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Sobre a Letra E é imperioso ressaltar que segundo a Constituição Federal Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, de modo que, assim, a Lei ordinária também poderá fazê-lo.
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Resposta: a Lei Complementar poderá instituir programas de tributação favorecida ou simplificada a micro e pequenas empresas, com condições de enquadramento diferenciado por estado-membro.
Fundamento: art. 146, parágrafo único, inciso II da CF/88.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Sobre a Letra E:
CF/88:
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
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a) com vistas a favorecer o princípio da igualdade material, o Poder Judiciário pode ampliar a incidência de isenção, de modo a incluir contribuintes não expressamente beneficiados pela legislação. (errada)
3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. Acórdão ADI 6025 / DF
b) os estados-membros poderão instituir tratamento tributário diferenciado entre bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino. (errada)
152, CRFB. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. O art. 152 consagra o princípio da não discriminação tributária.
C) a União pode estabelecer tratamento diferenciado a pessoas em situação equivalente, desde que exerçam funções ou ocupações profissionais distintas. (errada)
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:…
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”
d)a Lei Complementar poderá instituir programas de tributação favorecida ou simplificada a micro e pequenas empresas, com condições de enquadramento diferenciado por estado-membro. (correta)
CF/88: Art. 146. Cabe à lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
e) somente Lei Complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência. (errada) 146-A, prevendo que “lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União,por lei estabelecer normas de igual objetivo”.
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A questão exige conhecimento sobre disposições constitucionais acerca de tributação e do orçamento.
Depreende-se a grande importância da leitura atenda das normas constitucionais, já que as bancas podem tentar confundir a pessoa ao modificarem trechos redacionais.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A" está incorreta, uma vez que o Poder Judiciário não pode ampliar a incidência de isenção, de modo a incluir contribuintes não expressamente beneficiados pela legislação. Se assim agisse, o Judiciário estaria se imiscuindo nas atribuições dos outros poderes ao ampliar prerrogativas não previstas em lei.
A alternativa “B" está errada, pois consoante o artigo 152 da CRFB, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
A alternativa “C" está errada, pois consoante o artigo 150, II, da CRFB, não se pode instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
A alternativa “D" está correta, pois consoante o artigo 146, III, da CRFB, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. De acordo com o parágrafo único dessa norma, poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado.
A alternativa “E" está errada, pois consoante o artigo 146-A da CRFB, lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei estabelecer normas de igual objetivo.
Gabarito do Professor: Letra D.
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Cuidado com esse tema e com o enunciado das questões. Já vi umas que davam certa a OBRIGATORIEDADE do tratamento diferenciado, com base no art. 179 CF.
"Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
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A) O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma.
Essa isenção é devida apenas às pessoas que recebem aposentadoria, pensão ou reforma e não é possível que o Poder Judiciário estenda o benefício aos trabalhadores que estão em atividade.
Não é possível que o Poder Judiciário, atuando como legislador positivo, amplie a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. STF. Plenário. ADI 6025, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Info 983 – clipping).
Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 (seja na redação da Lei nº 11.052/04 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. STJ. 1ª Seção. REsp 1.814.919-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/06/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1037) (Info 676).
Fonte: DoD