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ID
5528782
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    a fixação da base de cálculo do IPVA não se submete a anterioridade nonagesimal, no que pode ser alterada em dezembro de determinado ano, sendo permitida a cobrança já em janeiro do ano seguinte.

  • A

    a medida provisória que altere o Imposto de Renda editada em determinado ano, produzirá efeitos no exercício seguinte, ainda que seja convertida em lei no dia 1º de janeiro desse exercício, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal. 

    B

    majoração da alíquota de IPTU não se submete a anterioridade nonagesimal, mas somente a anual. 

    C

    a fixação da base de cálculo do IPVA não se submete a anterioridade nonagesimal, no que pode ser alterada em dezembro de determinado ano, sendo permitida a cobrança já em janeiro do ano seguinte.

    D

    o ICMS sobre petróleo, lubrificantes e combustíveis não se submete a anterioridade nonagesimal, mas somente a anual. 

    E

    as contribuições previdenciárias devem observância a anterioridade anual e a nonagesimal. 

  • Galera vamos pedir comentário do professor. É ruim demais pagar caro no site e questões cheias de conteúdo como essa não terem comentário. Vamos fazer valer nosso dinheirinho!

    1. Tributos que aguardam apenas o próximo exercício financeiro, mas não obedecem a noventena: Imposto de renda (IR) e fixação das bases de cálculo do IPTU e do IPVA;

  • D)   o ICMS sobre petróleo, lubrificantes e combustíveis não se submete a anterioridade nonagesimal, mas somente a anual. 

    ERRADA. ICMS combustível exceção apenas à ant. anual (155, p. 4º, IV, c, CF) – não havendo previsão de exceção à nov.)

    Art. 155 CF § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. 

     

    E)    as contribuições previdenciárias devem observância a anterioridade anual e a nonagesimal. 

    ERRADO – Só observam anterioridade nonagesimal. Lembrar toda a tour de que a nonagesimal foi estendida a outros tributos a partir da EC 32/2001 por conta do art. 195, p. 6º,. CF, num verdadeiro milagre em favor do contribuinte.

    Art. 195, p. 6º. CF § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Exceções - 698

    LEGALIDADE 6 – II IE IPI IOF CIDEcomb ICMScomb

    ANT ANUAL 9 - II IE IPI IOF CIDEcomb ICMScomb + IEG ECcal INSS

    ANT NONA 8 - II IE IR IOF BC-IPTU BC-IPVA + IEG ECcal

  • Muitas questões novas, comentário de prof. do qconcurso '0'.

    Parece q não tem mais quem comente, só nós estudantes para salvar.

    Obrigada a todos aqueles que colaboram de graça, sem vocês esse site já era.

  • A - errado. A MP que altere o IR só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

    CF/88 - Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

    B - errado. A majoração da alíquota de IPTU não é exceção à anterioridade nonagesimal.

    C - certo. Conforme dispõe a CF/88.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    III - cobrar tributos: 

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

    § 1º (...); e a vedação do inciso III, c [noventena], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU]. 

    D - errado. Não é qualquer ICMS, é o ICMS monofásico sobre combustíveis.

    CF/88. Art. 155, § 4º Na hipótese do inciso XII, h [ICMS-monofásico sobre combustíveis], observar-se-á o seguinte: (...) 

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g [Confaz], observando-se o seguinte: (...) 

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b [anterioridade anual]. 

    E - errado. As contribuições previdenciárias devem observância somente à anterioridade nonagesimal.

    CF/88 - Art. 195. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" [anterioridade anual].

  • Complementando...

    -EXCEÇÕES À NOVENTENA:

       -II, IE, IOF

       -Impostos extraordinários de guerra

       -Empréstimos compulsórios

       -IR

       -Base de cálculo do IPTU

       -Base de cálculo do IPVA

    +

    -EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE:

       -II, IE, IPI e IOF (extrafiscais)

       -Impostos extraordinários de guerra – urgência

       -Empréstimos compulsórios – urgência

       -Contribuições p/ financiamento da segurid social

       -ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis (exceção parcial) – 155, §4º, IV, CF

      -CIDE-Combustíveis (exceção parcial) – 177, §4º, I, b

    Obs: contribuições para financiamento da seguridade social, sujeitam-se ao princípio da noventena, mas não à anterioridade.

