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Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. São consideradas bens dominicais, não sendo,, portanto usucapíveis (não há sequer posse, apenas detenção).
Pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II, da CF/88).
O objetivo da ação discriminatória é o deslinde das terras do domínio público, isto é, demarcar, apurar, esclarecer, separar as terras que estão integradas no domínio público. A ação discriminatória concluirá pela demarcação, que é o meio pelo qual se põe termo a todas as dúvidas divisórias, quer entre particulares, quer entre os poderes públicos.
Devem figurar no polo passivo todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como os demais interessados incertos ou desconhecidos, estes sendo intimados por edital.
A ação discriminatória tem natureza declaratória e demarcatória, ou seja, o Estado não requer demarcação, pois sobre a terra pública não corre a posse civil e seus efeitos, sendo mera ocupação, operando efeitos ex tunc.
Fonte: Dizer o Direito e Pontes de Miranda.
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A questão trata de situação
hipotética em que particular pretende lavrar escritura para aquisição de
propriedade rural, mas durante esse procedimento, concluiu-se que a área pode
incluir terras devolutas.
As terras devolutas são bens
públicos e a identificação e demarcação de terras devolutas é feita por
exclusão: todas as terras que não forem de propriedade particular são devolutas
e, consequentemente, são bens públicos.
Quando diante de situação em que
há dúvida sobre quais terras são devolutas e quais são particulares, deve o
Estado propor ação discriminatória. Nessa ação, será determinado quais terras
pertencem a particulares e quais terras são devolutas.
A decisão em ação discriminatória
tem natureza declaratória, isto é, declara quais terras são públicas e quais
são particulares. Tem também natureza demarcatória. Sendo assim, caso na ação
discriminatória seja identificado que, em título de propriedade de particular
foram erradamente incluídas terras públicas. A consequência da decisão na ação
discriminatória será a anulação desse título, sem a necessidade de ação
específica para anulação do título ou mudança do registro público acerca da
propriedade do imóvel.
Sobre o tema, vale conferir
trechos do seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. REGISTROS IMOBILIÁRIOS EM NOME DE
PARTICULARES. PRESUNÇÃO RELATIVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. FALSIDADE DOS
TÍTULOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. LEGITIMIDADE DA POSSE. CONCESSÃO DE DIREITO
DE USO. PRODUÇÃO DE PROVA. OCUPANTE DE TERRA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO. (...) 4. A ação discriminatória é o procedimento
judicial adequado para separar as terras devolutas das particulares e também se
presta ao cancelamento dos títulos de domínio, não havendo necessidade da
propositura de ação exclusiva para a regularidade ou nulidade dos registros
imobiliários (ex vi do art. 27, c/c o art. 13 da Lei n. 6.383/1976, 214, 249 e
250 da Lei n. 6.015/1973). 5."O registro do título translativo no
cartório de imóveis não gera presunção absoluta do direito real de propriedade,
mas relativa, vale dizer, admite prova em sentido contrário (CC/1916, art. 527;
CC/2002, art. 1.231)." REsp 466.500/RS, relatora Ministra DENISE ARRUDA,
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJ 03/04/2006). 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o EREsp 617.428/SP (DJe 17/06/2014), firmou o entendimento
de que, "se as terras devolutas são definidas pelo critério de exclusão,
cabe ao Estado na ação discriminatória demonstrar que a terra não se encontra
no domínio de particular, podendo fazê-lo por meio de certidão cartorária"
ou outros meios em direito permitidos (ex vi dos arts. 333, I, e 390 do CPC/1973).
(...) . (STJ - AREsp: 888195 PI 2016/0073417-0, Relator: Ministro GURGEL DE
FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 28/02/2020)
Vemos, então, que deve o Estado
propor ação discriminatória para determinação judicial do perímetro devoluto e
que, discriminado este por decisão na referida ação, o título de propriedade de
particular que inclua terras públicas será anulado. Logo, a resposta da questão
é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.
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GABARITO LETRA A
A) o Estado poderá providenciar a discriminação judicial do perímetro devoluto, o que ensejará a nulidade do título de propriedade particular, considerando a natureza declaratória da ação discriminatória.
EXPLICAÇÃO.
TERRAS DEVOLUTAS
Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado.
As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II, da CF/88).
Desse modo, não são todas as terras devolutas que são bens da União.
São bens da União apenas as terras devolutas indispensáveis à:
• defesa das fronteiras;
• defesa das fortificações e construções militares;
• defesa das vias federais de comunicação; e
• preservação ambiental.
O restante das terras devolutas é de propriedade do respectivo Estado-membro,
Ação discriminatória
É uma ação proposta pelo Estado-membro ou pela União com o objetivo de fazer com que a terra devoluta seja registrada como sendo de propriedade do Poder Público.
Discriminar significa diferenciar, distinguir, separar.
Assim, essa ação tem esse nome porque a sua finalidade é a de discriminar, ou seja, distinguir o que é terra que pertence ao Poder Público e aquilo que é de propriedade dos particulares.
A ação discriminatória é regida atualmente pela Lei nº 6.383/73. A legitimidade ativa para a ação é do Estado-membro (regra geral) ou da União (naquelas hipóteses do art. 20, II, da CF/88), dependendo, portanto, da terra devoluta que se pretende discriminar.
Devem figurar no polo passivo todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como os demais interessados incertos ou desconhecidos, estes sendo intimados por edital. Isso é importante porque as terras devolutas não têm divisas (“fronteiras”) muito claras. Não se sabe onde começam nem onde terminam.
Por fim, vale destacar que a decisão proferida na ação discriminatória tem cunho declaratório, e não constitutivo.
Fonte: Dizer o Direito e Celso Antônio Bandeira
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O negócio jurídico celebrado é válido, porém ineficaz perante a posterior demarcação. Nulo será apenas o título de propriedade.