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ID
5528740
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que esteja em curso uma epidemia viral em determinada região do país, atingindo quase a totalidade de um estado da federação e, consequentemente, ocasionando a ocupação de mais de 95% dos leitos hospitalares, públicos e privados. Nessa situação, um paciente que fora internado na rede hospitalar pública, por outras razões, veio a contrair a doença, evoluindo a óbito. Pretende a família da vítima ajuizar ação de indenização contra o estado responsável pela gestão da unidade hospitalar, sendo necessária, para a procedência do feito,  

Alternativas
Comentários
  • Teoria da Culpa Administrativa (Culpa do Serviço ou Culpa Anônima).

    Esta teoria, apesar de não ser a correntemente adotada no ordenamento jurídico brasileiro, é adotada quando se trata da responsabilidade civil do Estado por omissão.

    Essa teoria não exige do lesado que identifique o agente público causador do dano, tampouco exige que o ato seja de gestão ou de império.

    O que é preciso demonstrar é que houve uma falta do serviço público. Por isso culpa anônima. O Estado tinha o dever de agir e falhou. Falhou porque não prestou o serviço ou não prestou adequadamente, ou ainda porque prestou o serviço a destempo.

    Fonte: CPIURIS.

  • ALTERNATIVA B

    B) a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o falecimento do paciente, demonstrando que a administração da unidade hospitalar falhou em adotar medidas de proteção capazes de evitar o contágio.

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na Teoria da Culpa Administrativa (Culpa Anônima).

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d)culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

  • GABARITO - B

    Responsabilidade civil do Estado por Omissão>

    Regra - SUBJETIVA / omissão genérica - A vítima apenas deve comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou ainda com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador. Não se baseia na culpa do agente, mas do serviço como um todo

    Exceção - OBJETIVA / omissão específica - A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano.

  • A questão trata da responsabilidade do Estado em caso de epidemia viral em que paciente, internado em hospital público por outras doenças, é infectado e evolui para óbito.

    A responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes é objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição da República. Isto é: para que fique configurada a responsabilidade é necessário apenas que haja fato administrativo; dano e nexo causal entre o fato administrativo e o dano. Não é necessária a demonstração de que o agente público agiu com dolo ou culpa.

    Também em caso de infecção hospitalar a responsabilidade do Estado pelos danos sofridos pelo paciente infectado é objetiva, como bem demonstra o seguinte precedente do STJ:
    A responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar. (AgInt noREsp1.653.046/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 28/5/2018). (BRASIL, 2020, p. 01).
    No entanto, a teoria adotada no ordenamento jurídico brasileiro é a do risco administrativo. De acordo com esta teoria, para que o Estado seja responsável pelo dano é preciso que haja nexo causal entre ações ou omissões de agentes estatais e o dano. Ou seja, é preciso que fique demonstrado que agentes públicos agiram de modo a causar a infecção do paciente ou deixaram de tomar as precauções necessárias para evita-la, falhando na prevenção do contágio. Se o contágio era inevitável. Se não existir nexo causal entre a conduta a administrativa e o dano ou se esse nexo for afastado por culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, não há responsabilidade do Estado.

    Sendo assim, a resposta da questão é a alternativa B.

    Gabarito do professor: B. 


  • Conduta , dano e nexo causal ( não existe omissão atrelada a responsabilidade objetiva como forma de ela ser imputada ) Independe de dolo ou culpa , de omissão ou comissão