    Obs: IPI se sujeita sim à noventena! IPI não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Obs: em relação as exceções parciais – ICMS e CIDE – permite que, após a realização de uma redução, seja possível uma majoração subsequente, sem obediência ao princípio da anterioridade, desde que respeitado, como teto, o percentual anterior.

    Fonte: Direito tributário - Ricardo Alexandre

  • Art. 150, § 1º, da CF/88: A vedação do inciso III, b, (EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V (Empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública e guerra, II, IE, IPI, IOF) ; e 154, II (Imposto Extraordinário de Guerra); e a vedação do inciso III, c, (EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU DA NOVENTENA) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V (Empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública e guerra, II, IE, IR, IOF); e 154, II (Imposto Extraordinário de Guerra), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I (Base de Cálculo do IPVA e do IPTU).  

  • Exceções ao princípio da anterioridade anual: II; IE; IPI; IOF; Imposto Extraordinário; Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou para Guerra Externa (EC-CALA/GUE); CIDE-Combustível e ICMS-Combustível (previstos na EC n.º 33/2001).

    Exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal: II; IE; IR; IOF; Imposto Extraordinário; Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou para Guerra Externa – EC-CALA/GUE; alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA.

    Resumindo:

    Tributos exigidos imediatamente, caso aumentados ou instituídos, ou seja, exceções concomitantes às anterioridades anual e nonagesimal: II, IE, IOF, IEG e Empréstimo Compulsório (Calamidade Pública ou Guerra);

    Tributos exigidos 90 dias após o aumento, ou seja, exceções à anterioridade anual, porém regras” à anterioridade nonagesimal: IPI, CIDE-Combustível e ICMS-Combustível;

    Tributos exigidos a partir de 1.º de janeiro do exercício financeiro seguinte, independentemente da data do aumento ou da instituição, ou seja, exceções à anterioridade nonagesimal, porém “regras” à anterioridade anual: IR e alterações na base de cálculo do IPVA e IPTU;

    Tributos que são exceções concomitantes aos princípios da legalidade, da anterioridade anual e da anterioridade onagesimal: II, IE e IOF.

    A contribuição para a seguridade social (PIS, COFINS etc.) poderá ser cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou modificou.

    Fonte: Direito tributário essencial / Eduardo Sabbag. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:

    MÉTODO, 2020.

  • ·        Exceções à ANTERIORIDADE ANUAL: II, IE, IPI, IOF, IEG, EC de calamidade/guerra externa, CIDE-combustível e ICMS combustível + contribuição para financiamento da seguridade social.

    ·        Exceções à ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: II, IE, IR, IOF, IEG, EC de calamidade/guerra externa e alterações na base de cálculo de IPVA e IPTU.

    O IPVA está previsto no 155, III da CF. A exceção está no 150, §1ºda CF.

  • GABARITO: C.

    .

    .

    LETRA A -> ERRADA. Deve ser convertida até o último dia do exercício para ter efeitos já no exercício seguinte.

    Art. 62, § 2º -> Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    .

    LETRA B -> ERRADA. Nos termos do Art. 150 §1, quando alteradas as bases de cálculo do IPTU ou do IPVA, esses impostos NÃO OBEDECERÃO a anterioridade nonagesimal mitigada ou noventena. Erro está em falar em "majoração de alíquota", quando a CF fala apenas em "majoração de base de cálculo".

    .

    LETRA C -> CERTO. Nos termos do Art. 150 §1, quando alteradas as bases de cálculo do IPTU ou do IPVA, esses impostos NÃO OBEDECERÃO a anterioridade nonagesimal mitigada ou noventena

    .

    LETRA D -> ERRADA. O ICMS Combustível (monofásico) é exceção à legalidade e à anterioridade ANUAL (art. 155, §4º, IV, "c", CRFB)

    .

    LETRA E -> ERRADA. As contribuições sociais só observam à anterioridade nonagesimal (art. 196, §6º, CRFB)

  • Eu não compreendi o erro da alternativa E. Pelo texto da CF, as contribuições previdenciárias sujeitam-se tão somente à anterioridade nonagesimal:

    Art. 195. [...]

    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'. (anterioridade anual)

  • Pessoal , IPTU e ipva é um ponto fora da curva , pois , enquanto todos os outros tributos modificam alíquotas , esses são a base de cálculo , devendo observar apenas a anterioridade anual . Mas é a Alíquota , Henrique ? Segue tudo ( anual e nonagésimal)
  • Gabarito Letra C

    Ante a ausência de gabarito do professor, vou tentar justificar cada uma das questões apresentadas.

