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A) Art. 3º, caput, Lei 8666;
B) Art. 33,IV, Lei 8666;
C) Artigo 4º, par. 2º, Lei 14.133; (GABARITO);
D) Art. 42, par. 5º, Lei 8666;
E) Art. 6º, VIII, "e", Lei 8666
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Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes do Estatuto da Micro e Pequena Empresa:
§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo NÃO são aplicadas:
I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (= 4.8 milhões);
II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (= 4.8 milhões).
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A) lei 8.666 - Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e ...
lei 14.133 - Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, ... da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como ...
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
B) lei 8.666 - Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
lei 14.133 - Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
C) lei 8.666 - Art. 5 -A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
lei 14.133 - Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
§ 1º As disposições a que se refere ocaputdeste artigo não são aplicadas:
I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
D) lei 8.666 - Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
lei 14.133 - Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
E) lei 8.666 - Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo ...
lei 14.133 - Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida ...
Gab. C
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Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes do Estatuto da Micro e Pequena Empresa:
§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo NÃO são aplicadas:
I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (= 4.8 milhões);
II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (= 4.8 milhões).
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Gabarito: LETRA C
Pra somar: A Lei 14.133/2021 inovou ao trazer o desenvolvimento nacional sustentável como princípio (art. 5° da nova lei).
A previsão do desenvolvimento nacional sustentável como objetivo das licitações já era presente na 8666/93.
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Que coisa, hein? As duas estavam previstas em edital para compara-las?
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a) O desenvolvimento nacional sustentável é um princípio (art. 5º) que já era adotado na Lei no 8.666/1993. Todavia, não deixa de ser um dos objetivos na Nova Lei (art. 11). O que se deve perceber é que a questão cobra alguma inovação, não podendo tal princípio ser assim considerado.
b) Não é uma inovação. Comparar art. 15, IV, da Nova Lei com o art. 33, IV, da 8.666.
c) É o que diz o art. 4º, I e II da Nova Lei. A Lei antiga, por sua vez, confere tratamento diferenciado, porém não limita esse tratamento (ler art. 5º-A e art. 38 da Lei 12.462/11)
d) Art. 1º, § 3º da Nova Lei e art. 42, § 5º da 8.666
e) Art. 6º, XXX da Nova Lei e Art. 6º, VIII, "e" da 8.666.
Como o único que não tem correspondência com a Lei antiga (8.666) é o constante na letra C, este é o gabarito da questão.
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A letra D) é tão lateral na 8.666 que achei que era novidade.
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Quem não estudou a nova lei de licitações conseguiria acertar a questão apenas usando o bom senso.
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A Lei 14.133/2021 fala sobre desenvolvimento nacional sustentável nos princípios e nos objetivos. Assim sendo, vale a pena saber distinguir o que a lei fala em cada artigo.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - INCENTIVAR a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
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Vejamos cada opção, à procura da correta:
a) Errado:
A promoção do desenvolvimento nacional sustentável como objetivo do processo licitatório já constituía aspecto presente na Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos. "
Logo, não se trata de inovação introduzida pela Lei 14.133/2021.
b) Errado:
Novamente, cuida-se de matéria preexistente na Lei 8.666/93, consoante norma do art. 33, IV, que abaixo reproduzo:
"Art. 33. Quando permitida na licitação a
participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
(...)
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação,
através de mais de um consórcio ou isoladamente;"
c) Certo:
Aqui, de fato, trata-se de inovação trazida pela Lei 14.133/2021, como se vê do teor do art. 4º, §1º, I e II de tal diploma:
"Art.
4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as
disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
§ 1º As disposições a que se refere o
caput deste artigo não são aplicadas:
I - no caso de licitação para
aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor
estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte;
II - no caso de contratação de obras e
serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à
receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de
pequeno porte."
Refira-se que, no bojo da Lei 8.666/93, não havia previsão semelhante, que estabelecesse o limite agora presente na nova legislação, como se depreende dos arts. 3º, §14, e 5º-A:
"Art. 3º (...)
§ 14. As
preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e
contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
(...)
Art. 5o-A.
As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma
da lei."
Desta maneira, aqui, de fato, encontra-se matéria nova, trazida pela recente Lei 14.133/2021, razão pela qual este é o item que corresponde à resposta da questão.
d) Errado:
Cuida-se de tema já disciplinado pela Lei 8.666/93, a teor de seu art. 42, §5º, que abaixo colaciono:
"Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá
ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às
exigências dos órgãos competentes.
(...)
§ 5o Para a realização de
obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de
financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou
organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na
respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou
tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e
procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta
mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros
fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou
da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam
objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela
autoridade imediatamente superior."
e) Errado:
Por fim, aqui, outra vez, a Banca aponta matéria que não pode ser considerada uma inovação da Lei 14.133/2021, uma vez que já era tratada pela Lei 8.666/93, como se pode depreender da leitura do art. 6º, VIII, "e" deste último diploma:
"Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
VIII - Execução indireta - a que o
órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
(...)
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante
em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para
sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as
características adequadas às finalidades para que foi contratada;"
Gabarito do professor: C
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Chute lindooooo
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Que questão fdp
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Gabarito C para não.assinantes.
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Não basta mais decorar a lei, tem que ter uma área do cérebro pra fazer interseção de conjuntos 8.666 ∩ 14.133
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INFERNO!!!...Quando já se tinha dominado a 8.666/93, inventam essa aberração!