296). (...)Destarte, se prestadoras de serviços públicos terão uma proteção especial para os serviços e bens a eles afetados, como qualquer concessionário de serviço público tem, em razão do princípio da continuidade. A esse respeito, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (prestação, cit., p. 142) que: "Dando-se o caso de serem prestadoras de serviço publico, terão, como qualquer outra concessionária, proteção especial para o serviço e para os bens a ele aplicados". (...)
Destarte, concluímos que em não estando o bem pertencente à empresa pública ou sociedade de economia mista afetado à prestação de algum serviço público, resta afastada a necessidade de obediência ao regime jurídico da desapropriação de bens públicos, previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n º 3.365/41, seja no que tange ao respeito à hierarquia, seja no que tange à necessidade de autorização legislativa específica por parte do Congresso Nacional. Com efeito, entendemos que tais bens podem ser desapropriados nos mesmos moldes previstos para os demais bens particulares existentes na sociedade.
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Adendo: "Aos bens pertencentes às entidades da administração indireta, aplica-se, por analogia, o artigo 2º do Decreto-lei nº 3.365/41, sempre que se trate de bem afetado a uma finalidade pública. Tais bens, enquanto mantiverem essa afetação, são indisponíveis e não podem ser desafetados por entidade política menor" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. "Direito Administrativo". 14ª edição, 2002, Atlas, p. 165).
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Gabarito: E
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Tal assunto não tem um posicionamento unânime. Parte da doutrina se alinha ao pensamento exclusivista, em que seriam considerados públicos apenas os bens pertencente às pessoas jurídicas de direito público. Em contrapartida, Celso Antônio Bandeira de Mello e Di Pietro (autores paradigmas da FCC) entendem que os bens pertencentes à pessoa jurídica de direito privado poderão vir a ser públicos, desde que estejam afetados à prestação de serviços públicos, ou seja: caso o bem não esteja afetado ao serviço público e não tenha sido utilizado para integralização de cotas que representem a maioria do capital social da empresa, poderá ser desapropriado.
Gabarito letra E
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depende de autorização legislativa do ente estadual cuja administração indireta a empresa proprietária do imóvel integra, independentemente da destinação do bem.
MARQUEI C, creio que o erro seja '' INDEPENDENTEMENTE DA DESTININAÇÃO DO BEM'' , visto que tem que ser de interesse público.
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A questão trata da desapropriação de
bem de empresa estatal que presta serviço público. O artigo 2º da Lei de
Desapropriações determina que todos os bens podem ser desapropriados, incluídos
aí bens privados e públicos. Vejamos o referido dispositivo legal:
Art. 2o Mediante
declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela
União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1o A
desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando
de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.
§ 2o Os
bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão
ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em
qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos
representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento
dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização,
salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
As estatais – empresas públicas e
sociedades de economia mista – possuem personalidade jurídica de direito
privado e seus bens são, portanto, privados, sendo assim, podem ser
desapropriados tais como os demais bens privados.
Não podem, contudo, por força de
vedação expressa constante do §3º do artigo 2º ser desapropriados os bens
utilizados na integralização de cotas do capital de empresas públicas ou
sociedades de economia mista.
Além disso, quando a estatal presta
serviço público os bens que estejam afetos a esse serviço público gozam de
proteção especial e não podem ser objeto de desapropriação.
Nesse sentido, esclarece Diógenes
Gasparini que:
Essa inteligência, por certo,
prestigia os serviços públicos desempenhados por essas entidades da Administração
indireta [ empresas públicas e sociedades de economia mista] , que devem ser
contínuos, não os bens em si mesmos (...). Estes, não se deve esquecer não são,
em sentido estrito, bens públicos, salvo o das autarquias, podendo, nos termos
do art. 2º, caput, da Lei Geral das Desapropriações, ser desapropriado por
qualquer das pessoas públicas mencionadas. Assim, considerado o fato de que se deve compatibilizar a continuidade do
serviço e a regra que permite a expropriação de qualquer bem, tem-se por
admitida a desapropriação de bens desde que desvinculados dos serviços
prestados pela entidade proprietária. (Gasparini,
D. Direito Administrativo. 13ª
edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2008, p. 841)
Vemos, então, que
bens de empresas estatais podem ser objeto de desapropriação, desde que não
tenham sido utilizados na integralização de cotas da empresa e, caso a empresa
preste serviço público, não sejam utilizados na prestação desse serviço. Sendo
assim, a resposta da questão é a alternativa E.
Gabarito do professor: E.
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registro é pra proteção de bens imateriais..ex > nosso acarajé..kkk