    A) ERRADA. O Imposto de Renda respeita apenas a anterioridade anual. Ou seja, ele até pode ser instituído ou majorado por Medida Provisória, desde que respeitada a anterioridade anual.

    B) ERRADA. É a base de cálculo do IPTU que deve respeitar somente a anterioridade anual, sendo que a sua majoração deve observar tanto a anterioridade anual como a noventena. A terminologia empregada pelo examinador foi mais para pegar o concurseiro desatento com a questão terminológica.

    C) CORRETA. De fato, a base de cálculo do IPVA deve respeitar tão somente a anterioridade anual.

    D) ERRADA. A Esta alternativa foi muito genérica. Havendo aumento da alíquota do ICMS combustível deve-se respeitar a anterioridade anual e nonagesimal. O seu restabelecimento deve observância apenas à anterioridade nonagesimal.

    E) ERRADA. As contribuições previdenciárias respeitam apenas a anterioridade nonagesimal.

  • A questão versa sobre as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, abordando o Princípio da Anterioridade.

    Para realização da questão, é necessário o conhecimento do texto dos arts. 150, III, “b" e “c", bem como suas exceções.

    A alternativa (A) está incorreta nos moldes do art. 150, § 1º, da CF/88.

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes do art. 150, § 1º, da CF/88. 


    A alternativa (C) está correta conforme art. 150, § 1º, da CF/88.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes do art. 155, § 4º, IV, “c", da CF/88. 

    A alternativa (E) está incorreta nos moldes do art. 195, § 6º, da CF/88.

    Desta forma, o gabarito do professor é a letra C.

    Gabarito do Professor: C.
  • MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA IPTU/IPVA - Submissão à anterioridade geral e nonagesimal;

    FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE IPTU/IPVA - Não se submete à anterioridade nonagesimal.

  • questões novas poderiam ser comentadas também por professores afinal pagamos caro, vejo que apenas os próprios concurseiros comentam e é de grande valia.

  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (RESUMÃO):

    1. Publicação, e não vigência;
    2. Não impede mudanças que diminuam a carga;

    ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO:

    NÃO SE SUBMETE Á ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO:

    1. Norma que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária;
    2. Atualização monetária;
    3. Extinção de desconto;
    4. II, IE, IPI e IOF;
    5. Imposto extraordinário de guerra;
    6. Empréstimos compulsórios no caso de guerra e calamidade pública;
    7. Contribuições para financiamento da seguridade social;
    8. ICMS Monofásico (somente no caso de restabelecimento de alíquota anterior)
    9. CIDE Combustível (somente no caso de restabelecimento de alíquota anterior)

    ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (NOVENTENA)

    NÃO SE SUBMETEM À NOVENTENA:

    1. Norma que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária;
    2. Atualização monetária;
    3. Extinção de desconto;
    4. II, IE e IOF
    5. Imposto extraordinário de guerra;
    6. Empréstimos compulsórios no caso de guerra e calamidade pública;
    7. Base de cálculo:
    8. IPVA
    9. IPTU
    10. Imposto de renda

    SÃO SUBMETIDOS À NOVENTENA E NÃO À ANTERIORIDADE:

    1. IPI
    2. ICMS MONOFÁSICO
    3. CIDE COMBUSTÍVEIS
    4. CONTRIBUIÇÕES PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

    SÃO SUBMETIDOS À ANTERIORIDADE E NÃO À NOVENTENA

    1. Base de cálculo do IPVA e do IPTU;
    2. Imposto de renda;
  • Sobre a lógica do IPVA/IPTU e os princípios da anterioridade:

    Todo ano nós pagamos esses impostos e eles incidem sobre a propriedade de um veículo e de um automóvel. Todo mundo sabe que esses bens desvalorizam/valorizam todo mês. Então pensem só: faria sentido o Estado submeter esses tributos à anterioridade de 90 dias? Eles mudariam a BC do imposto que só seria aplicável 90 dias depois e perderiam a valorização do bem que ocorreu nesses 90 dias.

    Por isso que a BC desses dois tributos só observa a anterioridade anual. O Estado pode atualizar as BCs no final do ano e dia 31/12 majora-las, sendo que o imposto do ano seguinte já vai vir atualizado.