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Gabarito: D
Requisição administrativa:
- modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada
- um ato administrativo unilateral
- consistente na aquisição de bens, móveis ou imóveis, ou de serviços pertencentes ao particular para atendimento de uma necessidade pública urgente.
- medida autoexecutória, temporária e precária.
- autoexecutória, pois independe de qualquer autorização prévia do Poder Judiciário;
- temporária e precária, vez que, tão logo sanada a necessidade e o interesse público, o bem ou serviço é reestabelecido ao particular. A requisição ocorre, portanto, no exercício da supremacia do interesse público perante os particulares.
Por que não seria ocupação temporária? diferença elementar entre a ocupação temporária e a requisição administrativa decorre do fato de que a segunda pressupõe iminente perigo público (como ficou claro no enunciado da questão), enquanto a ocupação temporária pressupõe apenas o interesse público, dando-se, via de regra, em imóvel.
fonte: sinopse dto adm. edit. juspodivm, 2021, página 677.
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Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
CF, art. 5.°, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
A indenização pelo uso dos bens alcançados pela requisição é condicionada: o proprietário só fará jus à indenização se houver dano; inexistindo danos, não há que se falar em indenização; existindo indenização, será ela sempre ulterior, como expressa o texto constitucional (CF, art. 5.°, XXV).
Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 29. ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.
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servidão
- direito real público sobre propriedade imóvel, público ou particular, afim de permitir a execução de obras e serviços;
- fica escrito no registro do imóvel;
- não há indenização.
requisição
- bem móveis, imóveis e serviços;
- necessidade pública urgente;
- indenização posterior, se houver dano.
ocupação temporária
- bem imóvel;
- ''deixar maquinas em dentro de uma fazenda próxima a uma BR em manutenção'';
- não há indenização.
limitação administrativa
- não determinações gerais que impõe alguma coisa a pessoas indeterminadas a fazer, não fazer e permitir algo;
- por lei ou ato administrativo;
- não há indenização.
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tombamento
- preservar memória nacional;
- bens móveis e imóveis
desapropriação
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Mas na requisição a indenização só é devida em caso de prejuízo ao particular... Então não tem como garantir a indenização.
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Gabarito: D
Lei nº 8.080/1990
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
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Mas a indenização não é ULTERIOR e se HOUVER DANO?
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A questão trata de situação
hipotética de desabastecimento de insumos sanitários. Nessa hipótese pode a
Administração Pública intervir na propriedade privada para evitar danos à
coletividade. A questão que se coloca é qual forma de intervenção na
propriedade deve ser adotada
Na situação hipotética da questão,
a melhor solução é a Administração Pública adotar o instituto da requisição administrativa.
A requisição administrativa é o
instituto pelo qual a Administração Pública, em situações de perigo, utiliza de
forma coercitiva bens ou serviços de particulares, indenizando-os pelo valor
desses bens ou serviços.
O fundamento constitucional da
requisição é o artigo 5º, XXV, da Constituição Federal que dispõe que “no caso
de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".
Hely Lopes Meirelles define a
requisição como:
Requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo
Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante
e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e
transitórias. O fundamento do instituto da requisição encontra-se no art. 52,
XXV, da CF, que autoriza o uso da propriedade particular, na iminência de
perigo público, pelas autoridades competentes (civis ou militares). (MEIRELLES,
H. L. Direito Administrativo Brasileiro. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 759)
Assim, no caso de risco de
desabastecimento de insumos sanitários que gere perigo para saúde pública, o
poder público poderá requisitar bens e direitos de empresas fabricantes,
indenizando-os pelos bens requisitados.
A resposta da questão, portanto,
é a alternativa D.
Gabarito do professor: D.